TJSC - 5021125-16.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 09:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5021125-16.2023.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LKW LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209)ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483)EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem! A parte embargante requereu a revisão de toda a cadeia contratual.
Sabe-se "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", forte na Súmula 286 do STJ.
Na hipótese em exame, verifica-se que o contrato que aparelha a execução se trata de "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Confissão e Renegociação de Dívida n. 00333059300000022110" (processo 5075527-81.2022.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR3).
Outrossim, observa-se que no título executivo estão listados os contratos anteriores que compões a dívida: Assim, tem-se que o banco embargado deve colacionar os contratos anteriores, a fim de viabibilizar a revisão judicial dos encargos incidentes sobre o contrato atualmente executado, sob pena de acarretar a iliquidez da dívida e impondo a consequente extinção do feito executivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBASADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO E CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXPROPRIATÓRIA, DIANTE DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO RENEGOCIADO E, COM RELAÇÃO À AVENÇA BANCÁRIA, ADEQUOU O CONTRATO AOS PARÂMETROS PERMITIDOS PELA LEI.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. [...].
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DOS CONTRATOS ENCERRADOS E RENEGOCIADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE O TOGADO SINGULAR OPORTUNIZOU A JUNTADA DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CÉDULA SUB JUDICE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CASA BANCÁRIA QUE PERMANECEU INERTE.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA COMPOSIÇÃO DO VALOR EXECUTADO, CONFORME PRETENDIDO PELA MUTUÁRIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA VERIFICADAS.
EXECUÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 803, I, DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA COMINAÇÃO IMPOSTA PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400, CPC/2015).
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL QUE CULMINA NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
IMPERIOSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. [...].
RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301076-31.2018.8.24.0092, da Capital, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2020).
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETEMINO que o banco embargado exiba toda a cadeia contratual que deu origem ao título executivo objeto da respectiva ação de execução e a evolução de toda a dívida, inclusive a integralidade dos extratos da conta corrente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução em apenso.
Apresentados ou não os contratos pretéritos, DETERMINO a intimação da parte embargante para querendo, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, apresentar manifestação à impugnação, bem como manifestar-se acerca dos novos documentos a serem juntados pelo embargado.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:39
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 30
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03/07/2025 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 23:14
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LKW LOGISTICA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 21/06/2023 14:04:25)
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10/12/2024 13:38
Alterado o assunto processual
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14/10/2024 18:14
Juntada de Petição
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21/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2023 00:02
Juntada de Petição
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2023 18:06
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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15/05/2023 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/04/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 14:52
Decisão interlocutória
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13/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
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12/04/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2023 14:20
Juntada de Petição - LKW LOGISTICA LTDA (SC041483 - GUILHERME KIM MORAES)
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 18:51
Decisão interlocutória
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09/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 22:31
Distribuído por dependência - Número: 50755278120228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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