TJSC - 5014007-54.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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02/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014007-54.2025.8.24.0045/SC AUTOR: JOSUE DA SILVA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação e/ou complementação dos seguintes documentos, conforme aplicável: Pessoa Física: comprovante atualizado de salário ou vencimentos; extrato de recebimento de benefício previdenciário (se houver); extrato da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses, de todas as contas de titularidade do requerente; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; certidões negativas de propriedade de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome.
Pessoa Jurídica: última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício; certidão de inexistência de bens móveis e imóveis em nome da pessoa jurídica.
Esclareço que a comprovação da hipossuficiência é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, cabendo a ela apresentar a documentação necessária para análise, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Alternativamente, a parte poderá realizar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo de 15 dias.
Não havendo a juntada ou complementação da documentação solicitada no referido prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:18
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSUE DA SILVA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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