TJSC - 5031455-09.2025.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031455-09.2025.8.24.0023/SC APELANTE: NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO MANSSON (OAB SC065421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS.
Decido.
O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça [ev. 16.1], decisão que foi mantida através decisão monocrática [ev. 8.1] e, posteriormente, confirmada no agravo interno, conforme se extrai da ementa transcrita a seguir [ev. 24.2]: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR ENTIDADE RELIGIOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto por entidade religiosa contra decisão monocrática que, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada.
A agravante alegou ausência de atividade econômica, inexistência de receitas e de empregados, postulando, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder o benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais a entidade religiosa que alega hipossuficiência, mas não comprova documentalmente sua incapacidade financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O julgamento unipessoal, amparado no art. 932 do CPC, é legítimo quando presente a hipótese legal, cabendo à parte agravante demonstrar a inadequação da via adotada, o que não ocorreu.4.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental idônea da insuficiência de recursos, mesmo tratando-se de entidade religiosa ou filantrópica.5.
O balanço patrimonial juntado aos autos não evidencia situação financeira comprometida ou incapacidade de suportar os custos processuais.6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não admite a concessão do benefício sem prova robusta da hipossuficiência econômica.7.
O pedido subsidiário de parcelamento das custas foi previamente deferido na decisão agravada, mas não foi cumprido pela agravante, o que inviabiliza a acolhida da pretensão recursal.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.097.369/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2019, DJe 13.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051653-39.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
Os precedentes desta Corte possuem o entendimento no sentido de que, uma vez indeferida a gratuidade da justiça em decisão interlocutória e posteriormente confirmada em sede de agravo de instrumento, opera-se a preclusão.
Assim, em caso de interposição de recurso, incumbe à parte realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 290 E ART. 330, IV).
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de revisão contratual, em razão do indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos moldes dos arts. 290 e 330, IV, do CPC.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão é saber se procede o pedido da parte autora, ora apelante, de concessão da gratuidade da justiça, que alega ter sido indeferida na sentença.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso não deve ser conhecido, porque o benefício pretendido foi indeferido por meio de decisão interlocutória anteriormente proferida, cujo decisum restou mantido após julgamento de agravo de instrumento, caracterizando coisa julgada e restando precluso o pedido no ponto.IV - DISPOSITIVO4.
Recurso não conhecido.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290, art. 330, IV, art. 502 e art. 503.(TJSC, Apelação n. 5108526-53.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENESSE JÁ INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
EXEGESE DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO DO RECURSO OBSTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5131607-94.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO E QUE JÁ SE ENCONTRA BAIXADO.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ADEMAIS, PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE O PUDESSE EMBASAR.
BENESSE INDEFERIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000258-10.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
No caso sob análise, a proximidade temporal entre a decisão anteriormente proferida, cuja ementa foi transcrita, e o novo pedido de gratuidade de justiça em sede de apelação evidencia a ocorrência da preclusão.
Desse modo, competia à parte apelante realizar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.
Ressalte-se, contudo, que é possível a regularização desse requisito de admissibilidade, inclusive mediante parcelamento, a ser realizado pela própria parte diretamente no sistema e-Proc.
Nesse cenário, determino a intimação da parte recorrente na pessoa de seu procurador para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de decretação da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Eventuais dúvidas quanto à emissão de guias poderão ser dirimidas no menu "Advogados" do link https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos ou mediante contato com a Seção de Custas pelo telefone 3287-1726.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5031455-09.2025.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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