TJSC - 5133979-89.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50507743220258240000/TJSC
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10/09/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5133979-89.2022.8.24.0023/SCINTERESSADO: INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURADESPACHO/DECISÃODiante do exposto: a.1) autue-se, nos termos do art. 7º-A da lei 11.101/2005, as petições e documentos como ?incidente ÚNICO de classificação de crédito público? em favor da União ( ) e do Município de Florianópolis ; a.2) intimem-se eletronicamente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem diretamente ao administrador judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, que, munido de tais documentos, apresentará ao incidente sua manifestação; a.3) findado o prazo, intimem-se as falidas e demais credores para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do que estabelece o inciso I do §3º do art. 7º-A da lei 11.101/2005; a.4) em havendo objeção, intimem-se as fazendas públicas, para em 10 (dez) dias, apresentarem esclarecimentos; a.5) com isso, serão os autos conclusos para decisão. a.6) caberá ao administrador judicial a observância do inciso III do §3º do art. 7º-A da lei 11.101/2005 bem como a cientificação, em havendo execução fiscal, no tocante ao inciso V do mesmo diploma legal. a.7) junte-se cópia da presente decisão ao incidente a ser instaurado; a.8) tudo feito, cancelem-se os referidos eventos nos autos principais; b) no encerramento do processo falimentar; Tudo cumprido, voltem conclusos. -
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 951, 959, 960, 963 e 968
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26/08/2025 02:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 971
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25/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:36
Expedição de ofício
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 950, 954, 955, 957, 961, 962, 964 e 965
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19/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 952, 953 e 958
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 956 e 994
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 947
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18/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 994
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 994
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14/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 994
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14/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 970
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 951, 959, 960, 963 e 971
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10/08/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 968
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10/08/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 970
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08/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 949
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06/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/08/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 942
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04/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 947, 948, 949, 950, 952, 953, 954, 955, 956, 957, 958, 961, 962, 964, 965, 966, 967
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03/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 966
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03/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 966
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01/08/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 967
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01/08/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 967
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/08/2025
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01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 947, 948, 949, 950, 952, 953, 954, 955, 956, 957, 958, 961, 962, 964, 965, 966, 967
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31/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:44
Expedição de Edital
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31/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 948
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31/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 948
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 969
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31/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 969
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 942
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 942
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25/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 942
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25/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:23
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.805,62
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 918 e 919
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04/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:05
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 916
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01/07/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50507743220258240000/TJSC
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01/07/2025 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10750032, Subguia 5616649 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 917
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01/07/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10666689, Subguia 5570230
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01/07/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 927 - Link para pagamento - 17/06/2025 14:44:25)
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27/06/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 10750032, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5616649&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5616649</a>
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27/06/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - INGRAM MICRO BRASIL LTDA - Guia 10750032 - R$ 685,36
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22/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 918 e 919
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17/06/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - INGRAM MICRO BRASIL LTDA - Guia 10666689 - R$ 685,36
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 879, 880 e 881
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 916, 917
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14/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 881
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13/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 879
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 916, 917
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13/06/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 880
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13/06/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5133979-89.2022.8.24.0023/SCINTERESSADO: INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURAINTERESSADO: INGRAM MICRO BRASIL LTDAADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRODESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CONHEÇO e acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração de evento 860, apenas para reconhecer a necessidade de retificação do saldo devido pela INGRAM MICRO BRASIL LTDA à massa falida, reconhecendo como indevidas as compensações realizadas após o ajuizamento da ação de recuperação judicial (15/12/2022), cabendo a embargante complementar o depósito realizado no evento 862, no prazo de 05 (cinco) dias a fim de incluir a monta de R$ 39.586,30, nos termos da presente fundamentação, sob as penas já estabelecidas na decisão de evento 841. Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:37
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 883, 884, 885, 888, 890, 892, 893, 896, 897 e 898
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 895
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 894
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09/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 889
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06/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 886
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06/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 891
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06/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 878, 883, 884, 885, 886, 887, 888, 889, 890, 891, 892, 893, 894, 895, 896, 897, 898
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06/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 882
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 878, 883, 884, 885, 886, 887, 888, 889, 890, 891, 892, 893, 894, 895, 896, 897, 898
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04/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 878
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04/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 878
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04/06/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 882
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04/06/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 887
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04/06/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 887
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04/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 869
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04/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 878, 883, 884, 885, 886, 887, 888, 889, 890, 891, 892, 893, 894, 895, 896, 897, 898
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 877
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03/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 864
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03/06/2025 19:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 864
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30/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 871
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29/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 871
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29/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 856
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28/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 864
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28/05/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 864
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 843, 847, 848, 849 e 854
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20/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 26.097,46
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20/05/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5133979-89.2022.8.24.0023/SC INTERESSADO: INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a massa falida, na pessoa da administração judicial, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das petições e documentos de eventos 860 e 862. -
19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 845
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19/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:48
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 846
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 843, 845, 846, 847, 848, 849 e 854
-
08/05/2025 19:15
Juntada de Petição
-
02/05/2025 16:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027900-47.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 439, 841, 852
-
02/05/2025 14:59
Expedição de ofício
-
02/05/2025 14:59
Expedição de ofício
-
02/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 844 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 02/05/2025 14:05:04)
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02/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/04/2025 19:17
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 10:26
Juntada de Petição
-
24/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 831
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14/03/2025 14:46
Juntada de Petição
-
07/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 831
-
25/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/02/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/02/2025 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/03/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5133979-89.2022.8.24.0023/SC AUTOR: POWERSOLUTIONS INFORMATICA LTDA FALIDO (Em Recuperação Judicial) AUTOR: PWX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO (Em Recuperação Judicial) RÉU: ANDRE MATIAS RÉU: ALEXANDRE COSTAMILAN EDITAL Nº 310072041790 EDITAL DO ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER – IPRU, por meio de seus representantes legais, administradora judicial da Falência das Sociedades Empresárias POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA e PWX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, inscritas no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-78 e 27.***.***/0001-61 respectivamente, todas com sede Rua Joe Collaço, 968, Sala:02, Santa Monica Florianópolis, SC, CEP 88035200, vem, na forma do art. 7.º, § 2.º, c/c arts. 22, I, “e”, e 191, todos da Lei n.º 11.101/2005, e por ordem do Dr. ***, Juiz de Direito, tornar pública a RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL no processo de Falência 5133979-89.2022.8.24.0023, que tramita perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, apresentada em seu evento 815, ANEXO2.
A relação de credores elaborada pela administradora judicial está distribuída com o nome do credor, com a análise dos livros contábeis apresentados pela sociedade empresária falida.
PRAZO: Em não concordando com a relação de credores elaborada por esta administradora judicial, qualquer credor, devedor ou os seus sócios ou o representante do Ministério Público poderão, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital para apresentarem diretamente ao juízo suas impugnações, em autos apartados, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a teor da dicção do art. 8.º, “caput”, da Lei n.º 11.101/2005. QUADRO GERAL DE CREDORES RESERVA DE CRÉDITO: MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA (Reserva honorários sucumbências agravo de instrumento 5068997-04.2023.8.24.0000) R$ 145.137,75, CREDORES EXTRACONCURSAIS TRABALHISTAS - art. 67 c/c art. 84, inciso I-E - LRF - FABIO DOS SANTOS BRASIL R$ 99.174,81, FERNANDO CABRAL DOS SANTOS R$ 78.986,01, DELLANO LIMA FERNANDE R$ 50.272,38, EMERSON YUKIO IBUSUKI R$ 51.150,97, GILMAR PEREIRA DA SILVA R$ 17.239,40, ILO RICARDO MATOS R$ 26.935,14, JULIANO COELHO R$ 132.491,07, RENATO TEMOCHKO R$ 21.868,00.
CREDOR EXTRACONCURSAL TRIBUTÁRIO - art. 84, IV, LRF - Custas processuais Estado de SC R$ 306,90.
CREDORES CONCURSAIS TRABALHISTAS - art. 83, I, LRF - Alexandre Martini Razera R$ 726,66, Laís Felisbino Alves R$ 2.154,29, Richard Gregory Silva Vieira R$ 726,66, Folle, Sastre e Karpinski R$ 2.231,10, Procuradoria do Estado SC R$ 555,62.
CREDOR CONCURSAL TRIBUTÁRIO - art. 83, III, LRF - Tributos Estado SC R$ 5.556,20.
CREDORES CONCURSAIS QUIROGRAFÁRIOS - art. 83, VI, LRF - Banco do Brasil R$ 1.198.050,47, BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE R$ 777.621,20, Caixa Econômica Federal R$ 2.415.361,81, Ingram Micro Brasil Ltda R$ 147.964,65, Banco Itaú S/A R$ 740.710,05, BANCO ITAUCARD S.A.
R$ 1.935,33, Khonos Segurança Privada Ltda R$ 1.076,08, Planac I T Com Digital Ltda R$ 6.320,01, Santander Brasil S/A R$ 14.945,56, SELBETTI GESTÃO DE DOCUMENTOS S.A.
R$ 1.477,22, Telefônica Brasil - Vivo R$ 137,29, Ticket Serviços S/A R$ 15.766,50, UNICRED - Cooperativa de Crédito Unicred da Grande Florianópolis Ltda.
R$ 1.312.965,63, UNILOS - Cooperativa de Crédito da Grande Florianópolis R$ 2.665,37, VS Data Com e Distribuição R$ 9.369,00, Kalph Soluções Ltda R$ 1.000,00, Odig Soluções Digitais - PIPERUN R$ 199,60, CRÉDITO CONCURSAL - MULTAS - art. 83, VII, LRF - Tributos Estado SC (Multa - art. 83, VII LRF) R$ 1.091,27. TOTAL (credores + reserva de crédito) - R$ 7.284.170,00 (sete milhões, duzentos e oitenta e quatro mil cento e setenta reais) Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
19/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/02/2025
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18/02/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 821
-
18/02/2025 18:56
Expedição de Edital
-
14/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 794
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 821
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 811
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03/02/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 808
-
03/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:41
Juntada de Petição
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 811
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30/01/2025 13:45
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50279004720238240930/SC referente ao evento 73
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 808
-
23/01/2025 23:58
Juntada de Petição
-
23/01/2025 09:15
Juntada de Petição
-
23/01/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 781 e 790
-
22/01/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 782, 802 e 804
-
20/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 783
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 804
-
17/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:54
Juntada de Petição
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 802
-
14/01/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 800
-
07/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
06/01/2025 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 794
-
20/12/2024 07:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 785
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição
-
17/12/2024 19:07
Juntada de Petição
-
16/12/2024 10:30
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 790
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 781, 782 e 783
-
13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 784
-
11/12/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 784
-
10/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
05/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:50
Expedição de Alvará
-
05/12/2024 10:50
Expedição de Alvará
-
05/12/2024 10:50
Expedição de Alvará
-
04/12/2024 22:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/12/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:13
Decisão interlocutória
-
04/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 748
-
03/12/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 749
-
03/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 774
-
03/12/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 774
-
29/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 748 e 749
-
27/11/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 738, 750 e 755
-
27/11/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 755
-
27/11/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 750
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27/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5133979-89.2022.8.24.0023/SC AUTOR: POWERSOLUTIONS INFORMATICA LTDA FALIDO (Em Recuperação Judicial) AUTOR: PWX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO (Em Recuperação Judicial) RÉU: ANDRE MATIAS RÉU: ALEXANDRE COSTAMILAN EDITAL Nº 310068302509 EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OBJETO: INTIMAÇÃO de eventuais interessados da convolação de Recuperação Judicial em Falência das empresas POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA e PWX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, inscritas no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-78 e 27.***.***/0001-61 respectivamente, todas com sede Rua Joe Collaço, 968, Sala:02, Santa Monica Florianópolis, SC, CEP 88035200, administradas pelo não sócio Andre Matias, brasileiro, nascido em 19/05/1968, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Boulevard Paulo Simmer, 55, apto 906, bairro Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88025-340 , nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
PRAZO: Poderão eventuais interessados, no prazo de 15 (dez) dias, a contar da publicação deste edital apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados, (art. 7º, §1º), cumprimento os requisitos do artigo 9º do mesmo diploma.
