TJSC - 5011989-44.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50021564220258240910
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011989-44.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RISATE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): LAURIANE SIRENA CHIAPARINI WISOSKI (OAB SC023847) DESPACHO/DECISÃO A parte executada reiterou a impenhorabilidade da quantia bloqueada junto às contas bancárias de sua titularidade (EVENTO 39), embora cientificada da decisão de EVENTO 34, que indeferiu pleito anterior.
O pedido não deve ser conhecido.
Isto porque, a tese de impenhorabilidade já foi objeto de análise em razão da devedora não ter comprovado que as importâncias seriam impenhoráveis, não servindo, para tanto, a juntada extemporânea de documento, o qual, aliás, não é novo.
A questão relacionada à impenhorabilidade, frise-se, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, exceto quando já tiver sido objeto de análise em decisão anterior, o que se verifica no presente caso.
In casu, aqueles documentos acostados ao EVENTO 39 não deixaram de ser levado em consideração pelo Juízo, mas, sim, de documento anexado tardiamente pela parte devedora, o que impossibilita, como visto, o reexame da decisão.
Dessa forma, vedado o reexame da matéria.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO DEVEDOR E DECLARA PRECLUSA A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
RECURSO DO EXECUTADO.
ADMISSIBILIDADE.
TESE DE IMPENHORABILIDADE QUE JÁ FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5043813-12.2024.8.24.0000.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
PARTE ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO QUE DEVE DEMONSTRAR EVENTUAL IMPENHORABILIDADE NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §§ 2º E 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO.
TEMA REPETITIVO N. 1.235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024, Tema Repetitivo n. 1.235).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050661-15.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ARGUINDO A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL REJEITADA.
POSTERIOR PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA TESE COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
EVENTUAL CONTRADIÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO PODENDO A PARTE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA INÉRCIA PARA RECLAMAR INTERPRETAÇÃO QUE LHE CONVENHA. IMPENHORABILIDADE DO BEM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE A QUALQUER TEMPO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISÃO DA DECISÃO.
TESE SUSCITADA E EXAMINADA.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
DOCUMENTO NOVO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043524-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2022).
Mantém-se, portanto, a decisão acostada ao EVENTO 34, a qual deve ser cumprida.
Da liberação do valor Ainda que não opostos embargos à execução por parte do executado, direito este que nasce apenas quando garantido integralmente o Juízo, verifica-se, no caso em análise, que o executado mesmo intimado, nenhuma insurgência apresentou acerca do montante bloqueado, nem tampouco qualquer elemento que impeça a credora de realizar o levantamento do respectivo valor.
Dessa forma considerando que a execução é procedimento que deve buscar a satisfação do crédito, ainda que parcial, diante do princípio da efetividade, e, principalmente, a constante inércia do executado, preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para liberação do total em favor do credor, assim que indicados os dados.
Ressalto, por fim, que em caso de provimento de eventuais embargos à execução, referida quantia deverá ser devolvida, devidamente corrigida, sob pena de reconhecimento de enriquecimento indevido.
Do impulso ao presente feito Concedo 5 (cinco) derradeiros dias para o credor cumprir o determinado na decisão de EVENTO 34, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011989-44.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50283723420248240018/SC)RELATOR: Juliano SerpaEXEQUENTE: RISATE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): LAURIANE SIRENA CHIAPARINI WISOSKI (OAB SC023847)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 03/09/2025 - Juntada de certidão -
04/09/2025 23:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011989-44.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RISATE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): LAURIANE SIRENA CHIAPARINI WISOSKI (OAB SC023847) DESPACHO/DECISÃO Da impenhorabilidade dos valores bloqueados A parte executada arguiu a impenhorabilidade da quantia bloqueada junto às contas bancárias de sua titularidade, sob o fundamento de ser necessária para sua subsistência e oriunda de sua remuneração. É certo que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, preconiza que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ".
O pedido de impenhorabilidade, contudo, não deve ser acolhido.
Veja-se que com o pedido (EVENTOS 26 e 27) não aportou um único documento que comprove que os valores bloqueados são referentes à sua remuneração ou que dependa deles para sua subsistência.
No ponto, o extrato evento 27, DOC1 demonstra o recebimento da remuneração, porém em nada comprova que nesta conta bancária houveram bloqueios de valores.
Veja-se que o pedido foi realizado sem que houvesse o retorno dos autos da Central de Convênios onde se perfectibilizada a constrição.
Ainda, vale tecer que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de estender o caráter de impenhorabilidade para verba poupada de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente ou em fundos de investimentos.
Contudo, para se revestir como impenhorável, o executado deve comprovar a finalidade exclusiva de poupá-la, já que o objetivo principal é dar condições do devedor viver dignamente.
No caso, contudo, não aportou ao feito qualquer prova no sentido de que o devedor utilizava a conta bancária onde ocorreu a constrição com a nítida finalidade de poupar, o que, por consequência, impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
Como dito anteriormente, com as alegações não aportaram um comprovante sequer.
