TJSC - 5011347-13.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11284176, Subguia 5920022 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 88,50
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03/09/2025 12:20
Link para pagamento - Guia: 11284176, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5920022&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5920022</a>
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03/09/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - HB - SMR LOCACAO DE MULTICAIXAS RETORNAVEIS LTDA. - Guia 11284176 - R$ 88,50
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03/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011347-13.2025.8.24.0005/SC AUTOR: HB - SMR LOCACAO DE MULTICAIXAS RETORNAVEIS LTDA.ADVOGADO(A): EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB SP207013) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica a parte ativa intimada para antecipar as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC/2015. -
01/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:10
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 10
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08/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:36
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 14:35
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 12:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10829150, Subguia 5660233 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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08/07/2025 11:06
Link para pagamento - Guia: 10829150, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5660233&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5660233</a>
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08/07/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - HB - SMR LOCACAO DE MULTICAIXAS RETORNAVEIS LTDA. - Guia 10829150 - R$ 52,57
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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01/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011347-13.2025.8.24.0005/SC AUTOR: HB - SMR LOCACAO DE MULTICAIXAS RETORNAVEIS LTDA.ADVOGADO(A): EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB SP207013) DESPACHO/DECISÃO 1. HB - SMR LOCACAO DE MULTICAIXAS RETORNAVEIS LTDA. propôs esta "ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada e bloqueio de bens" contra RODOLFO GALHARDO AIRESe GALHARDO TRANSPORTADORA LTDA objetivando, a titulo de tutela de urgência, o imediato bloqueio de bens dos réus via SISBAJUD e RENAJUD até o valor de R$ 786.000,00, a fim de garantir a quitação dos valores em discussão.
Disse que contratou a ré GALHARDO TRANSPORTADORA LTDA para transporte de cargas em 23/01/2025 e no meio do trajeto o veículo tombou, espalhando a carga pelas duas pistas, o que danificou os produtos, tornando-os imprestáveis para a finalidade comercial a que se destinavam, causando prejuízos à autora. 2. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso concreto, as medidas postuladas não merecem guarida, pois o que a parte autora possui até o momento tanto no tocante à ré GALHARDO TRANSPORTADORA LTDA (com quem foi estabelecida relação jurídica direta) quanto em relação ao sócio RODOLFO GALHARDO AIRES, diante da alegação de que teria ocorrido desvio de finalidade e confusão patrimonial, é mera expectativa de direito, que dependerá do exame de eventual defesa da parte demandada e da efetiva desconsideração perseguida a fim de possibilitar o alcance do patrimônio almejado.
Ademais, não há nos autos nenhuma evidência de que a parte ré esteja dilapidando o patrimônio ou não disponha de condições de arcar com eventual condenação.
Assim, não é possível vislumbrar o perigo de dano necessário para o acolhimento da medida.
Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVOCAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ARRESTO SOBRE BENS DOS DEMANDADOS.
ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL A FIM DE FRUSTRAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO A SER OPERADA NA AÇÃO. [...] PRETENSÃO, AINDA, DE ARRESTO DE DINHEIRO E VEÍCULOS.
DECISÃO DO JUIZ SINGULAR QUE A INDEFERE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PERIGO DE DANO OU RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO CONFIGURADOS.
DILAPIDAÇÃO QUE NÃO RESSAI ESTAMPADA À VISTA DO ACERVO DOCUMENTAL.
MÍNGUA PROBATÓRIA.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência calcada em arresto pressupõe a concomitância de probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na ausência de prova segura de dilapidação do patrimônio, ausentes estarão os seus requisitos, de forma que o seu indeferimento é medida que se impõe.(TJSC, AI n. 4011977-19.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, j. 12/12/2017) Dessarte, a concessão do pedido, tal como formulado, importaria em supressão de etapa do processo, satisfazendo, de pronto, pretensão ainda não reconhecida.
Portanto, deferir, nesta fase processual de rasa cognição, os pedidos formulados a título de tutela de urgência seria temerário, antevendo-se imperioso o contraditório para aquilatar melhor as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3. Nada obstante a indicação legal de realização de prévia audiência de conciliação (art. 334 do CPC/2015), o mais razoável, na intenção de impor ao feito a mais ágil tramitação possível, é determinar apenas a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, com a ressalva de que oportunamente se avaliará a conveniência da designação de audiência de conciliação, tanto mais porque o STJ tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de realização de audiência de conciliação não importa em nulidade, justo que as partes podem transigir a qualquer momento (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 409.397/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19/08/2014; STJ, AgRg no Ag 1.071.426/RJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 16/12/2010).
Cite-se a ré GALHARDO TRANSPORTADORA LTDA pelo correio para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015).
No tocante ao réu RODOLFO GALHARDO AIRES (art. 134, § 2º, do CPC/2015), cite-se-o, pelo correio, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 135 do CPC/2015. -
27/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10714980, Subguia 5597469 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.779,54
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24/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODOLFO GALHARDO AIRES. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/06/2025 12:08
Link para pagamento - Guia: 10714980, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5597469&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5597469</a>
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24/06/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - HB - SMR LOCACAO DE MULTICAIXAS RETORNAVEIS LTDA. - Guia 10714980 - R$ 6.779,54
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24/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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