SENTENÇA:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Recuperação Judicial ajuizada em 15/12/2022 por POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA e PWX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, que, após a realização de constatação preliminar, teve seu processamento deferido em 26/01/2023 (evento 12).
O plano de recuperação judicial foi apresentado no evento 142 e seu modificativo no evento 374. Publicado o plano original (evento 176), foram apresentas objeções nos eventos 200, 201, 202 e 235.
Em razão das objeções, restou estabelecida a necessidade de realização de assembleia geral de credores, com 1ª Convocação no dia 21/11/2023 (evento 369) e a 2ª Convocação no dia 01/12/2023.
Instaurada a assembleia geral de credores em segunda convocação (evento 375) os trabalhos foram suspensos, ficando reagendada a sua continuidade para o dia 08/02/2024 (evento 403).
Novamente, os trabalhos não seguiram, e sua continuidade foi designada para o dia 29/02/2024 (evento 414).
Suspensa, pela terceira vez a assembleia, a retomada dos trabalhos restou designada para o dia 18/03/2024 (evento 426).
No dia designado, deu-se continuidade a assembleia geral de credores.
Passada a votação do Plano de Recuperação Judicial, foi proclamado pelo Administrador Judicial o resultado: Concluída a votação, administração judicial constatou a rejeição do plano de recuperação judicial de evento 142 e modificativo de evento 374, nos termos do art. 45, da Lei nº 11.101/2005, como se observa do relatório de votação que será anexado a esta ata e juntado aos autos, sendo que o resultado apurado representou os seguintes percentuais: Após, a Administração Judicial abriu nova votação, para deliberação dos credores sobre aprovação ou não da concessão de prazo de 30 (trinta) dias, para que seja apresentado Plano de Recuperação Judicial pelos credores, nos termos do Art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Concluída a votação, a Administração Judicial constatou a não aprovação da abertura de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de Plano de Recuperação pelos credores, por 100% do valor dos créditos com representantes presentes e que exerceram o direito de voto, isto conforme o art. 42, caput, da Lei nº 11.101/2005, como se observa do relatório de votação que será anexado a esta ata e juntado aos autos. ( Evento 426, ATA3, pág. 5) Na sequência, sobrevieram aos autos duas petições da administradora judicial, ndicando o encerramento das atividades da recuperanda (eventos 430 e 437) e pedido da COOPERATIVA DE CRÉDITO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - ÚNILOS para possibilitar a consolidação do imóvel de matrícula 5.933 (evento 431) Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
I – PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS RECUPERANDAS Em 16/02/2024, o então escritório de advocacia representativo das recuperandas, juntou aos autos notificação revogando os poderes conferidos aos procuradores (evento 404).
Ato contínuo, restou determinada a intimação das recuperandas para constituir novos procuradores (evento 407).
Instado pelo administrador judicial (evento 414) a possível e eventual ausência de representante das recuperandas em ato assemblear foi antecipadamente considerado válido, determinando ainda, a expedição de mandado para cumprir a decisão de evento 407 (evento 416).
Expedido mandado no endereço indicado na inicial (evento 419), restou assim certificado pela sra.
Oficiala de justiça: Certifico, em cumprimento ao mandado extraído dos autos acima epigrafados, que compareci no local indicado por três vezes em dias e horários alternados (conforme relatório de diligências abaixo) e não encontrei ninguém no endereço.
Informo que em todas as vezes em que lá estive toquei insistentemente a campanhia e não fui atendida.
Em busca de informações sobre o funcionamento do estabelecimento conversei com a funcionária do escritório de contabilidade vizinho (Lipy Contabilidade), a qual informou que há algum tempo não vê movimentação no imóvel n.º 968 e que acredita que os funcionários da da Power Solutions estão trabalhando em home office.
Tentei contato, também, com o intimando através do telefone (48) 99982-8386 (sisp) e (48) 3234-5500 (google), porém, igualmente, não obtive êxito.
Ante o exposto, deixei de INTIMAR André Matias e devolvo esta ordem para que sejam tomadas as providências legais.
Atos/diligências: dia 07/03/2024 às 14h; 08/03/2024 às 12h30m; 11/03/2024 às 17h42m.
Louise Boldo de Sá Oficiala de Justiça - matr. 17396 (evento 423).
Pois bem, é obrigação da parte manter atualizados seus dados cadastrais nos autos a fim de possibilitar inclusive, o recebimento de intimação, sendo sua responsabilidade anunciar eventual alteração, nos termos do que prevê o inciso VII do art. 77 do Código de Processo Civil.
Em complementação ao referido dispositivo, o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma processual prevê que: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, ainda que ausente representantes das recuperandas no ato assemblear, valido a conclusão estabelecida pela assembleia geral de credores, reafirmando a validade da continuidade do feito sem representação das recuperandas.
A intimação da presente decisão dar-se-á na pessoa do representante legal, em seu endereço residencial (Evento 1, DOCUMENTACAO2).
Sendo inexitosa, determino desde já sua intimação via edital.
II – RESULTADO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Trata se de ação de recuperação judicial das empresas POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA e PWX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, em que, instaurada assembleia geral de credores para análise e votação do plano de recuperação judicial apresentado, obteve-se como resultado a sua rejeição.
Em análise a votação, verifica-se que a classe de crédito trabalhistas restou formada por 2 credores, num total de crédito de R$ 1.453,32.
Ambos votaram pela aprovação do plano.
A classe de microempresas, formada por apenas um credor, de crédito de R$ 1.000,00 igualmente votou favorável à aprovação.
A discrepância deu-se na classe III – quirografária, que dos 10 votantes, 7 optaram pela rejeição do plano, num total de créditos de R$ 5.744.619,95, correspondendo a 99,85% do total da classe.
Considerando os valores discutidos, não há que se aplicar o disposto no art. 58 da lei 11.101/2005, tendo em vista que a votação não atinge os percentuais estabelecidos, conforme se vê: Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
Sob o tema, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONVOLA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FALIDA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PLEITO RECURSAL PARA A APROVAÇÃO DO PRJ SER SUPRIDA JUDICIALMENTE (CRAM DOWN) NA FORMA DO ART. 58, §§ 1º E 2º DA LEI DE REGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS EXIGIDOS: a) aprovação pela maioria dos créditos presentes, independentemente de classes; b) aprovação em pelo menos duas classes, nos termos do artigo 45, se a assembleia tiver sido composta por três classes, ou por uma classe se no encontro deliberativo somente duas fizeram-se presentes, observando-se que nas classes II e III também haverá duas contagens, de credores e de créditos; c) a classe que houver rejeitado, ter o plano obtido mais de um terço de votos, de acordo com a regra do artigo 45, ou seja, se for o caso mais de um terço na contagem por crédito; d) não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que houver rejeitado o plano. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS COMO DESEMPENHO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. "Se o plano tiver sido rejeitado pela assembléia geral de credores, o juiz deverá decretar a falência.
Não obstante, o magistrado tem o poder de impor o plano, evitando o decreto falencial, se reconhecer o desempenho de função social pela empresa em crise. [...] Logo, a imposição do plano rejeitado pelos credores em assembléia não se constitui em um ato de vontade absoluta do juiz, mas vinculado a alguns critérios objetivos.
Somente com a presença de todos esses requisitos, poderá o juiz examinar, de forma subjetiva, se a empresa é estrategicamente importante no seu contexto social". (Luiz Inácio Vigil Neto, Em Teoria falimentar e regimes recuperatórios: estudos sobre a Lei n. 11.101/05, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, pp.172-173).
INEXISTÊNCIA.
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA FALIDA QUE DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALIENA BACIA LEITEIRA, CEDE MAQUINÁRIO E LOCAL DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS A TERCEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL MILIONÁRIO QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO REGIME DA RECUPERACIONAL.
PREPONDERANTE PARTE DO ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA/FALIDA QUE REPRESENTA GARANTIA DE DÉBITOS, QUE NÃO SERVIRÃO PARA LIQUIDAR A DÍVIDA DE TERCEIROS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETA A QUEBRA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A INVIABILIZAR A CONCESSÃO DO "CRAM DOWN".
PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELOS CREDORES.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. "CRAM DOWN".
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1. A decisão de rejeição do plano de recuperação judicial tomada pelos sócios em Assembleia Geral de Credores é soberana, podendo o Juiz impor sua aprovação somente na hipótese de preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, inocorrente na espécie. 2.
Rejeição da alegação de nulidade da AGC.
Ausência de indícios de irregularidade na conduta do Sr.
Administrador Judicial, bem como de abusividade dos votos dos credores que decidiram pela rejeição do plano. 3.
Empresa com atividades encerradas desde maio de 2017.
Convolação da recuperação judicial em falência.
Manutenção da decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*02-96, 5ª Câmara Cível, Relatora Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva, julgado e m 28.3.2018) SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150632-73.2015.8.24.0000, de Ipumirim, rel.
José Maurício Lisboa, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2019).
Do inteiro teor, se colhe: Contudo, como se pode observar, a aplicação do cram down não é absoluta, até porque tal instituto decorre da mitigação da lei, uma vez que a rejeição do plano pela assembleia geral de credores é, preponderantemente, soberana.
Da mesma forma, a presença dos pressupostos legais não garante à recuperanda o suprimento judicial a fim de aprovar o plano de recuperação judicial elaborado, tendo em vista a existência do requisitos subjetivos para a adoção de tal procedimento, ou seja, a função social da sociedade empresária no contexto social em que instalada e a sua relevância econômica na comunidade.
A este respeito, FABIO ULHOA COELHO ensina: Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada. [...] Não se pode erigir a recuperação das empresas um valor absoluto.
Não é qualquer empresa que deve ser salva a qualquer custo.
Em muitos casos - eu diria, na expressiva maioria deles – se a crise não encontrou uma solução de mercado, o melhor para todos é a falência, com a realocação em outras atividades econômicas produtivas dos recursos materiais e humanos anteriormente empregados na da falida.
Em outros termos, somente as empresas ‘viáveis’ devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial.
Para que se justifique o sacrifício da sociedade brasileira presente, em maior ou menor extensão, em qualquer recuperação de empresa não derivada de solução de mercado, o devedor que a postula deve mostrar-se digno do benefício.
Deve mostrar, em outras palavras, que tem condições de devolver à sociedade brasileira, se e quando recuperada, pelo menos em parte o sacrifício feito para salvá-la.
Essas condições agrupamse no conceito de viabilidade da empresa, a ser aferida no decorrer do processo de recuperação judicial ou na homologação da recuperação extrajudicial. (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 186-188.) Salienta-se, ainda, que "a recuperação judicial tem por finalidades imediatas a preservação dos negócios sociais, a continuidade do emprego e a satisfação dos direitos e interesses dos credores e, por finalidades mediatas, estimular a atividade empresarial, o trabalho humano e a economia creditícia" (Jorge Lobo em Comentários à Lei Recuperação de Empresas e Falência.
Coordenadores Paulo F.
C.
Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 176).
Prossegue o autor: No caso da recuperação judicial, a assembleia geral de credores e o juiz da causa deverão entregar-se à "ponderação de fins" – salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos -, pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, quando, então, talvez, venham a concluir que o caso concreto exige o "sacrifício", p. ex.: (a) do interesse da empresa e de seus sócios ou acionistas em benefício de empregados e credores ou (b) dos direitos de empregados e credores em prol da empresa, pois, como ressaltam os franceses, os processos concursais são "procedimentos de sacrifício", que limitam os poderes do devedor e restringem os direitos dos credores.