Veja-se: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL.
AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES CONEXAS JULGADAS EM SENTENÇA ÚNICA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTE: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.
SENTENÇA UNA.
RECURSOS DA CONSTRUTORA.
ADMISSIBILIDADE. (I) PLEITO, VERTIDO EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS.
INVOCADO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE NÃO SE OPERA ENTRE PROCESSOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO EM CADA AÇÃO.
CONEXÃO QUE AUTORIZARIA, OUTROSSIM, AVIAMENTO DE UM ÚNICO INCONFORMISMO PARA AMBOS OS FEITOS.
FACULDADE DA PARTE.
IRREGULARIDADE INEXISTENTE. [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300914-37.2016.8.24.0082, DA CAPITAL - CONTINENTE, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DACOL, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 09-10-2018)".
PRELIMINAR.
RECORRENTES QUE SUSTENTAM A IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0300560-05.2019.8.24.0018, EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC).
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA OU DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR.
ADEMAIS, NÃO COMPROVADO QUE O VALOR BLOQUEADO TENHA ORIGEM SALARIAL.
PRECEDENTES: 1) "[...] SEM PROVA DO INTENTO DE FORMAR-SE RESERVA FINANCEIRA (POUPANÇA) MESMO NA CONTA CORRENTE, PREVALECE A PENHORA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003590-73.2020.8.24.0000, REL.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-06-2020)". 2) "A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE RITOS PODE SER ESTENDIDA AOS VALORES, INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE À FORMAÇÃO DE POUPANÇA" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003628-90.2017.8.24.0000, REL.
FERNANDO CARIONI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-08-2018).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003172-84.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, MINHA RELATORIA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 27-05-2021)". [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305974-18.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 19-07-2022).
Entendimento diverso, ressalta-se, impediria a satisfação dos créditos perseguidos pelos credores, em especial no âmbito dos Juizados Especiais.
Partindo-se da premissa de que o ônus da impenhorabilidade recai sobre o devedor, percebemos que este se limitou a aduzir seu direito, sem contudo, comprová-lo.
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr.: A satisfação do crédito é o objetivo primordial da execução, que corre no interesse do exequente.
Sempre que os ganhos do executado ultrapassarem um valor que, no caso concreto, se revele como mínimo necessário à subsistência do executado, não há razão para que não se proceda à penhora do excedente.A nosso ver, portanto, a adequada interpretação do referido dispositivo é a seguinte: o § 2º do art. 833 consagra duas hipóteses: tanto uma penhorabilidade plena (acima da alçada ali indicada), quanto uma impenhorabilidade relativa (excepcional possibilidade de penhora de valor inferior à alçada).
Em outras palavras, a parcela da remuneração que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável, ao passo que a quantia abaixo desse valor é, em regra, relativamente impenhorável, podendo, contudo, ser excepcionalmente penhorada, mediante decisão analiticamente fundamentada, à luz dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do exequente. (in Novo CPC doutrina selecionada: execução.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 623).
Acrescenta Daniel Amorim Assumpção Neves: A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde. (in Manual de Direito Processual Civil. 9ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.141).
Ou seja, a finalidade da norma é assegurar os meios de subsistência do devedor e de sua família, respeitando-se o mínimo essencial, a dignidade da pessoa humana e demais direitos fundamentais elencados no nosso ordenamento jurídico.
Não significa, porém, que deve o exequente ficar em total desamparo pelo simples fato da verba ser proveniente de salário, poupança ou fundo de investimento (afinal, de onde mais seria proveniente os ganhos financeiros de uma pessoa comum?).
Também a parte credora tem garantido o direito de perseguir os valores que lhe são devidos.
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido. (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3-10-18, DJe 16-10-2018).
Cabe ao executado indicar que os valores bloqueados são impenhoráveis e, consequentemente, é seu o ônus em comprovar o bloqueio, bem como a impenhorabilidade do montante.
Assim, diante do acima exposto RECONHEÇO a penhorabilidade das quantias bloqueadas.
Da liberação do valor Aguarde-se a conclusão do período de bloqueio de valores.
Em seguida haverá deliberação quanto à liberação da quantia.
Do impulso ao presente feito A parte exequente deverá juntar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s).
Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
Ressalto que não será concedido novo prazo para indicação de bens em nome do devedor, uma vez que a execução se move pelo seu maior interessado, o credor, de modo que incumbe a este diligenciar acerca de bens passíveis de penhora a fim de satisfazer o débito exequendo.
No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
01/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:44
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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13/08/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:16
Juntado(a)
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13/08/2025 19:07
Impenhorabilidade
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08/08/2025 18:54
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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08/08/2025 18:54
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011989-44.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RISATE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): LAURIANE SIRENA CHIAPARINI WISOSKI (OAB SC023847) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s).
Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
Chapecó, 04/07/2025. -
04/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
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02/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 15:07
Determinada a intimação
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02/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/04/2025
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24/04/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:04
Distribuído por dependência - Número: 50283723420248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
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