TJSC - 5026641-51.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:08
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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08/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026641-51.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ELIANA MENEZES FERNANDESADVOGADO(A): JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365)ADVOGADO(A): GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo.
Assim, passo ao saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento da presente ação.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, tendo em vista que, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo a exigência de juntada do comprovante de residência, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação.
Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial por ausência da planilha de cálculos dos valores supostamente devidos, uma vez que trata-se de um procedimento comum cível e não de execução para conter a obrigatoriedade da juntada do cálculo, ao teor do art. 798, inc.
I, b, do CPC.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado.
No caso em exame, as partes controvertem acerca das assinaturas no contrato ora em discussão, se foram firmadas ou não pela parte autora (art. 357, II, CPC), cuja elucidação demanda a produção de prova.
Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC).
Entretanto, destaca-se que a relação em testilha se caracteriza como de consumo, vez que parte autora e as partes rés subsumem-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus probatório.
Para o deslinde da demanda, mostra-se imprescindível a realização de perícia para se constatar a veracidade da assinatura, vez que as partes divergem em tal ponto, de modo que defiro a produção de prova pericial digital.
Feitas tais considerações: 1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção de prova pericial. 3. Nomeio como perito LUCAS GUILHERME CAPELETTI, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil), na qual fixo em 40 (quarenta) dias o prazo para a vinda do laudo aos autos, observando-se o disposto no art. 473, do Código de Processo Civil. 4. No prazo de 15 (quinze) dias poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). 5. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC), que em não possuindo mais provas, hão de apresentar inclusive alegações finais. 6. Os honorários devem ser arbitrados pelo juiz considerando a natureza da perícia, o tempo necessário ao trabalho, a complexidade da causa, bem como a situação econômica das partes.
Nesse patamar, verificando que a perícia tem caráter de atividade pública, não se vinculando aos honorários que o perito poderia almejar em trabalho estritamente particular, fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de modificação a requerimento fundamentado, depois da conclusão da perícia. 7. Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova, a qual deve depositar em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Também, sob pena de preclusão, deve o réu apresentar as vias originais da contratação a serem periciadas. 8. Realizado o depósito, autorizo desde já a expedição do alvará (50% dos honorários periciais) em favor do perito para realização imediata dos trabalhos. 9. Desde já, determino a liberação do restante dos honorários periciais após entrega do laudo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:15
Decisão interlocutória
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26/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 11:51
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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06/06/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 12:49
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/04/2025 17:27
Juntada de Petição
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 20:00
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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01/04/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 19:53
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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31/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:10
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 16:08
Expedição de ofício - 1 carta
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19/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/03/2025 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA MENEZES FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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13/03/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:45
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA MENEZES FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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