TJSC - 5051319-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051319-05.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50004543620168240018/SC)RELATOR: LUIZ CÉZAR MEDEIROSAGRAVANTE: CLEMENTE EGIDIO HOFFADVOGADO(A): GABRIELA RIBEIRO FOSCARINI (OAB SC044211)ADVOGADO(A): NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884)ADVOGADO(A): ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146)AGRAVADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIAADVOGADO(A): YARA ELENICE LOITEY BERGAMINI (OAB SC005430)ADVOGADO(A): VALÉRIA FAVASSA (OAB SC013503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 27/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 39 - 26/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
28/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 20:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0501 -> DRI
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27/08/2025 20:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:42
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 19:00</b>
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08/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 19:00</b><br>Sequencial: 9
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 15:32
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0501
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5051319-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLEMENTE EGIDIO HOFFADVOGADO(A): GABRIELA RIBEIRO FOSCARINI (OAB SC044211)ADVOGADO(A): NILSO BECKER JUNIOR (OAB SC043884)ADVOGADO(A): ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146)AGRAVADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIAADVOGADO(A): YARA ELENICE LOITEY BERGAMINI (OAB SC005430)ADVOGADO(A): VALÉRIA FAVASSA (OAB SC013503) DESPACHO/DECISÃO I - CLEMENTE EGIDIO HOFF opõe embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 12, DESPADEC1), alegando que "ao manter a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, afastando a prescrição intercorrente, incorreu em omissão em relação às peculiaridades do caso concreto que autorizavam a modificação do julgado, sem falar que não se encontra em consonância com o Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ e Enunciado 64 da Súmula do Grupo de Câmara de Direito Comercial do E.
TJSC".
Salientou que "pode-se até compreender que, em alguns momentos, o embargado não permaneceu inerte, ao solicitar algumas medidas como o SISBAJUD, todavia, observa-se que longo tempo passou sem haver qualquer êxito.
E é esse ponto em específico - o visível insucesso da execução durante lapso superior ao da prescrição intercorrente - que justifica a modificação da decisão interlocutória proferida na origem. É que a execução não pode protrair-se indefinidamente, ainda que sob constantes embalos ineficazes do embargado, inclusive porque não há, nos dispositivos legais que tratam sobre a matéria, previsão de que a realização de requerimentos pelo embargado influa na prescrição.
Somente com a penhora é que se breca a fluência do prazo prescricional, conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça".
Destacou que "andou mal o MM.
Juiz de Direito ao fundamentar que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso em tela, ao deixar de aplicar ao caso a antiga redação do art. 921 e o IAC nº 1 do STJ.
O próprio juízo a quo reconhece em seu fundamento que a única medida eficaz para interromper a prescrição ocorreu recentemente, a partir do resultado positivo de penhora de ativos financeiros ocorrido em 5-6-2025 (ev. 142).
Ou seja, todas as petições anteriores elaboradas pelo embargado não passaram de meras medidas ineficazes.
Aliás, essa penhora de ativos financeiros, ocorrida em 5-6-2025 (ev. 145), acabou sendo levantado porque absolutamente impenhoráveis (ev. 152)".
Ao final, requereu "conhecimento e provimento deste recurso para, com fundamento no art. 1.022, do CPC, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, cassar a decisão do ev. 152 e decretar a prescrição intercorrente ao caso em tela, extinguindo o processo com resolução de mérito diante do transcurso de tempo superior a 5 anos, à luz do disposto nos art. 924, V, do CPC e art. 206, §5º, I do CC".
II - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "3.
Finalidade.
Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados na decisão impugnada, com a finalidade de adaptá-la às suas convicções.
Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as teses nele suscitadas foram enfrentadas.
Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum: "Confome muito bem salientou o Magistrado de primeiro grau, "o cumprimento de sentença foi requerido em 06/09/2016 (evento 1) e a parte executada intimada em 14/03/2017 (evento 22).
O feito foi suspenso em 10/07/2018 até 05/11/2019 (eventos 36 e 38).
Ainda, suspenso em 07/04/2021 e reativado em 08/04/2022 (eventos 52 e 53)".
Prosseguiu, esclarecendo: "17.
Veja-se que, de 10/07/2018 a 08/04/2022, o feito permaneceu suspenso durante 2 anos e 4 meses. Durante o período, a prescrição permaneceu suspensa durante um ano. 18.
Após a data de 26/08/2021, com a vigência da Lei n. 14.195/2021, o feito permaneceu suspenso de agosto de 2021 a abril de 2022, quando a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento, com prazo final para 08/07/2022.
Em 07/07/2022 a parte exequente requereu utilização do sistema SISBAJUD.
Realizada busca em, nada foi localizado, sobre o que a parte exequente foi intimada em 22/11/2022 (eventos 52 a 62). 19.
Outrossim, em 24/04/2025 foi requerida busca de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, e em 05/06/2025 sobreveio resultado positivo da penhora (eventos 127 e 142). 20. Nesse sentido, observa-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 22/11/2022. Portanto, ainda não houve transcurso do prazo previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil" [sem grifo no original]. Considerando que a demanda originária trata de cumprimento de sentença relativa à cobrança de cheque (evento 3, DOC3), de acordo com o previsto no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão é cinco anos.
Dessarte, partindo da premissa de que as disposições da Lei n. 14.195/2021 não retroagem, são aplicadas apenas aos atos processuais ocorridos após sua entrada em vigor, de acordo com a contagem acima descrita, observa-se que, ao contrário do defendido pelo agravante, não houve o decurso do prazo prescricional.
Neste sentido, destaca-se julgado deste Órgão de Julgador: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com base na prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se consumou no caso, especialmente diante do regime previsto no art. 921, § 4º, do CPC, inaugurado pela Lei n. 14.195/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 14.195/2021 tem efeitos prospectivos, porque, embora aplicável aos processos em curso, não regula os atos processuais pretéritos (tempus regit actum). 4.
Há três regimes de prescrição intercorrente incidentes que devem ser ponderados: (i) antes da vigência do CPC/2015, o curso da prescrição intercorrente inicia após o prazo de suspensão do processo, sendo este de 1 (um) ano caso o juízo não o tenha fixado (IAC n. 1/STJ); (ii) na vigência do CPC/2015 e antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, o termo inicial é o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do feito; (iii) no novo regime, a prescrição tem início a partir da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). 5.
No caso concreto, a prescrição intercorrente não se consumou antes da vigência do novo regime, pois a execução não restou suspensa em nenhum momento. Na vigência da Lei n. 14.195/2021, ainda não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos (prazo prescricional aplicável à na hipótese), de modo que desnecessário averiguar se houve inércia do exequente, haja visto a total impossibilidade de ter se consumado a prescrição. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido" (AC nº 0002931-90.2002.8.24.0024/SC, Des.
Gladys Afonso) [sem grifo no original]. Impõe-se, pois, a manutenção da decisão agravada e o consequente desprovimento da presente insurgência". Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, mantendo-se a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente.
Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Ora, se a parte dissente dos fundamentos então expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. -
15/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 21:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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14/07/2025 21:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 17:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0501
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10/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051319-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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04/07/2025 20:08
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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04/07/2025 20:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0203 para GCIV0501)
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03/07/2025 18:17
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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03/07/2025 17:48
Determina redistribuição por incompetência
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03/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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03/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:25
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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03/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEMENTE EGIDIO HOFF. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 152 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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