TJSC - 5032933-52.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: JEAN GILBERTO RIBEIRO
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11/08/2025 15:25
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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11/08/2025 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11081823, Subguia 5804474 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,00
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08/08/2025 11:58
Link para pagamento - Guia: 11081823, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5804474&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5804474</a>
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08/08/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - DAVO-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - Guia 11081823 - R$ 34,00
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08/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 23:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: THIAGO DIAS MIRANDA
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15/07/2025 18:24
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5032933-52.2025.8.24.0023/SC AUTOR: DAVO-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420)ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (12.2).
De início, indeferiu-se a medida liminar de desocupação (7.1).
O requerido ainda não foi localizado (13.1). É o relato.
Aprecio.
Como já exposto em decisão primeira, de acordo com as normas contidas no caput e incisos do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, tem-se que o despejo liminar, anteriormente à formação do contraditório, poderá ser determinado se preenchidos os requisitos específicos de cada uma das hipóteses que autorizam a sua concessão, e o requisito geral, a todas elas aplicável, que consiste na prestação de caução, no valor equivalente a três aluguéis.
A parte autora alegou e requereu: "Diante do exposto, resta evidenciada a regularidade da notificação enviada por e-mail (Evento 1, NOT 7), assim como, a comprovação do envio da notificação para endereço do imóvel locado (Evento 1, NOT6), somado a apólice do seguro garantia ora apresentada para suprir a caução, restam preenchidos os requisitos para concessão da liminar prevista no art, 59, §1º, VII, da Lei do Inquilinato, pelo que respeitosamente requer seja reconsiderada a decisão do Evento 7 e determinado o despejo in limine da parte Requerida." Em que pese as alegações do autor, inexiste demonstração da ciência inequívoca do requerido acerca da extinção da garantia, sobretudo porque o AR foi recebido por terceiro (1.6) e a comunicação realizada por e-mail não se mostra suficiente para contagem do prazo legal sem substituição da garantia.
Dessa forma, não foram atendidos os requisitos previstos pelo art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, de modo que mantenho o indeferimento do pedido nesta fase.
A propósito, sobre o tema, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDEU QUE DEVERÁ SER CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, UMA VEZ QUE NOTIFICOU O RÉU PARA APRESENTAR NOVA GARANTIA E ESTE PERMANECEU INERTE.
REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO ART. 59, § 1º, VII, DA LEI 8.245/91, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO, NA FORMA DO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS POR E-MAIL E MENSAGENS DE WHATSAPP, AINDA QUE PREVISTAS CONTRATUALMENTE, NÃO DEMONSTRARAM DE FORMA ABSOLUTA, AINDA QUE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ PROVA DA CIÊNCIA EFETIVA DO LOCATÁRIO POR MEIO IDÔNEO, COMO O AVISO DE RECEBIMENTO POR MÃO PRÓPRIA (AR-MP).
INCERTEZA QUANTO À CIENTIFICAÇÃO FORMAL DO RÉU, QUE MOSTRA PRUDENTE A PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE DESPEJO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020873-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
De mais a mais, anota-se que não houve nenhuma menção da parte locadora acerca de eventual inadimplemento pela parte demandada após a exoneração da fiança, o que enfraquece a probabilidade do direito e afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito.
Logo, entendo que a decisão de indeferimento deve ser mantida, pois ausentes os requisitos necessários para a concessão do despejo liminar.
Em seguimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado do réu não localizado, sob pena de extinção do feito por desídia.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
10/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:20
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10835120, Subguia 5663986 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 98,40
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08/07/2025 18:42
Link para pagamento - Guia: 10835120, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5663986&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5663986</a>
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08/07/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - DAVO-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - Guia 10835120 - R$ 98,40
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08/07/2025 18:41
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 23:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ROBERTO BORGES
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09/05/2025 18:55
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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09/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10266117, Subguia 5346643 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 444,14
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25/04/2025 16:33
Link para pagamento - Guia: 10266117, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5346643&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5346643</a>
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25/04/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - DAVO-ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - Guia 10266117 - R$ 444,14
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25/04/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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