TJSC - 5001682-15.2024.8.24.0940
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/09/2025APELAÇÃO Nº 5001682-15.2024.8.24.0940/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROAPELANTE: DENISE DA LUZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Eliane Nascimento Siemann (OAB SC013314)APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS -
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001682-15.2024.8.24.0940/SC (originário: processo nº 50016821520248240940/SC)RELATOR: JAIME RAMOSAPELANTE: DENISE DA LUZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Eliane Nascimento Siemann (OAB SC013314)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 09/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 09/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b>
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22/08/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/08/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 12
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0301
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2025 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
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24/07/2025 14:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/07/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 13:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001682-15.2024.8.24.0940/SC APELANTE: DENISE DA LUZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Eliane Nascimento Siemann (OAB SC013314) DESPACHO/DECISÃO Denise da Luz interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos "embargos à execução fiscal" movida pelo Estado de Santa Catarina, por falta de garantia do Juízo, nos seguintes termos: "[...] 2. O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, a Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, embora dotada de presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo nas hipóteses em que o juiz verificar a existência de elementos fáticos e/ou probatórios suscetíveis de infirmar a aventada insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais (CPC, art. 99, § 2º).
Nessas situações, mostra-se imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, “salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos justifica o indeferimento da gratuidade” (AI nº 4007146-54.2018.8.24.0000, de Videira, Rel.
Des.
André Carvalho, j. 26/07/2018).
Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
E afirmo isso porque, embora a parte embargante alegue momento de dificuldade econômica, não juntou qualquer documento que corrobore tal afirmação.
Ademais, apesar de devidamente intimada para comprovar sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas do processo (evento 4, DOC1), a embargante limitou-se a afirmar que é autônoma, sem rendimento fixo, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Contudo, os documentos juntados não são aptos a demonstrar - de modo inequívoco - de que a embargante se equadraria na condição de hipossuficiência, porquanto não há nem ao menos informações sobre seus despesas mais básicas, como alimentação, moradia, etc, muito menos extratos bancários, a fim de verificar a movimentação financeira.
De mais a mais, a embargante também não soube informar se existiria alguma despesa extraordinária que pudesse - em tese - autorizar seu enquadramento na condição de hipossuficiente.
Logo, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, o indeferimento é medida que se impõe. 3. Da garantia do juízo De acordo com o art. 16 da Lei de Execuções Fiscal Lei nº 6.830/80 é necessária a segurança do juízo, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:[...] § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 914, dispensa a garantia como condição para conhecimento dos embargos, contudo, não se aplica às execuções fiscais, por força do princípio da especialidade (STJ, REsp nº 1.272.827/PE, j. 22/05/2013).
Desta forma, a efetivação da garantia do juízo configura pressuposto necessário ao processamento dos embargos à execução fiscal, de modo que, não havendo a prévia garantia do juízo, o caso se resolve com a extinção dos embargos à execução fiscal, sem a apreciação do mérito (STJ, REsp nº 1.738.451/RS, j. 21/06/2018).
Sobre o assunto, o TJSC já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA MITIGAÇÃO DA GARANTIA.
TEMA 28/IAC/TJSC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGANTE QUE SEQUER FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO POR FORÇA DO ART. 99, §2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC/RN nº 5008770-38.2020.8.24.0005, j. 25/06/2024).
Logo, considerando que a parte embargante não indicou bens, bem ainda por não ser o caso de comprovada hipossuficiência, não há outra alternativa que não seja a rejeição liminar dos embargos à execução, porquanto ausente garantia do juízo. É a decisão. 4.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem análise de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em benefício da parte embargante, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. 6. ANOTO, todavia, que - por expressa previsão legal - não há cobrança de taxa de serviços judiciais em embargos à execução, nos termos do art. 4º, IX, da LE nº 17.654/2018¹. 7.
Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. 8. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 9.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente." (Evento 10, SENT1, autos principais - grifo original).
Em suas razões recursais a embargante sustenta que a documentação apresentada nos autos é satisfatória para comprovar a sua hipossuficiência financeira; que o nobre sentenciante limitou-se a afirmar genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência, sem enfrentar os documentos colacionados aos autos; que a intimação para complementação probatória foi genérica, sem qualquer especificação acerca da documentação necessária, o que lhe ceifou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por tal razão, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, pela anulação ou reforma da sentença, com o afastamento da exigência de garantia do juízo e o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal.