Deverão, ao mesmo tempo, empenhar-se na "ponderação de princípios" – o da conservação e da função social da empresa, o da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e o da segurança jurídica e da efetividade do Direito -, por meio do "teorema de colisão" de Alexy, para o qual, diante de um choque de princípios, as circunstâncias fáticas determinarão qual deve prevalecer, pois "possuem uma dimensão de peso", verificável caso a caso. (Ob.
Citada, p. 176) Em regra, a decisão da assembleia geral de credores é soberana, a interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico.
No caso em si, resta a análise das condições que a própria lei estabelece para a mitigação da regra quanto a necessidade de unanimidade (de classes) prevista no art. 45 da lei 11.101/2005, situação que de início, já indica a inviabilidade de se aprovar o plano de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONVOLA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FALIDA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PLEITO RECURSAL PARA A APROVAÇÃO DO PRJ SER SUPRIDA JUDICIALMENTE (CRAM DOWN) NA FORMA DO ART. 58, §§ 1º E 2º DA LEI DE REGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS EXIGIDOS: a) aprovação pela maioria dos créditos presentes, independentemente de classes; b) aprovação em pelo menos duas classes, nos termos do artigo 45, se a assembleia tiver sido composta por três classes, ou por uma classe se no encontro deliberativo somente duas fizeram-se presentes, observando-se que nas classes II e III também haverá duas contagens, de credores e de créditos; c) a classe que houver rejeitado, ter o plano obtido mais de um terço de votos, de acordo com a regra do artigo 45, ou seja, se for o caso mais de um terço na contagem por crédito; d) não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que houver rejeitado o plano. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS COMO DESEMPENHO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. "Se o plano tiver sido rejeitado pela assembléia geral de credores, o juiz deverá decretar a falência.
Não obstante, o magistrado tem o poder de impor o plano, evitando o decreto falencial, se reconhecer o desempenho de função social pela empresa em crise. [...] Logo, a imposição do plano rejeitado pelos credores em assembléia não se constitui em um ato de vontade absoluta do juiz, mas vinculado a alguns critérios objetivos.
Somente com a presença de todos esses requisitos, poderá o juiz examinar, de forma subjetiva, se a empresa é estrategicamente importante no seu contexto social". (Luiz Inácio Vigil Neto, Em Teoria falimentar e regimes recuperatórios: estudos sobre a Lei n. 11.101/05, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, pp.172-173).
INEXISTÊNCIA.
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA FALIDA QUE DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALIENA BACIA LEITEIRA, CEDE MAQUINÁRIO E LOCAL DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS A TERCEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL MILIONÁRIO QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO REGIME DA RECUPERACIONAL.
PREPONDERANTE PARTE DO ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA/FALIDA QUE REPRESENTA GARANTIA DE DÉBITOS, QUE NÃO SERVIRÃO PARA LIQUIDAR A DÍVIDA DE TERCEIROS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETA A QUEBRA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A INVIABILIZAR A CONCESSÃO DO "CRAM DOWN".
PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELOS CREDORES.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. "CRAM DOWN".
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
A decisão de rejeição do plano de recuperação judicial tomada pelos sócios em Assembleia Geral de Credores é soberana, podendo o Juiz impor sua aprovação somente na hipótese de preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, inocorrente na espécie. 2.
Rejeição da alegação de nulidade da AGC.
Ausência de indícios de irregularidade na conduta do Sr.
Administrador Judicial, bem como de abusividade dos votos dos credores que decidiram pela rejeição do plano. 3.
Empresa com atividades encerradas desde maio de 2017.
Convolação da recuperação judicial em falência.
Manutenção da decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*02-96, 5ª Câmara Cível, Relatora Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva, julgado e m 28.3.2018) SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150632-73.2015.8.24.0000, de Ipumirim, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2019). É direito dos credores rejeitar o plano apresentado, sem que isso seja considerado abusividade.
A lei garante a plena análise das condições apresentadas pelas devedoras, de modo que, cabe a cada credor concluir por si a plausibilidade do plano, optando por aceitar ou não.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
INVIABILIDADE DE COGNIÇÃO DE TESES RELATIVAS À MATÉRIA ECONÔMICA DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS.
CONTROLE JURISDICIONAL AFETO À LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO EM ASSEMBLEIA.
APONTADO ABUSO DE DIREITO DE VOTO DE UMA DAS CREDORAS.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CRAM DOWN FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO ASSEMBLEAR DISCRICIONÁRIA EM TERMOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA ABUSIVA.
DECISÃO TOMADA POR UMA DAS POUCAS CREDORAS DA ÚNICA CLASSE DO FEITO.
EMPRESA TITULAR DE QUASE A TOTALIDADE DE CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES COM DIVERSAS CLASSES E MAIOR DIFUSÃO DAS PRETENSÕES NUMERÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013229-30.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2022).
Assim, em razão dos fundamentos expostos, há de se decretar a falência das recuperandas POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA e PWX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
Além disso, as informações apresentadas pela administradora judicial em eventos 430 e 437, classificam-se com o que prevê o art. 73, VI da lei 11.101/2005: Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Logo, considerando a obrigatoriedade que a norma estabelece à conduta do magistrado, há de se decretar a falência das recuperandas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 94, inciso III da Lei nº 11.101/05, no dia 04/04/2024, às 19h5min, decreto a falência das empresas POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA e PWX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, inscritas no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-78 e 27.***.***/0001-61 respectivamente, todas com sede Rua Joe Collaço, 968, Sala:02, Santa Monica Florianópolis, SC, CEP 88035200, administradas pelo não sócio Andre Matias, brasileiro, nascido em 19/05/1968, divorciado, empresário, CPF nº *71.***.*26-34, carteira de identidade nº 1.967.592, órgão expedidor SSP/SC, residente e domiciliado na Boulevard Paulo Simmer, 55, apto 906, bairro Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88025-340 - (art. 99, I da Lei nº 11.101/05); 1) Em conformidade com o artigo 99, II da Lei nº 11.101/2005, fixo como Termo Legal da falência o dia 16/09/2021, 90 (noventa) dias anteriores à propositura do pedido de recuperação judicial; 2) mantenho o administrador judicial nomeado, que deverá ser intimado, através de seus representantes, para dizer, em 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, aceitando, assinar o termo de compromisso; Como primeiro ato, deverá providenciar a publicação desta sentença em jornal de grande circulação regional, ou justificar a impossibilidade diante dos recursos disponíveis pela massa falida; 2.1) Intime-se a administradora judicial para: a) em caso de não cumprimento do item "4" desta decisão, proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 108) e, também, a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para a realização do ativo (arts. 139 e 140), realizando, se necessário, a lacração (art. 109), desde que observado o disposto no artigo 113 da mesma lei, autorizada, desde já, a expedição de mandado de arrecadação, avaliação e lacração; b) adverti-lo que os bens arrecadados ficarão sob a sua guarda ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade da administradora, possibilitando às falidas ou qualquer de seus representantes, a nomeação como depositário dos bens (art. 108, §1º); c) Cumprir o disposto no §3º do art. 99 da lei 11.101/2005. Constatando a possibilidade de tratar-se de hipótese prevista no art. 114-A, deverá mencionar nesta oportunidade, por respeito aos princípios da economia e celeridade processuais; 2.2) Na hipótese do item 2.1, "a", as falidas poderão acompanhar a arrecadação e a avaliação (art. 108, §2º); 3) Intimem-se os sócio e representante das falidas para apresentarem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação atualizada nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta não se encontrar nos autos, sob pena de responderem pelo crime de desobediência e multa de até 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, IV e §2º); 4) Intimem-se, ainda, os sócios e representantes da falida para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumprirem todos os deveres impostos pelo artigo 104 da mencionada lei, sob pena de arrecadação pela administradora judicial; 5) Cumprido o disposto no art. 104, XI da citada lei (apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo), publique-se o edital do artigo 99, parágrafo primeiro, da mesma lei, contendo a íntegra desta e, também, da relação de credores apresentada pela falida, constando as seguintes advertências: a) os credores possuem o prazo de 15 (quinze) dias, da publicação, "para apresentar DIRETAMENTE ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 7º, §1º, I), nos termos do artigo 9º do mesmo diploma (inciso IV); b) estão dispensados os credores que estiverem corretamente no rol, se aceitos pelo administrador judicial ou cuja impugnação já esteja em trâmite; c) serão desconsideradas as habilitações e divergências eventualmente apresentadas nos autos da própria falência; e d) procurações e substabelecimentos devem ser protocolados diretamente no incidente pertinente; 6) Suspendo todas as ações e execuções existentes em desfavor das falidas, exceto as hipóteses do art. 6º, §1º e §2º da lei de regência, mantendo-se suspensa, também, a prescrição, certificando-se oportunamente naqueles feitos; 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem prévia autorização judicial expressa deste Juízo; 8) Inabilito as falidas para exercerem qualquer atividade empresarial até a sentença que declare extintas suas obrigações, nos termos do artigo 102 da Lei nº 11.101/05; 9) Oficie-se à JUCESC para proceder a anotação da falência no registro das falidas, de modo que conste a expressão "Falida", a data da decretação da quebra e a inabilitação de que trata o art. 102 da lei em questão, conforme item "8" deste decisório; 10) Expeçam-se ofícios à União, ao Estado de Santa Catarina e Município de Florianópolis/SC, e, também, à Comissão de Valores Mobiliários, a fim de obter informações sobre bens e direitos da falida e, em caso positivo, sejam tornados indisponíveis até ulterior decisão deste Juízo; 11) Promova-se a indisponibilidade total dos bens da falida, até decisão ulterior deste Juízo, por meio do sistema Renajud e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, exceto bens imóveis individualizados, caso em que deverá ser oficiado ao Cartório pertinente, com os dados necessários (Circular n. 310/2014 da CGJ); 10.1) Havendo entendimento do administrador judicial quanto a necessidade de bloqueio das contas da falida pelo sistema SISBAJUD, deverá assim requerer, indicando valor aproximado para tentativa de bloqueio, ante a exigência do próprio sistema; 12) Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça e, ainda, comunique-se eletronicamente às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a falida tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência (art. 99, XIII da lei 11.101/2005); 13 Intimem-se, inclusive o Ministério Público e anote-se a preferência legal de tramitação (art. 75, §1º e art. 79, da lei em comento); 14) Publique-se, mediante edital eletrônico, a íntegra da presente decisão e a relação de credores a ser apresentada pela empresa falida (Art. 99, §1º da lei 11.101/2005); 15) Defiro de oficio, o benefício da justiça gratuita à massa falida, a fim de agilizar a expedição de ofícios e certificações; 16) Custas processuais à falida. 17) Considerando a decretação da falência, considero prejudicado o pedido de evento 431. Encaminhe-se cópia da presente decisão aos agravos de instrumento de números 5012867-91.2023.8.24.0000, 5042248-47.2023.8.24.0000, 5065769-21.2023.8.24.0000 e 5000390-02.2024.8.24.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. RELAÇÃO DE CREDORES: CREDORES TRABALHISTAS - ALEXANDRE MARTINI RAZERA R$726,66; LAÍS FELISBINO ALVES R$ 2.154,29; RICHARD GREGORY SILVA VIEIRA R$726,66; FOLLE, SASTRE & KARPINSKI R$2.231,10. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS – BANCO DO BRASIL R$1.198.050,47; BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL- BRDE R$777.621,20; CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF R$1.634.420,67; INGRAM MICRO BRASIL LTDA.
R$147.789,05; BANCO ITAU S.A R$ 419.998,51; KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA R$ 1.076,08; PLANAC I T COM DIGITAL LTDA.
