TJSC - 5086249-09.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086249-09.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: HARRI MEIERADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual, a parte executada alegou, em síntese, a nulidade da intimação com a consequente nulidade dos atos posteriormente realizados e a necessidade de conversão do cumprimento em liquidação de sentença.
Da nulidade da intimação A parte executada alega a nulidade da intimação para pagamento voluntário sob a alegação de que esta não foi realizada na pessoa do procurador.
Com razão a parte executada.
Conforme retira-se da certidão juntada ao Evento 41, a intimação para pagamento voluntário foi efetuada no Domicílio Judicial Eletrônico, sem advogado cadastrado para o executado, em afronta ao determinado no artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a nulidade da intimação merece ser reconhecida e, por consequência, deve ser efetuada a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e reaberto o prazo para pagamento voluntário.
Da preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que, em que pese o reconhecimento da nulidade da intimação para pagamento, ocorreu a preclusão consumativa do ato, portanto, o somente deverá ser reaberto para as partes executadas o prazo para pagamento voluntário, devendo ser analisados os demais pedidos apresentados concomitantemente ao pedido de nulidade da intimação.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES PELO DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO EXCEPTO. 1.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA SEGUNDA PEÇA DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA.
ATO PROCESSUAL PRATICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA INSURGÊNCIA.
FATOS QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO EXCEPTO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA MANTIDO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064438-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DEU-LHE PROVIMENTO.CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ.ARGUMENTO DE QUE AS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NO RECLAMO.
EXEGESE DO ART. 1.021, §1º, DO CPC.INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE.REQUERIMENTO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NESTE RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC."Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas teses recursais, mesmo depois de haverem regularmente ofertado suas razões de apelação nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo" (STJ, HC 368.744/RS, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16-2-2017).PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
QUANTIA FIXADA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO VERIFICADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5005172-73.2023.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
Do pedido de conversão em liquidação de sentença O pedido não merece acolhimento pois, a fase de liquidação de sentença é dispensada quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da ação revisional permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC/15 E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECORRENTE QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA VOLTADA A DIRIMIR AS DIVERGÊNCIAS QUANTO AO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO, NOS TERMOS DO ART. 524, §2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
PENALIDADES MANTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038691-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
Ante o exposto: 1) Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade da intimação para pagamento do executado; 2) Determino a reabertura do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, contudo, entendo por ter havido a preclusão consumativa da impugnação ao cumprimento de sentença; 3) Indefiro a conversão em liquidação de sentença; 4) Ante o reconhecimento da nulidade da intimação para pagamento, corolário lógico é a liberação dos valores bloqueados, tendo em vista que ocorreu sem oportunizar a parte executada o pagamento voluntário. 5) Com o decurso do prazo de 15 dias sem insurgência, expeça-se alvará dos depósitos resultantes dos bloqueios de evento 21 para a parte executada. 6) Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente incidente à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, observando-se os parâmetros fixados na sentença e acórdão proferidos na ação principal, bem como incluindo os consectários legais do art. 523, § 1º do CPC, ante ao não pagamento/garantia do juízo. 7) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância. 8) Por fim, voltem conclusos. -
30/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:33
Decisão interlocutória
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14/02/2025 03:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HARRI MEIER. Justiça gratuita: Deferida.
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10/02/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9599879, Subguia 4959363 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 297,89
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22/01/2025 14:21
Link para pagamento - Guia: 9599879, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4959363&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4959363</a>
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22/01/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9599879 - R$ 297,89
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14/01/2025 18:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/01/2025 18:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS)
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14/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045470710. Valor transferido: R$ 5.737,92
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10/01/2025 16:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/01/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:48
Juntada de Petição
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12/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:10
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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03/12/2024 13:54
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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14/10/2024 10:48
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 15:58
Determinada a intimação
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20/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HARRI MEIER. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2024 15:12
Distribuído por dependência - Número: 50963411720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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