TJSC - 5094102-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094102-35.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JANE ALVES DE ANDRADEADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174)ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ROQUE RAUPP (OAB SC063913)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO SEMELER BALTAZAR (OAB SC070258)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte impugnante nos autos de cumprimento de sentença, sem a garantia do juízo (evento 24.3).
A parte exequente/impugnada manifestou-se (evento 35.1).
II – Como é de lei, "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, quais sejam: relevância da fundamentação; grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia da execução.
Adianto que o cumprimento de sentença não está garantido, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Quanto à alegação de necessidade de liquidação prévia, sem razão a parte impugnante.
Inicialmente, esclareço que não há falar em inexequibilidade do título executivo.
A sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.
O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (cópia do contrato, extrato da operação e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO.
SÚMULA 519 DO STJ.
VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024; grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
TESE REFUTADA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 18.02.2021; grifei) Verifico também que, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, a parte executada apontou os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, o que corrobora a prescindibilidade da liquidação prévia e a exigibilidade do título executivo.
III – Isso posto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir-lhe efeito suspensivo (CPC, art. 525).
Rejeito, de plano, a tese de necessidade de liquidação prévia de sentença.
Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença.
Havendo divergência de valores quanto ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) objeto da ação revisional, não havendo comprovação específica de pagamento pela parte exequente, devem prevalecer as informações constantes do(s) extrato(s) da operação(ões) juntado(s) no processo principal.
Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora.
Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação.
Intimem-se as partes dessa decisão. -
25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11102684, Subguia 5815696 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
12/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2025 08:58
Link para pagamento - Guia: 11102684, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5815696&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5815696</a>
-
12/08/2025 08:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 11102684 - R$ 303,30
-
30/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
21/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094102-35.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JANE ALVES DE ANDRADEADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174)ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ROQUE RAUPP (OAB SC063913)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO SEMELER BALTAZAR (OAB SC070258)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. -
18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:34
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 02:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094102-35.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JANE ALVES DE ANDRADEADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174)ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ROQUE RAUPP (OAB SC063913)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO SEMELER BALTAZAR (OAB SC070258)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
11/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:42
Determinada a intimação
-
10/07/2025 11:05
Juntada de Petição
-
10/07/2025 10:48
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/06/2025
-
10/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANE ALVES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/07/2025 10:48
Distribuído por dependência - Número: 50196887920248240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087324-83.2024.8.24.0930
Andreia Lucia de Abreu Erckmann
Banco C6 S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2024 14:35
Processo nº 5000219-48.2025.8.24.0020
Anderson Jose Felix
Mapfre Vida S/A
Advogado: Silvia Cristina Bernardo Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2025 16:02
Processo nº 5000219-48.2025.8.24.0020
Anderson Jose Felix
Mapfre Vida S/A
Advogado: Silvia Cristina Bernardo Vieira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 17:45
Processo nº 5093938-70.2025.8.24.0930
Banco Bmg S.A
Maria Lucia da Silva Ludgero Pudell
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 17:57
Processo nº 5017575-19.2025.8.24.0000
Nilto Marchi
Ribeirao Mineradora LTDA
Advogado: Rosana Aparicio Beling
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 14:35