TJSC - 5004039-92.2023.8.24.0037
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003399-21.2025.8.24.0037/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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04/08/2025 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2025 13:11
Despacho
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22/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50033992120258240037
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004039-92.2023.8.24.0037/SC EXEQUENTE: LOVATEL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.ADVOGADO(A): LUIS AZAMBUJA TESSARI (OAB SC042446) DESPACHO/DECISÃO I.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado incidentalmente, conforme artigo 133 e seguintes do CPC, c/c art. 1.062 do mesmo diploma.
II.
Quanto ao pedido de penhora de cotas do executado em sociedade cooperativa, a Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito: Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE EMBARGADA.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
PENHORA DE COTAS DO EMBARGADO JUNTO À COOPERATIVA DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PRECEDE A LEI 196/2022. NORMA POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL AO TEMPO DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA.
INALIENABILIDADE E INTEGRAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO QUE NÃO SÃO IMPEDITIVOS DA EXPROPRIAÇÃO.
DIREITO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA. "A partir de 25/08/2022, com a entrada em vigor da lei n. 196/2022, as cotas sociais de cooperativas são impenhoráveis.
Todavia, as constrições realizadas anteriormente são válidas diante da irretroatividade da norma".[...] (Agravo de Instrumento n. 5061755-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024, grifou-se).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032633-02.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS JUNTO ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DE UMA COOPERATIVA.MÉRITO.ALEGAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM QUOTAS-PARTES DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
SUBSISTÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 10, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
IMPENHORABILIDADE CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 2022.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023353-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025, grifei).
Indefiro, pois, o pedido formulado no evento 46.
Intime-se a parte exequente para indicar, em quinze dias, concretamente a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela parte exequente, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Desde já, anoto que a repetição dos sistemas já utilizados, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. -
11/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:02
Despacho
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21/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: CLAUDEMIR LUZ DA ROSA (por substituição em 08/04/2025 13:23:59)
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07/04/2025 20:08
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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03/03/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/03/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2025 12:45
Decisão interlocutória
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14/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JCAJC
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04/11/2024 17:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(J11 CAMPING LTDA)
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04/11/2024 16:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/09/2024 18:26
Remetidos os Autos - JCAJC -> FNSCONV
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30/09/2024 18:26
Decisão interlocutória
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/05/2024 16:52
Juntada de Petição
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15/05/2024 16:28
Juntada de Petição
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14/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:50
Decisão interlocutória
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17/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2023 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:32
Juntada de Petição
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25/09/2023 11:21
Juntada de Petição - J11 CAMPING LTDA (SC028358 - DEMETRIUS DE OLIVEIRA / SC034248 - LUCIANO LAERTE PAGNO)
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04/09/2023 11:06
Juntada de Petição - J11 CAMPING LTDA (SC028358 - DEMETRIUS DE OLIVEIRA / SC034248 - LUCIANO LAERTE PAGNO)
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01/09/2023 09:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 01/09/2023
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15/08/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LUIZ JOAQUIM SIVIERO
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14/08/2023 18:49
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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10/08/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 16:41
Decisão interlocutória
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09/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:43
Distribuído por dependência - Número: 50011965720238240037/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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