TJSC - 5041268-55.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:03
Baixa Definitiva
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01/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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31/07/2025 19:40
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP
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31/07/2025 19:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VANILDO FRANCISCO DOS SANTOS
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31/07/2025 12:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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31/07/2025 12:15
Transitado em Julgado
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31/07/2025 12:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002878-16.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5041268-55.2025.8.24.0930/SCEMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Vanildo Francisco dos Santos em face de Cooperativa de Credito do Norte Catarinense - ACREDICOOP.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º).
Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242). -
07/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 06:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANILDO FRANCISCO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:14
Decisão interlocutória
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24/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANILDO FRANCISCO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 17:28
Distribuído por dependência - Número: 50028781620258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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