TJSC - 5148005-19.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5148005-19.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GREGORY E SIMAS HAMBURGUERIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)INTERESSADO: FLAVIO ANTONIO GREGORY JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por GREGORY E SIMAS HAMBURGUERIA LTDA..
Nesta instância, determinou-se a intimação da pessoa jurídica apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse em dobro o preparo recursal, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Na oportunidade, destacou-se que a ora recorrente não é beneficiária da justiça gratuita (processo 5148005-19.2024.8.24.0930/SC, evento 12, DESPADEC1), como aduzido no apelo.
A insurgente, então, peticionou nos autos.
Sustentou, em suma, ser indevida a exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro.
Para tanto, consignou que, "no presente caso, um dos pontos no recurso de apelação é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas processuais, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa da recorrente".
Anexou documentos (Evento 14).
Em novo decisum, este Relator, após consignar, dentre outros aspectos, a inexistência de pedido de gratuidade judiciária no reclamo, bem como de provas da carência financeira do polo recorrente, determinou sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse em dobro o preparo recursal, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Houve, então, nova manifestação da apelante pleiteando a reconsideração de sobredito decisório.
Após, retornaram conclusos os autos. É o relato necessário.
O recurso, adianta-se, carece de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja o recolhimento de preparo.
De acordo com o art. 511, caput, da Lei Processual Civil: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A este respeito, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: (...) O procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato processual, certos gastos do Estado que devem, em princípio, ser suportados pelo interessado.
Assim, a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e posterior retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal. (...) Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição.
Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o exercício de seu direito ao recurso.
Tal é o que se chama de deserção, estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos. (...) (Manual do processo de conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 2003. p. 544).
No caso, intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse em dobro o preparo recursal, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, dada a inexistência de pedido de gratuidade judiciária no reclamo, bem como de provas da carência financeira, a parte recorrente limitou-se a requerer a reconsideração de sobredito decisório.
Em outras palavras, a postulante não comprovou fazer jus ao beneplácito, de forma que, não havendo prova da incapacidade financeira da autora, tampouco o recolhimento do preparo recursal, imperativo o reconhecimento da deserção do apelo, a teor do que dispõe o aludido art. 511, caput, do Diploma Processual Civil.
A propósito, cita-se precedente desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL OU DE GRATUIDADE DEFERIDA EM SEU FAVOR.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DO APELO, POR DESERÇÃO, DA QUAL SALIENTOU QUE NÃO HOUVE GRATUIDADE DEFERIDA AO APELANTE.
NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO REBATE DE FORMA CLARA, OBJETIVA E CONGRUENTE EVENTUAL DESACERTO DO DECISUM IMPUGNADO.
CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5011281-42.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 01.07.2025).
Ante o exposto, não se conhece do recurso.
Custas legais.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5148005-19.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GREGORY E SIMAS HAMBURGUERIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Nesta instância, determinou-se a intimação da pessoa jurídica apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse em dobro o preparo recursal, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Na oportunidade, destacou-se que a ora recorrente não é beneficiária da justiça gratuita (processo 5148005-19.2024.8.24.0930/SC, evento 12, DESPADEC1), como aduzido no apelo.
A insurgente, então, peticionou nos autos.
Sustentou, em suma, ser indevida a exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro.
Para tanto, consignou que, "no presente caso, um dos pontos no recurso de apelação é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas processuais, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa da recorrente".
Anexou documentos (Evento 14).
Razão, porém, não assiste à peticionante.
Em análise detida das razões recursais, nota-se que a recorrente limitou-se a argumentar ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Confira-se: (...) O apelante teve deferido benefício da justiça gratuita em ID: 153508012 pelo juiz “a quo”, nos termos do art. 98 do CPC, neste cenário é dispensado o recolhimento do preparo.
Portanto, requer que seja concedido o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de cerceamento de defesa.
Adianta-se que será questionado apenas os pedidos que foram julgados improcedentes. (...).
Não bastasse, ainda que a concessão da benesse possa ser requerida em qualquer momento, inclusive por simples petição (confira-se: Apelação Cível n. 0300779-73.2016.8.24.0163, rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, j. em 10.10.2019), no caso, além de a apelante ter colacionado ao feito documentos desatualizados, a demonstração do resultado do exercício anexada, datada de 31.05.2024, traz como receita líquida e lucro bruto valores expressivos (confira-se: processo 5148005-19.2024.8.24.0930/TJSC, evento 14, ANEXO2).
Nesse cenário, indefiro o benefício da gratuidade.
Intime-se a pessoa jurídica apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha em dobro o preparo recursal, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. -
04/09/2025 15:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0402
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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27/08/2025 18:42
Despacho
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26/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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26/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LISETTE TERESINHA KRUGER. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/08/2025 10:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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22/08/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO ANTONIO GREGORY JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/08/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GREGORY E SIMAS HAMBURGUERIA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/08/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 42 do processo originário. Guia: 11018279 Situação: Em aberto.
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22/08/2025 23:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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