R$ 6.320,01; SANTANDER BRASIL S.A R$ 14.945,56; TELEFONICA BRASIL – VIVO R$ 137,29; TICKET SERVICOS SA R$15.766,50; UNICRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DA GRANDE FLORIANOPOLIS LTDA R$ 1.376.936,67; UNILOS - COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS R$ 53.981,45; VS DATA COM & DISTRIBUIÇÃO LTDA R$ 9.369,00. CREDORES ME/EPP - KALPH SOLUCOES R$ 1.000,00; ODIG SOLUÇÕES DIGITAIS - PIPERUN R$199,60; Como estes autos tramitam em meio eletrônico, poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Este EDITAL será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (CNJ), no dia (dia após a assinatura), iniciando-se o prazo de contagem no dia (um dia útil após a publicação) e encerrando-se em (ver quantos dias de publicação), a contar da publicação deste edital (um dia após a disponibilização).
Florianópolis (SC), data da assinatura eletrônica. -
25/11/2024 13:49
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EDITAL 1 - Evento 767 - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 25/11/2024 13:48:29
-
25/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:38
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/11/2024 17:31
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:31
Juntada de Petição
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21/11/2024 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
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21/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 21/11/2024
-
19/11/2024 11:29
Juntada de Petição
-
19/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/11/2024 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/12/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5133979-89.2022.8.24.0023/SC AUTOR: POWERSOLUTIONS INFORMATICA LTDA FALIDO (Em Recuperação Judicial) AUTOR: PWX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO (Em Recuperação Judicial) RÉU: ANDRE MATIAS RÉU: ALEXANDRE COSTAMILAN EDITAL Nº 310068302509 EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OBJETO: INTIMAÇÃO de eventuais interessados da convolação de Recuperação Judicial em Falência das empresas POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA e PWX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, inscritas no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-78 e 27.***.***/0001-61 respectivamente, todas com sede Rua Joe Collaço, 968, Sala:02, Santa Monica Florianópolis, SC, CEP 88035200, administradas pelo não sócio Andre Matias, brasileiro, nascido em 19/05/1968, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Boulevard Paulo Simmer, 55, apto 906, bairro Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88025-340 , nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
PRAZO: Poderão eventuais interessados, no prazo de 15 (dez) dias, a contar da publicação deste edital apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados, (art. 7º, §1º), cumprimento os requisitos do artigo 9º do mesmo diploma.
SENTENÇA:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Recuperação Judicial ajuizada em 15/12/2022 por POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA e PWX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, que, após a realização de constatação preliminar, teve seu processamento deferido em 26/01/2023 (evento 12).
O plano de recuperação judicial foi apresentado no evento 142 e seu modificativo no evento 374. Publicado o plano original (evento 176), foram apresentas objeções nos eventos 200, 201, 202 e 235.
Em razão das objeções, restou estabelecida a necessidade de realização de assembleia geral de credores, com 1ª Convocação no dia 21/11/2023 (evento 369) e a 2ª Convocação no dia 01/12/2023.
Instaurada a assembleia geral de credores em segunda convocação (evento 375) os trabalhos foram suspensos, ficando reagendada a sua continuidade para o dia 08/02/2024 (evento 403).
Novamente, os trabalhos não seguiram, e sua continuidade foi designada para o dia 29/02/2024 (evento 414).
Suspensa, pela terceira vez a assembleia, a retomada dos trabalhos restou designada para o dia 18/03/2024 (evento 426).
No dia designado, deu-se continuidade a assembleia geral de credores.
Passada a votação do Plano de Recuperação Judicial, foi proclamado pelo Administrador Judicial o resultado: Concluída a votação, administração judicial constatou a rejeição do plano de recuperação judicial de evento 142 e modificativo de evento 374, nos termos do art. 45, da Lei nº 11.101/2005, como se observa do relatório de votação que será anexado a esta ata e juntado aos autos, sendo que o resultado apurado representou os seguintes percentuais: Após, a Administração Judicial abriu nova votação, para deliberação dos credores sobre aprovação ou não da concessão de prazo de 30 (trinta) dias, para que seja apresentado Plano de Recuperação Judicial pelos credores, nos termos do Art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Concluída a votação, a Administração Judicial constatou a não aprovação da abertura de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de Plano de Recuperação pelos credores, por 100% do valor dos créditos com representantes presentes e que exerceram o direito de voto, isto conforme o art. 42, caput, da Lei nº 11.101/2005, como se observa do relatório de votação que será anexado a esta ata e juntado aos autos. ( Evento 426, ATA3, pág. 5) Na sequência, sobrevieram aos autos duas petições da administradora judicial, ndicando o encerramento das atividades da recuperanda (eventos 430 e 437) e pedido da COOPERATIVA DE CRÉDITO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - ÚNILOS para possibilitar a consolidação do imóvel de matrícula 5.933 (evento 431) Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
I – PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS RECUPERANDAS Em 16/02/2024, o então escritório de advocacia representativo das recuperandas, juntou aos autos notificação revogando os poderes conferidos aos procuradores (evento 404).
Ato contínuo, restou determinada a intimação das recuperandas para constituir novos procuradores (evento 407).
Instado pelo administrador judicial (evento 414) a possível e eventual ausência de representante das recuperandas em ato assemblear foi antecipadamente considerado válido, determinando ainda, a expedição de mandado para cumprir a decisão de evento 407 (evento 416).
Expedido mandado no endereço indicado na inicial (evento 419), restou assim certificado pela sra.
Oficiala de justiça: Certifico, em cumprimento ao mandado extraído dos autos acima epigrafados, que compareci no local indicado por três vezes em dias e horários alternados (conforme relatório de diligências abaixo) e não encontrei ninguém no endereço.
Informo que em todas as vezes em que lá estive toquei insistentemente a campanhia e não fui atendida.
Em busca de informações sobre o funcionamento do estabelecimento conversei com a funcionária do escritório de contabilidade vizinho (Lipy Contabilidade), a qual informou que há algum tempo não vê movimentação no imóvel n.º 968 e que acredita que os funcionários da da Power Solutions estão trabalhando em home office.
Tentei contato, também, com o intimando através do telefone (48) 99982-8386 (sisp) e (48) 3234-5500 (google), porém, igualmente, não obtive êxito.
Ante o exposto, deixei de INTIMAR André Matias e devolvo esta ordem para que sejam tomadas as providências legais.
Atos/diligências: dia 07/03/2024 às 14h; 08/03/2024 às 12h30m; 11/03/2024 às 17h42m.
Louise Boldo de Sá Oficiala de Justiça - matr. 17396 (evento 423).
Pois bem, é obrigação da parte manter atualizados seus dados cadastrais nos autos a fim de possibilitar inclusive, o recebimento de intimação, sendo sua responsabilidade anunciar eventual alteração, nos termos do que prevê o inciso VII do art. 77 do Código de Processo Civil.
Em complementação ao referido dispositivo, o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma processual prevê que: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, ainda que ausente representantes das recuperandas no ato assemblear, valido a conclusão estabelecida pela assembleia geral de credores, reafirmando a validade da continuidade do feito sem representação das recuperandas.
A intimação da presente decisão dar-se-á na pessoa do representante legal, em seu endereço residencial (Evento 1, DOCUMENTACAO2).
Sendo inexitosa, determino desde já sua intimação via edital.
II – RESULTADO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Trata se de ação de recuperação judicial das empresas POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA e PWX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, em que, instaurada assembleia geral de credores para análise e votação do plano de recuperação judicial apresentado, obteve-se como resultado a sua rejeição.
Em análise a votação, verifica-se que a classe de crédito trabalhistas restou formada por 2 credores, num total de crédito de R$ 1.453,32.
Ambos votaram pela aprovação do plano.
A classe de microempresas, formada por apenas um credor, de crédito de R$ 1.000,00 igualmente votou favorável à aprovação.
A discrepância deu-se na classe III – quirografária, que dos 10 votantes, 7 optaram pela rejeição do plano, num total de créditos de R$ 5.744.619,95, correspondendo a 99,85% do total da classe.
Considerando os valores discutidos, não há que se aplicar o disposto no art. 58 da lei 11.101/2005, tendo em vista que a votação não atinge os percentuais estabelecidos, conforme se vê: Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
Sob o tema, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONVOLA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FALIDA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PLEITO RECURSAL PARA A APROVAÇÃO DO PRJ SER SUPRIDA JUDICIALMENTE (CRAM DOWN) NA FORMA DO ART. 58, §§ 1º E 2º DA LEI DE REGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS EXIGIDOS: a) aprovação pela maioria dos créditos presentes, independentemente de classes; b) aprovação em pelo menos duas classes, nos termos do artigo 45, se a assembleia tiver sido composta por três classes, ou por uma classe se no encontro deliberativo somente duas fizeram-se presentes, observando-se que nas classes II e III também haverá duas contagens, de credores e de créditos; c) a classe que houver rejeitado, ter o plano obtido mais de um terço de votos, de acordo com a regra do artigo 45, ou seja, se for o caso mais de um terço na contagem por crédito; d) não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que houver rejeitado o plano. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS COMO DESEMPENHO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. "Se o plano tiver sido rejeitado pela assembléia geral de credores, o juiz deverá decretar a falência.
Não obstante, o magistrado tem o poder de impor o plano, evitando o decreto falencial, se reconhecer o desempenho de função social pela empresa em crise. [...] Logo, a imposição do plano rejeitado pelos credores em assembléia não se constitui em um ato de vontade absoluta do juiz, mas vinculado a alguns critérios objetivos.
Somente com a presença de todos esses requisitos, poderá o juiz examinar, de forma subjetiva, se a empresa é estrategicamente importante no seu contexto social". (Luiz Inácio Vigil Neto, Em Teoria falimentar e regimes recuperatórios: estudos sobre a Lei n. 11.101/05, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, pp.172-173).
INEXISTÊNCIA.
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA FALIDA QUE DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALIENA BACIA LEITEIRA, CEDE MAQUINÁRIO E LOCAL DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS A TERCEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL MILIONÁRIO QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO REGIME DA RECUPERACIONAL.
PREPONDERANTE PARTE DO ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA/FALIDA QUE REPRESENTA GARANTIA DE DÉBITOS, QUE NÃO SERVIRÃO PARA LIQUIDAR A DÍVIDA DE TERCEIROS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETA A QUEBRA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A INVIABILIZAR A CONCESSÃO DO "CRAM DOWN".
PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELOS CREDORES.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. "CRAM DOWN".
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1. A decisão de rejeição do plano de recuperação judicial tomada pelos sócios em Assembleia Geral de Credores é soberana, podendo o Juiz impor sua aprovação somente na hipótese de preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, inocorrente na espécie. 2.
Rejeição da alegação de nulidade da AGC.
Ausência de indícios de irregularidade na conduta do Sr.
Administrador Judicial, bem como de abusividade dos votos dos credores que decidiram pela rejeição do plano. 3.
Empresa com atividades encerradas desde maio de 2017.
Convolação da recuperação judicial em falência.
Manutenção da decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*02-96, 5ª Câmara Cível, Relatora Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva, julgado e m 28.3.2018) SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150632-73.2015.8.24.0000, de Ipumirim, rel.
José Maurício Lisboa, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2019).
Do inteiro teor, se colhe: Contudo, como se pode observar, a aplicação do cram down não é absoluta, até porque tal instituto decorre da mitigação da lei, uma vez que a rejeição do plano pela assembleia geral de credores é, preponderantemente, soberana.
Da mesma forma, a presença dos pressupostos legais não garante à recuperanda o suprimento judicial a fim de aprovar o plano de recuperação judicial elaborado, tendo em vista a existência do requisitos subjetivos para a adoção de tal procedimento, ou seja, a função social da sociedade empresária no contexto social em que instalada e a sua relevância econômica na comunidade.
