TJSC - 5027658-25.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:29
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027658-25.2022.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação efetuada entre as partes, nos exatos termos da avença (Evento 142).
Em consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º, conforme decidido no Recurso Especial n. 1.880.944, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi).
Dê-se baixa nas restrições imposta por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
20/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 18:20
Homologada a Transação
-
20/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
20/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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20/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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18/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:45
Despacho
-
15/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
04/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
03/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
02/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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01/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ DOS SANTOS *71.***.*35-63. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027658-25.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Quando o empresário individual não exerce as suas atividades como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Como ensina Elisabete Vido: "O empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios.
O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida.
Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica.
O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. "A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares.
Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. "O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física" (Curso de Direito Empresarial. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (STJ, REsp 1682989, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 9/7/2017).
Por fim, por se tratar de incidente processual, esclareço não haver espeço para a fixação de honorários advocatícios, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ART. 85, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.Precedentes.2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente (REsp 1845536/SC, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.05.2020).
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa jurídica de ANDRE LUIZ DOS SANTOS, CNPJ 31.***.***/0001-72 (evento 123). 2) Retifique-se a autuação para que o nome da pessoa supramencionada também figure no polo passivo e efetue-se a sua citação, nos termos em que foi feita a citação da firma individual. 3) Postergo o pedido de constrição de valores em contas de titularidade da pessoa jurídica, dada a necessidade de prévia citação. -
30/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:17
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:06
Juntado(a)
-
19/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
30/01/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
29/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
09/12/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
06/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:56
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
01/10/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
26/08/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
23/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 14:52
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:32
Juntada de Petição
-
17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
05/07/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
04/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRE LUIZ DOS SANTOS)
-
03/07/2024 12:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
21/02/2024 16:16
Decisão interlocutória
-
20/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 93
-
19/02/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
16/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 21:45
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:41
Decisão interlocutória
-
12/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
14/11/2023 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/11/2023 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
13/11/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/10/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/08/2023 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
24/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/06/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
01/06/2023 13:15
Juntada de Petição
-
30/05/2023 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:32
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
26/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 12:37
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/03/2023 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/03/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 603,10
-
28/02/2023 06:53
Expedição de Alvará
-
27/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/02/2023 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/02/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 15:14
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/01/2023 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/01/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
15/12/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: ALEXANDRE WANKA
-
15/12/2022 12:26
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
29/11/2022 19:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4685705, Subguia 2465915 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,07
-
25/11/2022 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4685705, Subguia 2465915
-
25/11/2022 16:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4685705 - R$ 72,07
-
25/11/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 31
-
25/11/2022 10:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
23/11/2022 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026485654. Valor transferido: R$ 589,63
-
18/11/2022 13:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
18/11/2022 13:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRE LUIZ DOS SANTOS)
-
18/11/2022 11:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
14/11/2022 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/11/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 19:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
13/11/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 13:03
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/08/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2022 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 11/07/2022
-
02/06/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: SILVANA SCHWAB
-
02/06/2022 14:08
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
02/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2022 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 14:59
Determinada a citação
-
30/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3578774, Subguia 1926334 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 637,93
-
26/05/2022 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3578774, Subguia 1926334
-
26/05/2022 17:06
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3578774 - R$ 637,93
-
26/05/2022 17:06
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3571796 - R$ 598,74
-
25/05/2022 17:32
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3571796 - R$ 598,74
-
25/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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