Caso não seja esse o entendimento, requereu o recebimento da exordial como "exceção de pré-executividade". Foram ofertadas contrarrazões.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância.
DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que rejeitou, liminarmente, os embargos à execução fiscal em virtude da ausência de garantia do juízo.
Por oportuno, observa-se que a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça na inicial dos embargos à execução fiscal, o que restou indeferido pelo Magistrado de primeiro grau.
No entanto, considerando que parte da insurgência recursal repete a tese de concessão da referida benesse, a gratuidade da justiça deve ser deferida, porém, nos moldes estabelecidos pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC/15), restringindo-se tal benefício aos limites de tramitação do presente apelo, tão somente para isentá-la do recolhimento do respectivo preparo.
Pois bem. É cediço que, em regra, a oposição de embargos à execução fiscal exige a prévia garantia do juízo, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal.
Veja-se: "Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º.
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização dessa exigência, desde que comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial do executado (STJ, AgInt no AREsp 2.336.078/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 12.3.2024).
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 5003612-80.2021.8.24.0000, firmou a seguinte tese: "A concessão da gratuidade da justiça, por si só, não afasta a exigência de garantia da execução prevista no art. 16, § 1.º, da LEF; mas, excepcionalmente, havendo prova inequívoca da ausência de patrimônio disponível e de insuficiência financeira do executado, deve ser dispensada (parcial ou totalmente, conforme o caso), na execução fiscal, a garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor." No caso concreto, a apelante não logrou êxito em demonstrar sua alegada hipossuficiência.
Como bem delineado na sentença guerreada, "apesar de devidamente intimada para comprovar sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas do processo (evento 4, DOC1), a embargante limitou-se a afirmar que é autônoma, sem rendimento fixo, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais". (Evento 10, SENT1, autos principais). Da decisão que determinou a juntada de documentação comprobatória da situação financeira da apelante, consta expressamente que esta providencie "(a) a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica) e (b) apresentação da garantia do juízo, devendo ser no valor total do débito atualizado, ou, comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial, conforme julgado do STJ; tudo isso, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, inclusive extinção". (Evento 4, DESPADEC1, autos principais).
O ônus da prova cabia à recorrente, que, por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, obteve nova oportunidade para demonstrar sua condição, porém, nada fez. Portanto, a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência inviabiliza a mitigação da exigência legal de garantia do Juízo, razão pela qual a extinção dos embargos à execução fiscal mostra-se medida adequada.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: "A concessão da gratuidade da justiça, por si só, não afasta a exigência de garantia da execução prevista no art. 16, § 1.º, da LEF; mas, excepcionalmente, havendo prova inequívoca da ausência de patrimônio disponível e de insuficiência financeira do executado, deve ser dispensada (parcial ou totalmente, conforme o caso), na execução fiscal, a garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor." (TJSC, Apelação Cível n. 5025245-25.2023.8.24.0018, Rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. de 26.3.2024) Por fim, o pedido alternativo de recebimento dos embargos como "exceção de pré-executividade" não foi apresentado nos autos de origem, abrindo uma nova faceta do tema, com pretensão de análise por esta Instância, que não foi submetida ao exame do Juízo "a quo", configurando inovação recursal.
Sobre o assunto, à luz do Código de Processo Civil de 1973, mas sem alteração no de 2015, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, como segue: "O ordenamento jurídico apresenta-se, em regra, contrário à inovação recursal. As questões de fato não suscitadas na instância inferior não podem ser apreciadas pelo Tribunal 'ad quem', exceto se provado motivo de força maior, nos termos do art. 517 do CPC. 2. 'Os documentos extemporaneamente juntados não podem ser apreciados em sede de recurso ordinário sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição' (AgRg no RMS 18.685/PR, Rel.
Min.
GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 7/3/05)." (STJ, RMS n. 22.255/AM, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12.5.2008).
Dessa maneira, com base nos dispositivos infraconstitucionais supracitados e do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988), a rigor não se pode conhecer, nesta Instância, da referida tese hasteada pela parte apelante, até porque não há prova alguma de que ela foi impedida de apresentá-la à Magistrada "a quo" por motivo de força maior.
Logo, o inconformismo desafia rejeição.
Deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11º do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a fixação no primeiro grau e, na esteira do entendimento perfilhado pela Corte Superior, "a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo" (STJ, AgInt no Resp 1.679.832/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7.12.2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, letra "a", e VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso. -
10/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 21:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
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09/07/2025 21:01
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE DA LUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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