A este respeito, FABIO ULHOA COELHO ensina: Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada. [...] Não se pode erigir a recuperação das empresas um valor absoluto.
Não é qualquer empresa que deve ser salva a qualquer custo.
Em muitos casos - eu diria, na expressiva maioria deles – se a crise não encontrou uma solução de mercado, o melhor para todos é a falência, com a realocação em outras atividades econômicas produtivas dos recursos materiais e humanos anteriormente empregados na da falida.
Em outros termos, somente as empresas ‘viáveis’ devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial.
Para que se justifique o sacrifício da sociedade brasileira presente, em maior ou menor extensão, em qualquer recuperação de empresa não derivada de solução de mercado, o devedor que a postula deve mostrar-se digno do benefício.
Deve mostrar, em outras palavras, que tem condições de devolver à sociedade brasileira, se e quando recuperada, pelo menos em parte o sacrifício feito para salvá-la.
Essas condições agrupamse no conceito de viabilidade da empresa, a ser aferida no decorrer do processo de recuperação judicial ou na homologação da recuperação extrajudicial. (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 186-188.) Salienta-se, ainda, que "a recuperação judicial tem por finalidades imediatas a preservação dos negócios sociais, a continuidade do emprego e a satisfação dos direitos e interesses dos credores e, por finalidades mediatas, estimular a atividade empresarial, o trabalho humano e a economia creditícia" (Jorge Lobo em Comentários à Lei Recuperação de Empresas e Falência.
Coordenadores Paulo F.
C.
Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 176).
Prossegue o autor: No caso da recuperação judicial, a assembleia geral de credores e o juiz da causa deverão entregar-se à "ponderação de fins" – salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos -, pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, quando, então, talvez, venham a concluir que o caso concreto exige o "sacrifício", p. ex.: (a) do interesse da empresa e de seus sócios ou acionistas em benefício de empregados e credores ou (b) dos direitos de empregados e credores em prol da empresa, pois, como ressaltam os franceses, os processos concursais são "procedimentos de sacrifício", que limitam os poderes do devedor e restringem os direitos dos credores.
Deverão, ao mesmo tempo, empenhar-se na "ponderação de princípios" – o da conservação e da função social da empresa, o da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e o da segurança jurídica e da efetividade do Direito -, por meio do "teorema de colisão" de Alexy, para o qual, diante de um choque de princípios, as circunstâncias fáticas determinarão qual deve prevalecer, pois "possuem uma dimensão de peso", verificável caso a caso. (Ob.
Citada, p. 176) Em regra, a decisão da assembleia geral de credores é soberana, a interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico.
No caso em si, resta a análise das condições que a própria lei estabelece para a mitigação da regra quanto a necessidade de unanimidade (de classes) prevista no art. 45 da lei 11.101/2005, situação que de início, já indica a inviabilidade de se aprovar o plano de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONVOLA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FALIDA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PLEITO RECURSAL PARA A APROVAÇÃO DO PRJ SER SUPRIDA JUDICIALMENTE (CRAM DOWN) NA FORMA DO ART. 58, §§ 1º E 2º DA LEI DE REGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS EXIGIDOS: a) aprovação pela maioria dos créditos presentes, independentemente de classes; b) aprovação em pelo menos duas classes, nos termos do artigo 45, se a assembleia tiver sido composta por três classes, ou por uma classe se no encontro deliberativo somente duas fizeram-se presentes, observando-se que nas classes II e III também haverá duas contagens, de credores e de créditos; c) a classe que houver rejeitado, ter o plano obtido mais de um terço de votos, de acordo com a regra do artigo 45, ou seja, se for o caso mais de um terço na contagem por crédito; d) não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que houver rejeitado o plano. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS COMO DESEMPENHO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. "Se o plano tiver sido rejeitado pela assembléia geral de credores, o juiz deverá decretar a falência.
Não obstante, o magistrado tem o poder de impor o plano, evitando o decreto falencial, se reconhecer o desempenho de função social pela empresa em crise. [...] Logo, a imposição do plano rejeitado pelos credores em assembléia não se constitui em um ato de vontade absoluta do juiz, mas vinculado a alguns critérios objetivos.
Somente com a presença de todos esses requisitos, poderá o juiz examinar, de forma subjetiva, se a empresa é estrategicamente importante no seu contexto social". (Luiz Inácio Vigil Neto, Em Teoria falimentar e regimes recuperatórios: estudos sobre a Lei n. 11.101/05, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, pp.172-173).
INEXISTÊNCIA.
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA FALIDA QUE DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALIENA BACIA LEITEIRA, CEDE MAQUINÁRIO E LOCAL DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS A TERCEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL MILIONÁRIO QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO REGIME DA RECUPERACIONAL.
PREPONDERANTE PARTE DO ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA/FALIDA QUE REPRESENTA GARANTIA DE DÉBITOS, QUE NÃO SERVIRÃO PARA LIQUIDAR A DÍVIDA DE TERCEIROS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETA A QUEBRA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A INVIABILIZAR A CONCESSÃO DO "CRAM DOWN".
PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELOS CREDORES.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. "CRAM DOWN".
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
A decisão de rejeição do plano de recuperação judicial tomada pelos sócios em Assembleia Geral de Credores é soberana, podendo o Juiz impor sua aprovação somente na hipótese de preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, inocorrente na espécie. 2.
Rejeição da alegação de nulidade da AGC.
Ausência de indícios de irregularidade na conduta do Sr.
Administrador Judicial, bem como de abusividade dos votos dos credores que decidiram pela rejeição do plano. 3.
Empresa com atividades encerradas desde maio de 2017.
Convolação da recuperação judicial em falência.
Manutenção da decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*02-96, 5ª Câmara Cível, Relatora Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva, julgado e m 28.3.2018) SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150632-73.2015.8.24.0000, de Ipumirim, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2019). É direito dos credores rejeitar o plano apresentado, sem que isso seja considerado abusividade.
A lei garante a plena análise das condições apresentadas pelas devedoras, de modo que, cabe a cada credor concluir por si a plausibilidade do plano, optando por aceitar ou não.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
INVIABILIDADE DE COGNIÇÃO DE TESES RELATIVAS À MATÉRIA ECONÔMICA DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS.
CONTROLE JURISDICIONAL AFETO À LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO EM ASSEMBLEIA.
APONTADO ABUSO DE DIREITO DE VOTO DE UMA DAS CREDORAS.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CRAM DOWN FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO ASSEMBLEAR DISCRICIONÁRIA EM TERMOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA ABUSIVA.
DECISÃO TOMADA POR UMA DAS POUCAS CREDORAS DA ÚNICA CLASSE DO FEITO.
EMPRESA TITULAR DE QUASE A TOTALIDADE DE CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES COM DIVERSAS CLASSES E MAIOR DIFUSÃO DAS PRETENSÕES NUMERÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013229-30.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2022).
Assim, em razão dos fundamentos expostos, há de se decretar a falência das recuperandas POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA e PWX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
Além disso, as informações apresentadas pela administradora judicial em eventos 430 e 437, classificam-se com o que prevê o art. 73, VI da lei 11.101/2005: Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Logo, considerando a obrigatoriedade que a norma estabelece à conduta do magistrado, há de se decretar a falência das recuperandas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 94, inciso III da Lei nº 11.101/05, no dia 04/04/2024, às 19h5min, decreto a falência das empresas POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA e PWX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, inscritas no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-78 e 27.***.***/0001-61 respectivamente, todas com sede Rua Joe Collaço, 968, Sala:02, Santa Monica Florianópolis, SC, CEP 88035200, administradas pelo não sócio Andre Matias, brasileiro, nascido em 19/05/1968, divorciado, empresário, CPF nº *71.***.*26-34, carteira de identidade nº 1.967.592, órgão expedidor SSP/SC, residente e domiciliado na Boulevard Paulo Simmer, 55, apto 906, bairro Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88025-340 - (art. 99, I da Lei nº 11.101/05); 1) Em conformidade com o artigo 99, II da Lei nº 11.101/2005, fixo como Termo Legal da falência o dia 16/09/2021, 90 (noventa) dias anteriores à propositura do pedido de recuperação judicial; 2) mantenho o administrador judicial nomeado, que deverá ser intimado, através de seus representantes, para dizer, em 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, aceitando, assinar o termo de compromisso; Como primeiro ato, deverá providenciar a publicação desta sentença em jornal de grande circulação regional, ou justificar a impossibilidade diante dos recursos disponíveis pela massa falida; 2.1) Intime-se a administradora judicial para: a) em caso de não cumprimento do item "4" desta decisão, proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 108) e, também, a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para a realização do ativo (arts. 139 e 140), realizando, se necessário, a lacração (art. 109), desde que observado o disposto no artigo 113 da mesma lei, autorizada, desde já, a expedição de mandado de arrecadação, avaliação e lacração; b) adverti-lo que os bens arrecadados ficarão sob a sua guarda ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade da administradora, possibilitando às falidas ou qualquer de seus representantes, a nomeação como depositário dos bens (art. 108, §1º); c) Cumprir o disposto no §3º do art. 99 da lei 11.101/2005. Constatando a possibilidade de tratar-se de hipótese prevista no art. 114-A, deverá mencionar nesta oportunidade, por respeito aos princípios da economia e celeridade processuais; 2.2) Na hipótese do item 2.1, "a", as falidas poderão acompanhar a arrecadação e a avaliação (art. 108, §2º); 3) Intimem-se os sócio e representante das falidas para apresentarem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação atualizada nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta não se encontrar nos autos, sob pena de responderem pelo crime de desobediência e multa de até 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, IV e §2º); 4) Intimem-se, ainda, os sócios e representantes da falida para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumprirem todos os deveres impostos pelo artigo 104 da mencionada lei, sob pena de arrecadação pela administradora judicial; 5) Cumprido o disposto no art. 104, XI da citada lei (apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo), publique-se o edital do artigo 99, parágrafo primeiro, da mesma lei, contendo a íntegra desta e, também, da relação de credores apresentada pela falida, constando as seguintes advertências: a) os credores possuem o prazo de 15 (quinze) dias, da publicação, "para apresentar DIRETAMENTE ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 7º, §1º, I), nos termos do artigo 9º do mesmo diploma (inciso IV); b) estão dispensados os credores que estiverem corretamente no rol, se aceitos pelo administrador judicial ou cuja impugnação já esteja em trâmite; c) serão desconsideradas as habilitações e divergências eventualmente apresentadas nos autos da própria falência; e d) procurações e substabelecimentos devem ser protocolados diretamente no incidente pertinente; 6) Suspendo todas as ações e execuções existentes em desfavor das falidas, exceto as hipóteses do art. 6º, §1º e §2º da lei de regência, mantendo-se suspensa, também, a prescrição, certificando-se oportunamente naqueles feitos; 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem prévia autorização judicial expressa deste Juízo; 8) Inabilito as falidas para exercerem qualquer atividade empresarial até a sentença que declare extintas suas obrigações, nos termos do artigo 102 da Lei nº 11.101/05; 9) Oficie-se à JUCESC para proceder a anotação da falência no registro das falidas, de modo que conste a expressão "Falida", a data da decretação da quebra e a inabilitação de que trata o art. 102 da lei em questão, conforme item "8" deste decisório; 10) Expeçam-se ofícios à União, ao Estado de Santa Catarina e Município de Florianópolis/SC, e, também, à Comissão de Valores Mobiliários, a fim de obter informações sobre bens e direitos da falida e, em caso positivo, sejam tornados indisponíveis até ulterior decisão deste Juízo; 11) Promova-se a indisponibilidade total dos bens da falida, até decisão ulterior deste Juízo, por meio do sistema Renajud e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, exceto bens imóveis individualizados, caso em que deverá ser oficiado ao Cartório pertinente, com os dados necessários (Circular n. 310/2014 da CGJ); 10.1) Havendo entendimento do administrador judicial quanto a necessidade de bloqueio das contas da falida pelo sistema SISBAJUD, deverá assim requerer, indicando valor aproximado para tentativa de bloqueio, ante a exigência do próprio sistema; 12) Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça e, ainda, comunique-se eletronicamente às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a falida tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência (art. 99, XIII da lei 11.101/2005); 13 Intimem-se, inclusive o Ministério Público e anote-se a preferência legal de tramitação (art. 75, §1º e art. 79, da lei em comento); 14) Publique-se, mediante edital eletrônico, a íntegra da presente decisão e a relação de credores a ser apresentada pela empresa falida (Art. 99, §1º da lei 11.101/2005); 15) Defiro de oficio, o benefício da justiça gratuita à massa falida, a fim de agilizar a expedição de ofícios e certificações; 16) Custas processuais à falida. 17) Considerando a decretação da falência, considero prejudicado o pedido de evento 431. Encaminhe-se cópia da presente decisão aos agravos de instrumento de números 5012867-91.2023.8.24.0000, 5042248-47.2023.8.24.0000, 5065769-21.2023.8.24.0000 e 5000390-02.2024.8.24.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. RELAÇÃO DE CREDORES: CREDORES TRABALHISTAS - ALEXANDRE MARTINI RAZERA R$726,66; LAÍS FELISBINO ALVES R$ 2.154,29; RICHARD GREGORY SILVA VIEIRA R$726,66; FOLLE, SASTRE & KARPINSKI R$2.231,10. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS – BANCO DO BRASIL R$1.198.050,47; BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL- BRDE R$777.621,20; CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF R$1.634.420,67; INGRAM MICRO BRASIL LTDA.
