TJSC - 5005560-40.2024.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 14:08
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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02/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005560-40.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ALMEIDA & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, mediante a utilização do sistema RENAJUD. a) caso encontrado(s) veículo(s), INSIRA-SE a restrição de transferência. b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar o(s) dossiê(s) atualizados, assim como extrato da tabela FIPE, a ser utilizada como parâmetro de avaliação do bem (art. 871, IV, do CPC), sob pena de levantamento da restrição e presunção de desinteresse na penhora. b.1) Em relação aos veículos registrados perante o DETRAN/SC, informa-se que o dossiê está disponível no sítio online daquele órgão.
Para tanto, será necessário a placa e o Renavam, ambas informações disponibilizadas gratuitamente pelo departamento, se o caso, no campo "DETRAN Digital", bastando informar o CPF da parte executada.
Em relação aos veículos registrados em outros Estados, caso seja necessário o Renavam para obter o dossiê do veículo, havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para que possa diligenciar acerca da informação pretendida, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. b.2) Existindo anotação de alienação fiduciária, a parte exequente deverá informar seu interesse na penhora dos direitos creditícios, assim como os dados da instituição financeira alienante. b.3) Cumprido o item acima, EXPEÇA-SE ofício à alienante, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos informações sobre o contrato fiduciário, a saber: cópia do contrato; tempo do parcelamento, valores pagos e remanescentes até à quitação; prazo estimado para quitação do contrato; situação atual do parcelamento e eventual ações de busca e apreensão. b.4) Sobrevindo as informações, dê-se vista à exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Independentemente do cumprimento dos itens 'b.1' e 'b.2' acima, LAVRE-SE o(s) termo(s) de penhora(s) referente(s) ao(s) veículo(s) e/ou direito(s) creditício(s), nos próprios autos (art. 838 do CPC); d) Na sequência, intime-se a parte executada sobre a penhora, pessoalmente ou por seu advogado constituído nos autos (art. 841, §§1º a 3º, do CPC); d.1) Estando livres e sem gravames, no mesmo ato de intimação, caso haja requerimento da parte exequente, o mandado deverá conter ordem de avaliação e remoção, cientificando o/a oficial(a) de Justiça, sobre o preço médio de mercado indicado pela parte exequente (item b), devendo certificar eventuais causas que depreciem ou valorizem o(s) bem(ns). d.2) NOMEIO a parte exequente fiel depositária do(s) bem(ns), na forma do art. 840, §1º, do CPC.
Cientifique-a de que deverá promover todo e qualquer ato necessário ao cumprimento da diligência (art. 82, caput, do CPC).
Todavia, os valores deverão ser acrescidos à execução, desde que comprovados, porquanto o executado/vencido é o efetivo responsável (arts. 82, §2º, e 84, ambos do CPC). d.3) Desde logo, cientifica-se a parte executada que é seu dever manter seus endereços e contatos atualizados nos autos (art. 74, V, do CPC), de modo que quaisquer intimações expedidas conforme os dados conhecidos nos autos serão reputados válidos (art. 841, §4º c/c 274, parágrafo único, do CPC). e) Cumpridos os itens acima e decorridos os prazo(s) de impugnação da penhora e/ou avaliação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se o desinteresse no(s) eventual(is) bem(ns) penhorado(s), desconstituindo-se automaticamente a penhora e levantando-se as restrições inseridas, o que desde já está autorizado, independentemente de conclusão.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). -
27/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:16
Decisão - Determina Renajud - Complementar ao evento nº 38
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27/06/2025 18:16
Decisão interlocutória
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09/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
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27/11/2024 14:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELISANDRA MORINELLI GARCIA)
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26/11/2024 17:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/10/2024 23:25
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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20/10/2024 23:25
Decisão interlocutória
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18/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 20:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 14/10/2024
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02/10/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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02/10/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 16:47
Juntada de Petição
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02/10/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: MICHELE ROSSO COELHO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 13:27
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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01/10/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:14
Expedição de ofício - 1 carta
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17/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 18:04
Decisão interlocutória
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17/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:05
Expedição de ofício - 1 carta
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30/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 10:20
Determinada a citação
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19/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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21/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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