TJSC - 5002059-41.2023.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65 
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                                            27/08/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66 
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                                            26/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66 
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                                            25/08/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 16:36 Decisão interlocutória 
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                                            31/07/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            31/07/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48 
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                                            30/07/2025 14:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            30/07/2025 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 14:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            30/07/2025 14:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            30/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            29/07/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 13:57 Juntada de Petição 
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                                            15/07/2025 08:41 Juntada de Petição 
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                                            09/07/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            09/07/2025 02:48 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
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                                            08/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            08/07/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002059-41.2023.8.24.0060/SC EXEQUENTE: TEREZINHA ROSA MARTINSADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por TEREZINHA ROSA MARTINS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
 
 Foi deferido o pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, o que foi cumprido, inclusive com bloqueio de numerário suficiente para saldar o débito (e. 29).
 
 Diante da concreção da penhora online, o executado apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a nulidade de sua intimação para a promoção do pagamento voluntário.
 
 No ponto, argumentou que a intimação foi direcionada a advogado que não mais gozava de representação processual, a violar os pilares do devido processo legal.
 
 Daí o pedido de decreto de nulidade (e. 36).
 
 Intimada, a parte exequente rechaçou todos os argumentos expostos pela parte executada (e. 41).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que, de fato, a intimação para pagamento voluntário foi dirigida ao anterior patrono da parte executada.
 
 Não por outro motivo, aquilato a existência de nulidade e o indiscutível prejuízo à parte executada, porquanto não intimada do cumprimento de sentença, o que inegavelmente impediu a possibilidade de oferta de pagamento voluntário. É vértice pelo qual diviso a comprovação de prejuízo processual, a impor a devolução de prazo tanto para a oferta de pagamento voluntário quanto para a apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
 
 Igualmente, observo que a parte executada se manifestou pela nulidade processual na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que se coaduna com o corolário da boa-fé processual.
 
 Nessa linha, conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo. (STJ, AgInt no AREsp 1553055/MS, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.08.2020).
 
 E, ainda, segundo o entendimento jurisprudencial da Corte da Cidadania, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (REsp 1.838.279/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). (STJ, AgInt no AREsp 1625346/GO, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2020).
 
 Logo, declaro a nulidade pela ausência de intimação da parte executada, bem como renovo o prazo legal para a oferta do pagamento voluntário do valor em excussão.
 
 De outro norte, em prestígio ao comando estampado no artigo 272, §8º, do CPC, recebo a insurgência apresentada pela Casa Bancária na qualidade de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Nesse sentido, nos termos do §8º, do art. 272 do CPC, cabe à parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
 
 A regra tem como objetivo a duração razoável do processo, evitando que a prática do ato seja precedida de um pedido e decisão a respeito do vício da intimação. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 5. ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2020. p. 475).
 
 Ante o exposto: 1.
 
 Declaro a nulidade da intimação da Casa Bancária para impugnar o cumprimento de sentença, motivo pelo qual atribuo efeito suspensivo à resistência ofertada e reabro o prazo processual exclusivamente para a oferta de pagamento voluntário (artigo 272, § 8º, do CPC). 2. Promova o Cartório Judicial a alteração cadastral do procurador nos presentes autos. 3. Promovido o pagamento voluntário, dê-se vista ao exequente. 4.
 
 Mantenho o bloqueio dos valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD. 5. Certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário, tornem conclusos.
 
 Intimações automatizadas.
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                                            07/07/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 15:05 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC047610 
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                                            07/07/2025 15:05 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44 
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                                            07/07/2025 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 14:24 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            25/03/2025 07:34 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 19:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            18/02/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            04/02/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 16:08 Juntada de Petição 
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                                            25/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            22/01/2025 13:11 Juntada de Petição 
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                                            15/01/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2025 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045417568. Valor transferido: R$ 2.682,85 
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                                            13/01/2025 16:29 Remetidos os Autos - FNSCONV -> SDXUN 
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                                            13/01/2025 16:29 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO PAN S.A.) 
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                                            10/01/2025 14:07 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            17/12/2024 14:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            02/12/2024 16:41 Remetidos os Autos - SDXUN -> FNSCONV 
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                                            02/12/2024 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/12/2024 16:41 Decisão interlocutória 
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                                            21/10/2024 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            16/09/2024 14:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            26/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            16/08/2024 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/06/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            31/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/05/2024 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2024 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA ROSA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            08/05/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            07/05/2024 20:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            14/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            04/04/2024 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/04/2024 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/04/2024 16:34 Determinada a citação 
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                                            23/01/2024 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 11:20 Juntada de Petição 
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                                            03/10/2023 10:50 Juntada de Petição 
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                                            30/08/2023 15:48 Decisão interlocutória 
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                                            28/08/2023 18:46 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA ROSA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            28/08/2023 16:36 Distribuído por dependência - Número: 50023553420218240060/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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Processo nº 5001615-46.2019.8.24.0028
Milene Dal Toe Broleis Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2021 20:34