R$147.789,05; BANCO ITAU S.A R$ 419.998,51; KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA R$ 1.076,08; PLANAC I T COM DIGITAL LTDA.
R$ 6.320,01; SANTANDER BRASIL S.A R$ 14.945,56; TELEFONICA BRASIL – VIVO R$ 137,29; TICKET SERVICOS SA R$15.766,50; UNICRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DA GRANDE FLORIANOPOLIS LTDA R$ 1.376.936,67; UNILOS - COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS R$ 53.981,45; VS DATA COM & DISTRIBUIÇÃO LTDA R$ 9.369,00. CREDORES ME/EPP - KALPH SOLUCOES R$ 1.000,00; ODIG SOLUÇÕES DIGITAIS - PIPERUN R$199,60; Como estes autos tramitam em meio eletrônico, poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Este EDITAL será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (CNJ), no dia (dia após a assinatura), iniciando-se o prazo de contagem no dia (um dia útil após a publicação) e encerrando-se em (ver quantos dias de publicação), a contar da publicação deste edital (um dia após a disponibilização).
Florianópolis (SC), data da assinatura eletrônica. -
18/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:40
Juntada de Petição
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18/11/2024 17:07
Expedição de ofício
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18/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/11/2024
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18/11/2024 16:11
Expedição de Edital
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18/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 738
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14/11/2024 18:49
Decisão interlocutória
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11/11/2024 17:25
Juntada de Petição
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08/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.100,00
-
08/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.200,00
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08/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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07/11/2024 15:43
Juntada de Petição
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07/11/2024 14:27
Juntada de Petição
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07/11/2024 14:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50422484720238240000/TJSC
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05/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:46
Juntada de Petição
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04/11/2024 17:20
Juntada de Petição
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09/10/2024 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 671, 672, 674, 675, 676, 679, 680, 681, 683, 688 e 690
-
07/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 725
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07/10/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 669
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06/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 691
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 717
-
03/10/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 668
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02/10/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 713
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02/10/2024 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 713
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01/10/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 649
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01/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/10/2024 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 682
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 668, 669, 671, 672, 674, 675, 676, 679, 680, 681, 683 e 691
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28/09/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 688
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28/09/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 690
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27/09/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 670
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27/09/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 670
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27/09/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 649
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25/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 678, 684 e 686
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24/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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23/09/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 663 - Conclusos para decisão - 17/09/2024 17:29:27)
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23/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 682
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20/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 20/09/2024
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19/09/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 673
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19/09/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 673
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19/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 685
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19/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 685
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19/09/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 687
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19/09/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 687
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19/09/2024 11:40
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 400,00
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19/09/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 686
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19/09/2024 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 684
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19/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/09/2024 02:00:38, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 23/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/09/2024
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19/09/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 678
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19/09/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5133979-89.2022.8.24.0023/SC AUTOR: POWERSOLUTIONS INFORMATICA LTDA FALIDO (Em Recuperação Judicial) AUTOR: PWX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO (Em Recuperação Judicial) RÉU: ANDRE MATIAS RÉU: ALEXANDRE COSTAMILAN EDITAL Nº 310065413297 O JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, aos que o presente EDITAL vir ou dele tiverem conhecimento, que, nos autos da Falência de POWERSOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA E OUTRO – AUTOS Nº 5133979-89.2022.8.24.0023 foi designada a alienação judicial do bem indicado abaixo, na modalidade de LEILÃO PÚBLICO ELETRÔNICO (on-line), na forma prevista no art. 142, I, § 3º-A, da Lei 14.112/2020 (Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - LRF), nas datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, devendo os licitantes comparecer cientes de que o pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito em conta vinculada ao processo de Falência nº 5133979-89.2022.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Capital/SC. 1º Leilão: 04/11/2024, às 14:15 horas, com encerramento às 17:15 horas, por preço igual ou superior a avaliação dos bens. 2º Leilão: 11/11/2024, às 14:15 horas, com encerramento às 17:15 horas, a quem mais der, desde que igual ou superior à 50% da avaliação. 3º Leilão: 18/11/2024, às 14:15 horas, com encerramento às 17:15 horas, por qualquer preço, condicionado à anuência do juízo.
Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br.
Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeiro Público Oficial/Nomeado: LÚCIO UBIALLI - matrícula AARC/030 – www.centralsuldeleiloes.com.br.
Do pagamento: Os licitantes devem comparecer cientes de que o pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito em conta vinculada ao processo de Falência nº 5133979-89.2022.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Capital/SC. Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.
Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante do pagamento, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo, bem como ao pagamento da comissão do leiloeiro estipulada no presente Edital.
Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará integralmente as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não necessariamente no ato da emissão pelo participante.
Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.), o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica.
Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou.
Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1) Sucessão e Contratos: Por força do disposto no § único do artigo 60 da Lei n. 11.101/2005, "o produto objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho", observado os limites do §1º do artigo 141 da mesma lei. 1) Conforme disposição legal, todos os credores, observada a ordem de preferência, sub-rogam-se no produto da realização do ativo.
O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho (art. 141, I e II da Lei n° 11.101/2005). 2) O estado de conservação dos bens poderá ser verificado pelo pretenso arrematante, se assim desejar, mediante agendamento com o Leiloeiro através do telefone: (48) 3437-6115, ou e-mail: [email protected]. 3) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, cabendo aos interessados a responsabilidade de realizar a vistoria dos mesmos, não podendo alegar desconhecimento de suas condições, características, localização, etc.
A relação com a descrição completa dos bens pode ser consultada no site www.centralsuldeleiloes.com.br. 4) São objeto desta alienação os Bens da Falência de Powersolutions Informática Ltda. e outro. devidamente relacionados no Auto de Arrecadação 635, conforme determinação de evento 636 dos autos do processo falimentar nº 5133979-89.2022.8.24.0023. 5) Em se verificando eventuais divergências entre as relações e/ou valores dos bens constantes neste edital, com aquelas do Auto de Arrecadação juntado aos autos do processo falimentar nº, prevalecerão as relações e os valores contidos no Auto de Arrecadação e no Laudo de Avaliação, para fins de aferição das ofertas, pagamento e entrega de bens. 6) Será admitida uma única proposta que contenha mais de um interessado, que em consórcio desejem adquirir em conjunto o bem alienado, devendo, contudo, no momento da apresentação da mesma, indicar a fração ideal de cada proponente.
A hipótese descrita obriga todos os arrematantes da mesma proposta à solidariedade passiva na forma do art. 264 do Código Civil. 7) Eventual interposição de ações judiciais por terceiros, reclamando posse ou propriedade do bem alienado no pregão, não desobriga o licitante ao pagamento do preço assumido, caso já expedida a Carta de Arrematação, salvo por ordem judicial expressa exclusivamente do Juízo Falimentar.
Caso não tenha sido expedida a Carta de Arrematação, poderá o Juízo Falimentar sobrestar a expedição desta, determinando igualmente a desobrigação momentânea do pagamento, até que seja resolvida a pendência. 8) A venda do(s) bem(ns) será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no edital e eventuais veículos de comunicação são meramente enunciativas. 9) Serão de inteira responsabilidade do arrematante todas as providências e despesas necessárias, bem como todos os procedimentos e custos incidentes para a transferência em seu benefício do(s) bem(ns) arrematado(s), cabendo à Massa Falida apenas o fornecimento das informações e documentos que lhe couberem exclusivamente. 10) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico. 11) Compete ao leiloeiro tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Processo nº 5133979-89.2022.8.24.0023Falido: Massa Falida de Powersolutions Informática Ltda. e Massa Falida de PWX Tecnologia Da Informacao Ltda IMOBILIZADOS – MÓVEISBem(ns): 01: Mobiliário usado, composto por 29 (vinte e nove) mesas de escritório; 25 (vinte e cinco) cadeiras, e demais móveis para escritório, de tamanhos distintos.
Avaliados conjuntamente R$ 3.000.00 (três mil reais); 02: 17 (dezessete) aparelhos de ar condicionado, usados, de diferentes modelos e dimensões.
Avaliados conjuntamente em R$ 7.000,00 (sete mil reais); 03: 01 (um) aparelho de micro-ondas; 01 (um) bebedouro e 01 (uma) máquina registradora de ponto, usados.
Avaliados em R$ 150,00. 04: 01 (um) Data Center IBM Power 595, tipo 0119, modelo FHA, com seu maquinário acessório; 02 (dois) aparelhos nobreak e demais periféricos informáticos usados.
Avaliados conjuntamente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Total da avaliação R$ 60.150,00 (sessenta mil, cento e cinquenta reais). Local para vistoria: Rua Joe Collaço, 968 Santa Monica, Florianópolis/SC.
LANCE MÍNIMO 1º LEILÃO: R$ 60.150,00 (sessenta mil, cento e cinquenta reais)LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 30.075,00 (trinta mil e setenta e cinco reais).LANCE MÍNIMO 3º LEILÃO: por qualquer preço, condicionado à anuência do juízo.
PAGAMENTO: O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito em conta vinculada ao processo de Falência nº 5133979-89.2022.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Capital/SC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br.
