TJSC - 5118921-07.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50594238320258240000/TJSC
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27/08/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50594238320258240000/TJSC
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89
-
20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89
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19/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:05
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 20:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50594238320258240000/TJSC
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 76 e 74 Número: 50594238320258240000/TJSC
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24/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5118921-07.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MGADVOGADO(A): Theodoro Schäfer (OAB RS077488)ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)EXECUTADO: MARCELO CESARIO NETTOADVOGADO(A): SILVANA NECKEL (OAB SC025290)ADVOGADO(A): GABRIELA NECKEL NETTO (OAB SC067984)ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES DE ALMEIDA (OAB SC037317)EXECUTADO: MARCELO CESARIO NETTO & CIA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)EXECUTADO: LUCAS MARCELO NETTOADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de exceção de pré-executividade oposta por Marcelo Cesario Netto e Lucas Marcelo Netto, nos autos de execução de título extrajudicial que lhe(s) move(m) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do RS, SC e MG SICREDI Integração de Estados RS/SC/MG, arguindo, em síntese, excesso de execução.
Outrossim, ofertou em caução imóvel de terceiro e requereu a gratuidade da justiça (evento 66).
Intimada, a parte exequente respondeu o incidente (evento 70). II – Ab initio, consoante remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é meio excepcional e incidental de defesa cabível para discussão de questões suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz — as chamadas questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade — e que não demandem dilação probatória.
Nesse diapasão é o recurso repetitivo em referência: "1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. [...]" (REsp nº 1.110.925/SP, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009) Oportuno ressaltar que "a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade" (STJ, REsp n° 1.912.277/AC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.05.2021).
A análise de exceção de pré-executividade independe do oferecimento de caução.
Pois bem.
No caso em análise, a exceção de pré-executividade não merece ser conhecida, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais e o consequente excesso de execução, não é matéria suscetível de ser analisada de ofício, nos termos da Súmula nº 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Por isso, como típica defesa de mérito, deve ser levantada em tempo e modo, em sede de embargos à execução, não sendo cabível sua apreciação por meio da exceção.
Nesse norte, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITOALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
MATÉRIA QUE DEVERIA SER SUSCITADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEBATE INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO PROCESSUAL.
INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO NO CASO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5034770-51.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 08.08.2024) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DO EXECUTADO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
VIA ELEITA INADEQUADA.
A exceção de pré-executividade não se revela caminho processual escorreito para revisão da avença e discussão de cláusulas contratuais, até porque a revisão pretendida não é matéria passível de ser analisada de ofício, pois 'nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas' (Súmula 381 do STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. (AI nº 4017009-50.2018.8.24. 0900, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 14.02.2019) III – Isso posto: - DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários (STJ, AgInt no AREsp n° 1.854.517/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 27.09.2021). - Intime-se o advogado subscritor da petição do evento 66 para regularizar sua representação processual e juntar aos autos a procuração outorgada por Marcelo Cesario Netto & Cia Ltda., no prazo de 15 dias.
Decorrigo o prazo sem manifestação, exclua-se o advogado Renan Lemos Villela como advogado da empresa executada. - Em que pese tenha a parte executada declarado não dispor de recursos financeiros que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sequer informou seus rendimentos mensais, assim como os de seu núcleo familiar. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte executada a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte executada, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9). - Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
07/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:15
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
09/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:18
Juntada de Petição
-
09/05/2025 18:16
Juntada de Petição - MARCELO CESARIO NETTO & CIA LTDA / LUCAS MARCELO NETTO (RS052572 - RENAN LEMOS VILLELA)
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05/05/2025 16:52
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
05/05/2025 16:52
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
05/05/2025 16:52
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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03/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 11:53
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:52
Juntada de Petição - MARCELO CESARIO NETTO (SC067984 - GABRIELA NECKEL NETTO / SC025290 - SILVANA NECKEL / SC037317 - ANDERSON ALVES DE ALMEIDA)
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
27/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 14:56
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 16:06
Juntada de Petição
-
06/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 857,44
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16/01/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 16/01/2025 18:47:57
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14/01/2025 12:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:00
Determinada a intimação
-
09/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
03/10/2024 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 03/10/2024
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02/10/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8893364, Subguia 4554703 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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30/09/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: LUCIANA KNISS SCHUHMACHER
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30/09/2024 13:11
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
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30/09/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/09/2024 21:43
Link para pagamento - Guia: 8893364, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4554703&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4554703</a>
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26/09/2024 21:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG - Guia 8893364 - R$ 16,52
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024092036. Valor transferido: R$ 684,15
-
31/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024092060. Valor transferido: R$ 12,11
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31/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024092052. Valor transferido: R$ 25,04
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31/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024092044. Valor transferido: R$ 109,86
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26/07/2024 15:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
26/07/2024 15:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO CESARIO NETTO & CIA LTDA)
-
26/07/2024 15:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO CESARIO NETTO)
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26/07/2024 15:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCAS MARCELO NETTO)
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26/07/2024 11:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/07/2024 11:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/07/2024 11:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2024 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 09/04/2024
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29/02/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: IVAN CARLOS ANDRE
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29/02/2024 18:27
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
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10/01/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2023 21:27
Determinada a citação
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20/12/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7029279, Subguia 3620026 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.268,23
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15/12/2023 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7029279, Subguia 3620026
-
15/12/2023 15:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG - Guia 7029279 - R$ 2.268,23
-
15/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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