TJSC - 5017571-77.2025.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017571-77.2025.8.24.0033/SC AUTOR: GELSON LIMASADVOGADO(A): SIMONE LUIZA OSSOSKI (OAB SC051365)ADVOGADO(A): NATHALIE VIAUD GATTAES KUMM (OAB SC047955) DESPACHO/DECISÃO I - Isenta a parte autora das despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II - Desde já, determino a realização de prova pericial, que à luz da sistemática implementada pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, redação dada pela Lei n. 14.331/2022, acontecerá antes mesmo da citação da parte ré.
III - Nomeio o Dr. Vinicius Pickler Amaral (CRM-SC 21.847) , como perito do juízo.
Os honorários periciais são fixados em R$ 740,02, nos termos da Resolução GP n. 21/2022 c/c Resolução CM n. 05/2019, que serão pagos após prolação da sentença pelo INSS ou pelo o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita a depender do seu resultado.
Os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual a idade da parte autora? b) Qual a atividade funcional atual da parte autora? c) Qual a doença diagnosticada (com indicação da CID)? c.1) A doença diagnosticada pode ser definida como doença laboral? c.2) A doença diagnosticada foi/é agravada pela atividade laboral exercida pela parte autora? d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Pode desempenhar outras atividades profissionais? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão? e) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? f) A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? g) A causa da incapacidade foi acidentária (acidente de trabalho)? Há documentação a respeito? h) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? i) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando? DESIGNE-SE mediante evento autônomo prova pericial, para próxima pauta do perito para sala de perícia da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, no prédio do fórum de Navegantes.
IV - Em atenção à orientação constante do estudo realizado pela Academia Judicial de análise as novas regras com relação às perícias judiciais, requisitos da petição inicial e procedimentos à luz da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem quesitos à prova pericial, bem como eventual objeção à nomeação do perito.
V - Advirto que ausência injustificada da parte autora importa na preclusão da produção da prova pericial.
VI - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
VII - Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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30/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local 3PERÍCIA - SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA CÍVEL - 08/10/2025 11:20
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:40
Despacho
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11/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:27
Despacho
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01/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:40
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAIFP01 para NVG02CV01)
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017571-77.2025.8.24.0033/SC AUTOR: GELSON LIMASADVOGADO(A): SIMONE LUIZA OSSOSKI (OAB SC051365)ADVOGADO(A): NATHALIE VIAUD GATTAES KUMM (OAB SC047955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por GELSON LIMAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão de benefício previdenciário.
Inicialmente, verifico que a parte Autora, conforme mencionado na petição inicial, tem domicílio em Navegantes/SC e que o local do acidente de trabalho também se deu no referido Município.
Conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em processos envolvendo o INSS, à Justiça Estadual compete apenas apreciar aqueles relacionados a acidente de trabalho, veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Acerca da competência para apreciar os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, dispõe o art. 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Na espécie, a presente demanda foi proposta para discutir a implementação de benefício acidentário.
A princípio, a competência para apreciar a matéria ora analisada é de fato da Justiça Estadual.
Contudo, o presente feito deve tramitar perante a Comarca de Navegantes, haja vista que o domicílio da parte Autora, o acidente de trabalho e a agência da Autarquia que negou o benefício administrativamente, também estão situados na referida Comarca.
Sendo assim, o processamento desta ação nesta Comarca, além de ferir a complexa distribuição de competências fixadas pelas leis infraconstitucionais, que atendem a critérios de racionalização da prestação jurisdicional, levando em conta o que cada Unidade Jurisdicional poderia, em tese, suportar, feriria também diretamente o Princípio do Juiz natural, estampado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Sobre o Princípio do Juiz natural, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves1: O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não pode ser modificada a posteriori. [...] Além disso, se não houvesse regras previamente estabelecidas de competência, haveria o risco de o litigante escolher o juízo onde a demanda deveria ser proposta.
Para tanto, ele procuraria aquele em que houvesse um juiz cuja convicção pudesse estar afinada com os seus interesses.
A preexistência de normas impede que isso ocorra: o juiz natural não é apurável aleatoriamente, mas por regras prévias.
Desse modo, para não haver afronta ao regramento infraconstitucional e, especialmente, constitucional, me filio ao entendimento de que inexiste óbice para que a incompetência territorial seja reconhecida de ofício.
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, EM DESFAVOR DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOINHAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBJETIVADA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES DO CURSO DE PEDAGOGIA, NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA. AUTORES RESIDENTES NO ESTADO DO MARANHÃO.
ESCOLHA DA COMARCA DE CANOINHAS POR MERA CONVENIÊNCIA OU COMODIDADE DO RESPECTIVO PROCURADOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PROPOSIÇÃO EM LOCAL DIVERSO DAQUELES ADMITIDOS EM LEI. COMPETÊNCIA DO LUGAR DE DOMICÍLIO DO RÉU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0000504-36.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018) Diante do exposto, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Unidade Jurisdicional para processar e julgar esta ação.
Em consequência, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Navegantes/SC, promovendo-se as alterações de praxe e a devida baixa no Sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Direito processual civil esquematizado. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 80. -
30/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:18
Terminativa - Declarada incompetência
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30/06/2025 04:36
Conclusos para decisão
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28/06/2025 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELSON LIMAS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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