Maiores informações com o Leiloeiro Oficial pelos fones (48) 3437-6115 ou (48) 99168-2023 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br -
18/09/2024 22:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50128679120238240000/TJSC
-
18/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2024
-
18/09/2024 17:47
Expedição de Edital
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18/09/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 689
-
18/09/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 689
-
18/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 677
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18/09/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 677
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:40
Juntada de Petição
-
17/09/2024 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Henrique Bonatelli em 17/09/2024 19:07:31
-
17/09/2024 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
17/09/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 641
-
16/09/2024 17:55
Juntada de Petição
-
16/09/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 638
-
13/09/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 637, 644 e 650
-
13/09/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 650
-
13/09/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 644
-
12/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000030278227. Valor transferido: R$ 20.887,05
-
12/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000030278227. Valor transferido: R$ 2.157,88
-
12/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000030278200. Valor transferido: R$ 1,00
-
12/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000030278200. Valor transferido: R$ 37,55
-
12/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000030278219. Valor transferido: R$ 2.606,90
-
11/09/2024 11:37
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50128679120238240000/TJSC
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10/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:55
Expedição de ofício - 2 cartas
-
10/09/2024 14:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
-
09/09/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 639
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 637, 638, 639 e 641
-
06/09/2024 15:02
Juntada de Petição
-
03/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:52
Juntada de Petição
-
29/08/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 632 - PETIÇÃO - 16/08/2024 18:07:54)
-
29/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO DOS SANTOS BRASIL E OUTROS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 16:14
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 21:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 577<br>Data do cumprimento: 09/08/2024
-
26/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:16
Classe Processual alterada - DE: Recuperação Judicial PARA: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
-
16/08/2024 12:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR058885
-
16/08/2024 09:31
Juntada de Petição
-
15/08/2024 18:04
Juntada de Petição
-
15/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 623
-
14/08/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 623
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 616
-
14/08/2024 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:49
Juntada de Petição
-
25/07/2024 14:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50422484720238240000/TJSC
-
22/07/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 616
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18/07/2024 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128679120238240000/TJSC
-
16/07/2024 08:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50003900220248240000/TJSC
-
12/07/2024 15:51
Juntada de Petição
-
12/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 613 - Conclusos para decisão - 12/07/2024 13:41:39)
-
11/07/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 582, 592, 598 e 604
-
11/07/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 604
-
11/07/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 598
-
11/07/2024 19:47
Juntada de Petição
-
09/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.094,73
-
09/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 100.322,96
-
09/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 111.675,64
-
09/07/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 593
-
08/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 600
-
08/07/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 600
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 592
-
05/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 572
-
02/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 568
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 571
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 582
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 569
-
27/06/2024 20:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 574
-
27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 543
-
26/06/2024 19:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 543
-
26/06/2024 19:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 543
-
24/06/2024 09:25
Juntada de Petição
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 568, 569 e 572
-
22/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 567
-
21/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 570
-
21/06/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 570
-
20/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 571 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição
-
14/06/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 567
-
13/06/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 577<br>Oficial: LARISSA ZOMER FENILI GOMES
-
13/06/2024 17:21
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
13/06/2024 15:22
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/06/2024 14:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE INFORMATICA E AUTOMACAO DO ESTADO DE SC S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 19:08
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 18:19
Juntada de Ofício cumprido
-
11/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50657692120238240000/TJSC
-
11/06/2024 12:48
Juntada de Petição
-
11/06/2024 11:56
Juntada de Petição
-
10/06/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 546, 551 e 553
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 553
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 551
-
06/06/2024 10:12
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50003900220248240000/TJSC
-
04/06/2024 12:26
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50657692120238240000/TJSC
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 527
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 546
-
29/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 23:58
Juntada de Petição
-
28/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 07:23
Juntada de Petição
-
28/05/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 542
-
27/05/2024 19:10
Juntada de Petição - ANDRE MATIAS (SC040146 - ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE)
-
27/05/2024 18:53
Juntada de Petição
-
23/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 464
-
21/05/2024 15:08
Juntada de Petição
-
20/05/2024 18:56
Expedição de ofício - 3 cartas
-
20/05/2024 18:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 526
-
17/05/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 528, 530, 531 e 533
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 533
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 530 e 531
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 528
-
12/05/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 527
-
09/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 512
-
08/05/2024 18:33
Juntada de Petição
-
08/05/2024 18:18
Juntada de Ofício cumprido
-
06/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 464
-
03/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 464
-
02/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/05/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 516 - PETIÇÃO - 30/04/2024 18:28:16)
-
02/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO GARANTICOOP UNIAO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Petição
-
02/05/2024 16:06
Juntada de Petição
-
02/05/2024 14:14
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 441, 443, 444, 447, 452 e 455
-
30/04/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 445
-
30/04/2024 19:38
Juntada de Petição
-
30/04/2024 18:36
Juntada de Petição
-
26/04/2024 12:08
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2024 14:48
Juntada de Ofício cumprido
-
24/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 442, 446 e 448
-
23/04/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 464
-
22/04/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 467 e 509
-
22/04/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 509
-
22/04/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/04/2024 18:43
Expedição de Termo de Compromisso
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 466
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22/04/2024 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 463
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 463
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 463
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 463
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 463
-
22/04/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 497 - Expedição de Termo de Compromisso - 22/04/2024 12:29:37)
-
22/04/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 499 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/04/2024 12:32:19)
-
22/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 465 - Expedição de Termo de Compromisso - 05/04/2024 13:59:25)
-
19/04/2024 16:21
Juntada de Ofício não cumprido
-
16/04/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 449
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 441, 443, 444, 445, 447, 449 e 467
-
15/04/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 452
-
14/04/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 455
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 450
-
12/04/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 450
-
12/04/2024 09:33
Juntada de Petição
-
11/04/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 440
-
11/04/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 440
-
10/04/2024 19:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50003900220248240000/TJSC
-
09/04/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 453
-
08/04/2024 15:08
Juntado(a)
-
08/04/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 454
-
08/04/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 454
-
08/04/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 456
-
08/04/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 456
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 451
-
08/04/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 451
-
08/04/2024 13:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50657692120238240000/TJSC
-
08/04/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 442
-
08/04/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 448
-
08/04/2024 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 446 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/04/2024 13:15
Expedição de ofício
-
06/04/2024 13:12
Expedição de ofício
-
06/04/2024 13:10
Expedição de ofício
-
05/04/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 453
-
05/04/2024 15:44
Juntada de Ofício cumprido
-
05/04/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:00
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/04/2024 13:59
Expedição de ofício - 4 cartas
-
05/04/2024 13:59
Expedição de ofício - 5 cartas
-
05/04/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 460 - Expedição de ofício - 05/04/2024 13:00:46)
-
05/04/2024 13:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012867-91.2023.8.24.0000/TJSC, 5042248-47.2023.8.24.0000/TJSC, 5065769-21.2023.8.24.0000/TJSC, 5000390-02.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 439
-
05/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE COSTAMILAN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORBERTO FRAGA GINAR. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UFUFU PARTICIPACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 435
-
02/04/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 435
-
01/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
01/04/2024 15:14
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 429 - Conclusos para julgamento - 25/03/2024 14:36:01)
-
28/03/2024 13:04
Juntada de Petição
-
27/03/2024 18:52
Juntada de Petição
-
25/03/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 427 - Conclusos para despacho - 20/03/2024 15:40:46)
-
19/03/2024 12:11
Juntada de Petição
-
19/03/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 417
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 417
-
12/03/2024 07:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 419
-
06/03/2024 09:36
Juntada de Petição
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 409 e 410
-
04/03/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 419<br>Oficial: LOUISE BOLDO DE SA
-
04/03/2024 17:56
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
04/03/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE MATIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:46
Despacho
-
01/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:18
Juntada de Petição
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 409 e 410
-
26/02/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 402 e 408
-
26/02/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 408
-
19/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 18:22
Despacho
-
19/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 402
-
16/02/2024 13:59
Juntada de Petição
-
14/02/2024 00:52
Juntada de Petição
-
08/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 18:05
Decisão interlocutória
-
04/02/2024 12:03
Juntada de Petição
-
21/01/2024 00:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50003900220248240000/TJSC
-
16/01/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7078072, Subguia 3646475 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
11/01/2024 13:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50003900220248240000/TJSC
-
11/01/2024 13:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50003900220248240000/TJSC
-
10/01/2024 13:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50003900220248240000/TJSC
-
10/01/2024 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7078072, Subguia 3646475
-
10/01/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - RAPHAEL LAFEMINA - Guia 7078072 - R$ 660,86
-
09/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:02
Juntada de Petição
-
02/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 382, 383, 384, 385 e 386
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 382, 383, 384, 385 e 386
-
14/12/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 378 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 14/12/2023 12:46:47)
-
14/12/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
14/12/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
14/12/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
14/12/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
14/12/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
14/12/2023 18:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5132753-49.2022.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 379, 380
-
14/12/2023 18:53
Expedição de ofício
-
14/12/2023 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 11:10
Juntada de Petição
-
08/12/2023 18:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50657692120238240000/TJSC
-
01/12/2023 19:48
Juntada de Petição
-
29/11/2023 11:13
Juntada de Petição
-
28/11/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 360, 359, 365 e 364
-
23/11/2023 10:41
Juntada de Petição
-
22/11/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 358 e 363
-
21/11/2023 17:03
Juntada de Petição
-
21/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 362
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 363, 364, 365, 358, 359 e 360
-
13/11/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 362
-
10/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 17:39
Despacho
-
10/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 10:29
Juntada de Petição
-
01/11/2023 14:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50214948420238240000/TJSC
-
01/11/2023 11:30
Juntada de Petição
-
30/10/2023 19:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAROLINA CASTELLOTTI LAFEMINA E OUTRO - EXCLUÍDA
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30/10/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA CASTELLOTTI LAFEMINA E OUTRO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/10/2023 18:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 306 Número: 50657692120238240000/TJSC
-
27/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAPHAEL LAFEMINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/10/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA CASTELLOTTI LAFEMINA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/10/2023 13:31
Juntada de Petição
-
27/10/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6692894, Subguia 3455438 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
26/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Petição
-
26/10/2023 08:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6692894, Subguia 3455438
-
26/10/2023 08:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS - Guia 6692894 - R$ 635,09
-
25/10/2023 17:26
Juntada de Petição
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 307, 308, 311 e 312
-
23/10/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 319
-
23/10/2023 18:48
Juntada de Petição
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 310 e 313
-
19/10/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 305
-
18/10/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 314
-
18/10/2023 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 316
-
18/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 305, 307, 308, 311, 312, 314, 316 e 319
-
13/10/2023 07:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
09/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/10/2023 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5133979-89.2022.8.24.0023/SC AUTOR: POWERSOLUTIONS INFORMATICA LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: PWX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310049881707 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA-GERAL DE CReDORES OBJETIVO: 1) O MM.
Juiz de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, na forma da Lei, FAZ SABER que, pelo presente edital, ficam convocados a se reunirem em Assembleia- Geral de Credores a se realizar de forma exclusivamente virtual pela plataforma "Assemblex", a fim de que deliberem sobre aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial (ordem do dia), acostado no Evento 142 dos autos, com cópia no site da Administração Judicial (https://ipru.com.br/recuperacao-judicial-grupo-powers-processo-n-5133979-89-2022-8-24-0023-sc/), nos termos previstos nos termos do art. 35, alínea "a" da lei 11.101/2005, designando, para tanto, das 13:30h às 14h o credenciamento e às 14h a verificação do quórum e o inicio das deliberações nas datas a seguir relacionadas:Primeira convocação: dia 21/11/2023.Segunda convocação: dia 01/12/2023.2) Os credores deverão realizar pré- cadastro no endereço eletrônico www.ipru.com.br/cadastro ou pelo e-mail [email protected] (mediante comprovante de entrega) em até 24 (vinte quatro) horas antes do início do credenciamento, ou seja, até às 14h do dia 20/11/2023 (no caso da primeira convocação) e/ou até às 14h do dia 30/11/2023 (no caso da segunda convocação), com envio de documento, indicação de endereço de e-mail válido/atualizado e número de celular para recebimento do login e senha de acesso.
Ressalta-se a possibilidade dos credores de cumprirem a previsão do art. 37 §§ 4o, 5o e 6o da Lei 11/101/2005, no mesmo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do credenciamento, por meio de remessa eletrônica da documentação necessária à habilitação de representante/procurador com poderes para tanto ou indicar as folhas dos autos em que se encontra o documento, comprovadamente recebida no endereço eletrônico www.ipru.com.br/cadastro ou pelo e-mail [email protected] (mediante comprovante de entrega).
Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, sendo que, para exercer tal prerrogativa o sindicato deverá apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles.
O participante habilitado no PRÉ-CADASTRO pela Administração Judicial receberá no endereço de e-mail indicado as instruções necessárias para participação na assembleia virtual, com o login e a senha provisória para acesso à plataforma Digital Assemblex, onde será realizada a Assembleia-Geral de Credores de forma virtual.
Caso o participante não receba o e-mail com as informações para acesso, com o login e a senha provisória, deverá entrar em contato antes do horário previsto para o encerramento do credenciamento pelo telefone da Administração Judicial (48) 3224.0257.
O participante responsabiliza-se pela verificação dos seus dados pessoais no momento do login, bem como pela proteção de sua senha, que é pessoal e intransferível.
Somente será permitido 01 (um) acesso por login na plataforma durante a Assembleia-Geral de Credores.
No dia da Assembleia-Geral de Credores o participante deverá estar conectado à internet por meio de uma rede segura, estável e operacional, utilizando o dispositivo de sua preferência (computador ou celular), com câmera e microfone (necessário no uso do direito de fala).
Os participantes também poderão obter as instruções detalhadas e ilustrativas para acesso e utilização na plataforma digital Assemblex.3) Intimem-se e expeça-se o edital na forma e prazo do art. 36 da LRF, que deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no órgão oficial, em jornal de circulação nacional e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e das filiais da pessoa jurídica, além do dever das Recuperandas de manter afixado, de forma ostensiva, até a data da Assembleia, cópia do edital de convocação em sua sede e em todas as suas filiais, constando a advertência aos interessados para o respectivo pré-cadastro para participação na assembleia pelo no endereço eletrônico www.ipru.com.br/cadastro ou pelo e-mail [email protected] (mediante comprovante de entrega), bem como para o previsto no artigo 37 da lei 11.101/2005.ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E DEMAIS INTERESSADOS DO PRAZO 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DA DATA PREVISTA PARA REALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES, OU SEJA, ATÉ ÀS 14H DO DIA 20/11/2023 (NO CASO DA PRIMEIRA CONVOCAÇÃO) e/ou ATÉ ÀS 14H DO DIA 30/11/2023 (NO CASO DA SEGUNDA CONVOCAÇÃO) DEVERÃO SER REALIZADO PRÉ- CADASTRO PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO www.ipru.com.br/cadastro ou pelo e-mail [email protected] PELOS CREDORES E NO MESMO PRAZO, NA FORMA DO § 4o DO ARTIGO 37o DA LEI 11.101/2005, PARA QUE, NO CASO DE SER REPRESENTADO POR MANDATÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL, APRESENTEM AO ADMINISTRADOR JUDICIAL PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO www.ipru.com.br/cadastro ou pelo e-mail [email protected], DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVE SEUS PODERES OU A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE SE ENCONTRE O DOCUMENTO, NO CASO DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES, ESSES PODERÃO REPRESENTAR SEUS ASSOCIADOS TITULARES DE CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO COMPARECEREM, PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR, SENDO QUE, PARA EXERCER TAL PRERROGATIVA O SINDICATO DEVERÁ APRESENTAR AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, ATÉ 10 (DEZ) DIAS ANTES DA ASSEMBLEIA, A RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS QUE PRETENDE REPRESENTAR, E O TRABALHADOR QUE CONSTE DA RELAÇÃO DE MAIS DE UM SINDICATO DEVERÁ ESCLARECER, ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DA ASSEMBLEIA, QUAL SINDICATO O REPRESENTA, SOB PENA DE NÃO SER REPRESENTADO EM ASSEMBLEIA POR NENHUM DELES. Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, na forma da lei.
Florianópolis (SC), data da assinatura eletrônica. -
06/10/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
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06/10/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
-
06/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/10/2023
-
06/10/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 315
-
06/10/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 315
-
06/10/2023 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
-
06/10/2023 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
-
06/10/2023 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
-
05/10/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 309 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 05/10/2023 18:41:47)
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 18:26
Juntada de Petição
-
22/09/2023 17:33
Juntada de Petição
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 283 e 282
-
14/09/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
-
12/09/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 252, 255, 256 e 260
-
09/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 263
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 281, 282 e 283
-
06/09/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 259
-
05/09/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
-
05/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 250, 254 e 257
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 249, 252, 255, 256 e 259
-
04/09/2023 17:23
Juntada de Petição
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 253 e 266
-
04/09/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
-
04/09/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
-
04/09/2023 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
-
02/09/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 261
-
01/09/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
29/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50214948420238240000/TJSC
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
-
29/08/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
-
29/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
-
29/08/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
28/08/2023 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
28/08/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
-
28/08/2023 03:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
25/08/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
-
25/08/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
-
25/08/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
25/08/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 262
-
25/08/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
-
25/08/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
23/08/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
23/08/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/08/2023 10:42
Despacho
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
21/08/2023 18:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128679120238240000/TJSC
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
07/08/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 233 e 234
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 233 e 234
-
24/07/2023 07:10
Juntada de Petição
-
20/07/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 17:49
Despacho
-
20/07/2023 14:42
Juntada de Petição
-
18/07/2023 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50422484720238240000/TJSC
-
14/07/2023 17:10
Juntada de Petição
-
14/07/2023 14:57
Juntada de Petição
-
14/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/07/2023 17:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5983184, Subguia 3113201 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
13/07/2023 16:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50422484720238240000/TJSC
-
12/07/2023 07:33
Juntada de Petição
-
11/07/2023 12:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5983184, Subguia 3113201
-
11/07/2023 12:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER - Guia 5983184 - R$ 635,09
-
10/07/2023 15:12
Juntada de Petição
-
05/07/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:23
Juntada de Petição
-
04/07/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
04/07/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
-
03/07/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 213 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/07/2023 18:35:45)
-
03/07/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 212 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/07/2023 18:35:45)
-
03/07/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 209<br>Data do cumprimento: 30/06/2023
-
29/06/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 209<br>Oficial: FERNANDO AMORIM COELHO
-
29/06/2023 16:54
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
-
29/06/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/06/2023 16:03
Juntada de Petição
-
23/06/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 196, 195, 198 e 197
-
22/06/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751932, Subguia 3034128 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,60
-
19/06/2023 13:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751932, Subguia 3034128
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197 e 198
-
15/06/2023 11:14
Juntada de Petição
-
13/06/2023 09:58
Juntada de Petição
-
12/06/2023 17:48
Juntada de Petição
-
06/06/2023 18:21
Juntada de Petição
-
06/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:04
Juntada - Guia Gerada - POWERSOLUTIONS INFORMATICA LTDA - Guia 5751932 - R$ 38,52
-
06/06/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:52
Despacho
-
02/06/2023 14:56
Juntada de Petição
-
29/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 171 e 170
-
24/05/2023 15:21
Juntado(a)
-
23/05/2023 12:06
Juntada de Petição
-
22/05/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
19/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
19/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
18/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
16/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/05/2023 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/05/2023
-
16/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/05/2023 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5133979-89.2022.8.24.0023/SC AUTOR: PWX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: POWERSOLUTIONS INFORMATICA LTDA (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310042653063 EDITAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI 11.101/05 OBJETO: Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que PWX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (27.***.***/0001-61) e POWERSOLUTIONS INFORMATICA LTDA, (00.***.***/0001-78) apresentaram o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta do evento 142, assim como o relatório do Administrador Judicial no evento 164 dos autos acima indicados.
PRAZO: Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (tinta) dias, a contar da publicação deste edital para a manifestação de eventuais objeções objeções ao plano de recuperação judicial.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, o conteúdo integral do edital e do Plano de Recuperação apresentado, bem como os demais itens dos autos poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Este EDITAL será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (CNJ), no dia 16 de maio de 2023, iniciando-se o prazo de contagem no dia 18 de maio de 2023 e encerrando-se em 16 de junho de 2023, a contar da publicação deste edital (17 de maio de 2023).
Florianópolis (SC), data da assinatura eletrônica. -
15/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2023
-
15/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2023
-
15/05/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 173
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 171 e 172
-
03/05/2023 18:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/05/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
24/04/2023 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
20/04/2023 21:30
Juntada de Petição
-
12/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
11/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/04/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/04/2023 18:46
Despacho
-
10/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:05
Juntada de Petição
-
10/04/2023 12:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5360130, Subguia 2801388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
06/04/2023 15:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 113 Número: 50214948420238240000/TJSC
-
06/04/2023 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5360130, Subguia 2801388
-
06/04/2023 11:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 5360130 - R$ 635,09
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
04/04/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
03/04/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 115
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 138
-
01/04/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 117
-
31/03/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
27/03/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 115 e 116
-
25/03/2023 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
24/03/2023 16:39
Juntada de Petição
-
24/03/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGRAM MICRO BRASIL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/03/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
23/03/2023 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
22/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2023 15:20
Expedição de ofício
-
22/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 15:19
Expedição de ofício
-
22/03/2023 10:26
Juntada de Petição
-
16/03/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
16/03/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
16/03/2023 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
16/03/2023 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
15/03/2023 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
15/03/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
15/03/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
15/03/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
15/03/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
15/03/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2023 18:22
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 17:41
Juntada de Petição
-
09/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 48
-
08/03/2023 21:59
Juntada de Petição
-
08/03/2023 20:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128679120238240000/TJSC
-
08/03/2023 15:21
Juntada de Petição
-
08/03/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5160555, Subguia 2704007 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
07/03/2023 18:09
Juntada de Petição
-
07/03/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81, 86 e 87
-
07/03/2023 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5160555, Subguia 2704007
-
07/03/2023 13:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS - Guia 5160555 - R$ 635,09
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
03/03/2023 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
03/03/2023 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
01/03/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 88
-
28/02/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
28/02/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/02/2023 11:07
Juntada de Petição
-
25/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 70
-
24/02/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/02/2023 10:39
Juntada de Petição
-
24/02/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/02/2023 15:55
Juntada de Petição
-
23/02/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/02/2023 14:05
Despacho
-
23/02/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
23/02/2023 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/02/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
22/02/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 42
-
22/02/2023 14:22
Juntada de Petição
-
22/02/2023 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
17/02/2023 17:27
Juntada de Ofício cumprido
-
17/02/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 13:32
Juntada de Petição
-
17/02/2023 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/02/2023 16:19
Juntado(a)
-
16/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/02/2023 02:00:53, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/02/2023
-
16/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/02/2023 17:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/02/2023
-
15/02/2023 15:08
Juntada de Petição
-
15/02/2023 14:22
Juntada de Petição
-
15/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2023 15:17
Juntada de Petição
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
09/02/2023 10:56
Juntada de Petição
-
09/02/2023 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/02/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/02/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/02/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/02/2023 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/02/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/02/2023 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 17:53
Despacho
-
03/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/02/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/02/2023 15:18
Juntada de Petição
-
01/02/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/02/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/01/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/01/2023 16:46
Despacho
-
31/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:42
Juntada de Petição
-
31/01/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2023 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2023 18:33
Expedição de Termo de Compromisso
-
30/01/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:49
Expedição de ofício
-
30/01/2023 15:48
Expedição de ofício
-
30/01/2023 15:41
Expedição de ofício
-
30/01/2023 15:38
Expedição de ofício
-
30/01/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/01/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2023 16:47
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2023 16:47
Expedição de ofício
-
18/01/2023 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4802158, Subguia 2525219 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.739,30
-
16/12/2022 14:51
Juntada de Petição
-
15/12/2022 19:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4802158, Subguia 2525219
-
15/12/2022 19:24
Juntada - Guia Gerada - POWERSOLUTIONS INFORMATICA LTDA - Guia 4802158 - R$ 5.739,30
-
15/12/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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