TJSC - 5021620-31.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS05CV0
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22/07/2025 09:20
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCIV0501) - Motivo: Retorno do Auxílio
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22/07/2025 09:20
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021620-31.2024.8.24.0023/SC APELANTE: GUILHERME ARMENDARIS CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO STRASSBURGER JUNIOR (OAB RS114591)APELANTE: RENATA MELLO FORTUNATO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO STRASSBURGER JUNIOR (OAB RS114591)APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Guilherme Armendaris Cruz e Renata Mello Fortunato em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital (evento 15 do feito de origem), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Homologo o acordo celebrado pelas partes (evento 10, anexo 1) para que produza seus efeitos jurídicos e, por via de consequência, com a resolução do litígio, esgotada está a fase cognitiva, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Indefiro a justiça gratuita a RENATA MELLO FORTUNATO e GUILHERME ARMENDARIS CRUZ em virtude da absoluta falta de demonstração da alegada hipossuficiência no ensejo a tanto destinado.
Apresentaram, unicamente, declaração de incapacidade financeira sem a conjugação com outros documentos aptos à aferição da renda.
Como avença não faz menção quanto ao recolhimento das custas iniciais, arcarão as partes, solidariamente, com a satisfação deste encargo, na proporção de 50% a cada, nos termos do art. 90, § 2° do Código de Processo Civil, valendo lembrar que o § 3º deste dispositivo legal dispensa as custas remanescentes ou finais, que ficam, então, prejudicadas.
Após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao disposto nos arts. 320 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Indeferida a justiça gratuita, a parte recorrente foi instada ao recolhimento do preparo recursal (Evento 11).
Todavia, o prazo transcorreu in albis (Evento 17). É o relatório.
Passo a deliberar. Frente à interposição de recurso, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade, dentre os quais cumpre, na hipótese, destacar a comprovação do preparo recursal, na linha do que prescreve o art. 1.007, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
O pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante não foi acolhido. Instada para efetuar o pagamento do preparo recursal, o interessado manteve-se inerte.
Diante de tais fatos, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso.
Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO MUTUÁRIO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DO MUTUÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000258-85.2021.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022).
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - RECURSO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESATENDIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO - PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES - DESERÇÃO RECONHECIDA. Não se conhece de recurso do exequente pela deserção, quando desatendida a determinação unipessoal para recolhimento em dobro do preparo. (TJSC, Apelação Cível n. 0003328-53.2012.8.24.0072, de Tijucas, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).
Depreende-se, ademais, da inteligência do inciso III do art. 932 do Diploma Processual Civil que: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De outra parte, no que tange aos honorários advocatícios recursais, tem-se que para o seu arbitramento é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se).
Na situação em tela, não houve fixação de estipêndio sucumbencial na sentença originária, razão pela qual não há que se falar em majoração dos honorários recursais.
Do dispositivo Ante o exposto, não se conhece do recurso. -
26/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> DRI
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26/06/2025 15:12
Terminativa - Não conhecido o recurso
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17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0104S
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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05/06/2025 12:40
Decisão interlocutória
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31/03/2025 17:27
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0501 para GEEA0104)
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31/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:15
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0501 -> DCDP
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10/03/2025 22:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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10/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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04/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME ARMENDARIS CRUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA MELLO FORTUNATO. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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