TJSC - 5034455-11.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034455-11.2021.8.24.0038/SC APELANTE: CARLOS GILMAR NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE ANDRADE NUNES (OAB SC028384)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO CARLOS GILMAR NOGUEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, em razão de descontos mensais em seu benefício do INSS decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais.
O autor interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença quanto à ausência de condenação por danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a situação vivida configura dano moral indenizável 3.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo causal, sendo dispensada a prova de culpa.3.1.
Conforme entendimento fixado em IRDR: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".3.2.
No caso concreto, os descontos corresponderam a menos de 4% da renda mensal do autor, foram limitados a dois meses, não houve inscrição em cadastros restritivos nem exposição vexatória, tampouco situação excepcional que justificasse a reparação moral.
A ausência de comprovação de dano efetivo afasta a pretensão indenizatória por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral quando não demonstrada situação excepcional ou abalo concreto à esfera pessoal do autor. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação do dano, ainda que dispensada a demonstração de culpa." Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à configuração de danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação dos danos morais suportados em caso de descontos indevidos.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 14, RELVOTO1): Em se tratando de relação de consumo, a lógica que impera é a do risco da atividade, deste modo pressupõe-se que, quando alguém oferta um produto ou serviço, inclui em seus padrões de segurança e precificação os eventuais riscos do uso daquele produto ou prestação daquele serviço, sendo, portanto, desnecessária apreciação de culpa quando detectado defeitos (CDC, art. 14).
Mas, diferentemente dos casos de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, os descontos ilícitos em benefício não se revestem de natureza in re ipsa, necessitando de efetiva comprovação do dano.
Aliás, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos n. 5011469-46.2022.8.24.0000, declarou que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
Com efeito, "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil.
Vol. 4. 18. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 163).
Compulsando os autos, verifico que foram efetuados descontos indevidos no benefício do autor nos meses de 03/2021 e 04/2021 no valor de R$ 83,20 (oitenta e três reais e vinte centavos), o que corresponde a menos de 4% de sua renda de R$ 2.446,28 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), que o banco devolveu R$ 83,20 (oitenta e três reais e vinte centavos) administrativamente, que seu nome não foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, nem foi exposto à situação vexatória ou noticiou situação excepcional a justificar a reparação moral, de forma que o cenário experimentado não passa de um mero dissabor cotidiano daqueles que estão expostos ao mercado de consumo.
A propósito: TJSC, Apelação n. 5000662-32.2022.8.24.0043, Rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 26.3.2024; TJSC, Apelação n. 5003172-35.2021.8.24.0081, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 6.10.2022; TJSC, Apelação n. 5002428-50.2022.8.24.0034, Rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024.
Anoto que a responsabilidade objetiva dos fornecedores afasta a necessidade de demonstração da culpa, mas não do dano, situação não demonstrada pelo autor.
Ademais, os descontos indevidos realizados pelo banco apelado não foram capazes, sozinhos, de afetar sua subsistência, de forma que a ausência de controle sobre as próprias contas bancárias por parte do autor, que voluntariamente compromete seu benefício com demais empréstimos, não implica em responsabilização da casa bancária.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.3.
Recurso especial não provido. (REsp 2123485/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 9-5-2025). (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21.
Intimem-se. -
03/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
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29/08/2025 11:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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29/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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17/07/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 09:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5034455-11.2021.8.24.0038/SC (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: CARLOS GILMAR NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE ANDRADE NUNES (OAB SC028384) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
27/06/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 89
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03/02/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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03/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:24
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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03/02/2025 11:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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03/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS GILMAR NOGUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/01/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/01/2025 21:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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