TJSC - 5076726-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50766940820258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076726-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA ANGELICA VIEIRA SIQUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição pernamente. Sobreveio decisão superior dando provimento ao agravo interposto para deferir a justiça gratuita ao autor (processo 5052201-64.2025.8.24.0000/TJSC, evento 8, DOC1). Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Por fim, encargo acessórios, como tarifas, seguro etc, não tem expressividade para descaracterizar a mora, segundo entendimento jurisprudencial: "(...) RECLAMO DA DEMANDADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VALOR ADIMPLIDO INEXPRESSIVO.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA (TEMA 972/STJ). DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA.
BUSCA E APREENSÃO E PROTESTO.
LICITUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5002875-63.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
Para a descaracterização da mora, então, seria indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade e, mesmo nesse ponto, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, aplicável apenas em situações extraordinárias, desde que evidenciada elevada desproporcionalidade das contraprestações assumidas, ocasionando vantagem exagerada para a instituição financeira, o que não demonstra ser o caso dos autos, em análise perfunctória.
Registra-se que a parte autora teve ciência dos encargos contratuais aplicados desde o início da relação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos, e, ao assinar o contrato, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida.
A revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICE LIVREMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5029806-83.2022.8.24.0000, Rel.
Desa.
Eliza Maria Strapazzon, j. 26/09/2023).
Além disso, a análise deve ser feita de forma sistemática, considerando o contrato em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas (art. 51, caput e § 1º, do CDC), de modo que, para o momento, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
05/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076726-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA ANGELICA VIEIRA SIQUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora sustenta, em suma, que realizou acordo com a parte ré e está quitando sua dívida de forma parcelada, e está em dia com suas prestações, e a parte ré realiza, por diversas vezes, ligações telefônicas para a parte autora, cobrando a dívida sempre de forma alarmista e ameaçadora.
Contudo, tais alegações devem ser analisadas em sede de cognição exauriente, sob pena de vulnerar os princípios da ampla defesa e contraditório.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS, OBSTAR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM FINANCIADO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITOS JÁ DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TEMAS. TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1.061.530.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300, CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 4006723-60.2019.8.24.00, Rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 01/08/2019). Não fosse isso bastante, também não caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito que certamente não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável.
Isso porque o perigo ou mesmo o risco devem ser havidos como sendo aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros e incertos, como se assenta na hipótese em apreço, onde, segundo a parte autora, estaria concretizado e mal que está a gerar na parte autora.
Sobre o assunto, são pertinentes as colocações de Teori Albino Zavascki quando afirma que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Antecipação da tutela. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).
Sobre o assunto, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM, CONSISTENTE NO EMBARGO DE EDIFICAÇÃO LINDEIRA.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE VIZINHANÇA, POR OBSTRUÇÃO DE VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO, E DE RISCO EM RAZÃO DA CLANDESTINIDADE DA OBRA.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA A RESPEITO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PARTE.
EXEGESE DO ART. 373, INC.
I, DO CPC/2015.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ADEMAIS, QUE NÃO LEVA AO IMEDIATO DEFERIMENTO DO PLEITO ALMEJADO, SE NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO A QUE FOI ACOMETIDO AO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DO DANO.
EXEGESE DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 (TJSC, AI nº 4012684-84.2016.8.24.0000, Rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 29.06.2017).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito, bem como da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita em despacho do egrégio Tribunal de Justiça.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). -
01/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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16/08/2025 03:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50522016420258240000/TJSC
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12/08/2025 08:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50522016420258240000/TJSC
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10/07/2025 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10743365, Subguia 5613434
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10/07/2025 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 26/06/2025 18:40:00)
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08/07/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50522016420258240000/TJSC
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07/07/2025 09:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 18 e 16 Número: 50522016420258240000/TJSC
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30/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076726-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA ANGELICA VIEIRA SIQUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANGELICA VIEIRA SIQUEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/06/2025 18:39
Gratuidade da justiça não concedida
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26/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 11:34
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANGELICA VIEIRA SIQUEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 14:14
Distribuído por dependência - Número: 50153934120228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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