TJSC - 5014016-16.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014016-16.2025.8.24.0045/SC EXECUTADO: ALEXANDRE ANDRE ALBERTONIADVOGADO(A): UBIRATAN CARVALHO DOS SANTOS (OAB SC013154) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para recolhimento da taxa judiciária em quinze dias, sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Neste sentido, é o entendimento do TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIAL.
ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/18.
RECURSO DO EXECUTADO.
NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, ANTES DO CANCELAMENTO.
ART. 290 DO CPC.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA NÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053761-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024) -
02/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:14
Juntada de Petição - ALEXANDRE ANDRE ALBERTONI (SC013154 - UBIRATAN CARVALHO DOS SANTOS)
-
18/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014016-16.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: COPAPEL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PAPEL LTDAADVOGADO(A): RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801)EXECUTADO: ALEXANDRE ANDRE ALBERTONIADVOGADO(A): UBIRATAN CARVALHO DOS SANTOS (OAB SC013154) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada (na forma do art. 513, § 2.º, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva de 10%, ciente de que terá o subsequente prazo de quinze dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Sem notícia de pagamento no prazo supra, voltem conclusos para penhora via SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º).
Se exitosa a penhora via SISBAJUD (ainda que parcialmente), intime-se a parte executada para se pronunciar em cinco dias, nos moldes do art. 854, 2.º, do CPC.
Do contrário, a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço da parte executada; b) consulte-se a propriedade de veículos automotores no RENAJUD, anotando-se restrição à transferência dos que estiverem registrados em nome da parte executada; c) consulte-se o rol de bens da parte executada declarados à Receita Federal, por meio do INFOJUD; d) insira-se o nome da parte executada no SERASAJUD.
Após, com o retorno do mandado de penhora e os extratos das pesquisas de bens nos autos, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito em trinta dias.
Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). -
03/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 01/04/2025
-
30/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 11:27
Distribuído por dependência - Número: 50149062320238240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000137-24.2024.8.24.0126
Maria da Conceicao Martins Silva
Rosangela do Rocio Mormello
Advogado: Jacqueline da Silva Sari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2024 17:34
Processo nº 5121766-75.2024.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Maura Denize Romanini
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2024 09:12
Processo nº 5121869-19.2023.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elizete Cavalheiro
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/12/2023 00:40
Processo nº 5013986-78.2025.8.24.0045
Jamily Borba de Alcantara Sociedade Indi...
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2025 21:59
Processo nº 5077566-85.2024.8.24.0023
Paulo Ricardo da Rosa Lopes
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2024 15:37