TJSC - 5094596-94.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094596-94.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA HELENA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. -
28/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 11:20
Juntada de Petição
-
05/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 506,16
-
15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094596-94.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA HELENA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
11/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:42
Determinada a intimação
-
11/07/2025 00:56
Juntada de Petição
-
11/07/2025 00:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/06/2025
-
11/07/2025 00:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/07/2025 00:47
Distribuído por dependência - Número: 51411753720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040427-94.2024.8.24.0930
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Adilson de Brito
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2024 18:29
Processo nº 5004324-29.2025.8.24.0033
Edicleia Pereira Guollo
Municipio de Itajai/Sc
Advogado: Alan Patrick da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 10:53
Processo nº 5001399-76.2025.8.24.0060
Marlir Tomaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jandrei Aldebrand
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/06/2025 14:34
Processo nº 5094361-30.2025.8.24.0930
Maria Iracema Littes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 16:16
Processo nº 5003894-68.2020.8.24.0028
Zanette Administracao de Imoveis LTDA
Bertolina de Souza Arceno
Advogado: Marco Antonio Colombi Zappelini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/08/2020 14:09