TJSC - 5005847-61.2025.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50021425820258240910
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23/09/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. aos Eventos: 78, 80, 76, 82, 77, 83, 75, 81, 74 e 79 Número: 50021243720258240910
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005847-61.2025.8.24.0135/SC AUTOR: RAFAEL HENRIQUE VEECKADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)AUTOR: RANIERI CRESCENCIO DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)AUTOR: IZADORA COUTOADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)AUTOR: VALDIR BELARMINDOADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)AUTOR: LEILA APARECIDA MATIAS PACHECOADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)AUTOR: WEDSON WILLIAN LEALADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)AUTOR: IGOR TAINA SEMANNADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)AUTOR: RODOLFO ZARAMELLOADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)AUTOR: AUGUSTO ROGERIO LOPESADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)AUTOR: RAFAEL PEREIRA HUGENTOBLERADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência" proposta por RAFAEL HENRIQUE VEECK, RANIERI CRESCENCIO DE SOUZA DOS SANTOS, IZADORA COUTO, VALDIR BELARMINDO, LEILA APARECIDA MATIAS PACHECO, WEDSON WILLIAN LEAL, IGOR TAINA SEMANN, RODOLFO ZARAMELLO, AUGUSTO ROGERIO LOPES e RAFAEL PEREIRA HUGENTOBLER, todos devidamente qualificados, em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, igualmente qualificado.
Os autores, Guardas Municipais de Trânsito do Município de Navegantes, indicaram omissão do Município em relação ao fornecimento da capacitação prevista no artigo 11 da Lei n. 13.022/2014, bem como quanto ao fornecimento de instrumentos de menor potencial ofensivo determinado pelo artigo 5º da Lei n. 13.060/2014 e à regulamentação do porte de arma de fogo institucional, conforme artigo 16 da Lei n. 13.022/2014.
Ainda, sustentaram omissão do Município em relação às demais regulamentações previstas na Lei n. 13.022/2014, em especial, quanto à criação da Corregedoria e da Ouvidoria (art. 13), da criação do plano de carreira (art. 9º), além da necessidade de criação de um plano de segurança pública municipal (Lei n. 13.675/2018, art. 22, § 5º).
Assim, rogaram pela concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado ao Município que sane as omissões acima apontadas, bem como requereram a realização de audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível alcançar acordo entre as partes. É o breve relatório.
Decido. 1. Da competência para o processamento do feito O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes declinou da competência para a análise do feito para o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública ao argumento que o valor atribuído à causa não supera os 60 (sessenta) salários-mínimos.
A Lei 12.153/09 estabelece como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos" (art. 2º).
Trata-se, pois, de competência em razão da matéria, portanto absoluta, conforme expressamente fixado pela Lei 12.153/2009 (art. 2º, § 4º), e reforçado pelo E.
STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) Tema 10.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. (...) 4.
Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: (...) Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); (...) (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.) A lei de regência, contudo, estabeleceu exceções à competência material em razão da alçada, dentre as quais as "demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos".
Lei 12.153/2009.
Art. 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
O Código de Defesa do Consumidor conceituou as três espécies de coletivos latu sensu, diferenciando-os a partir de determinadas características intrínsecas a cada uma das espécies: CDC. Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Como se verifica, os direitos difusos e os direitos coletivos strictu sensu apresentam características especiais que os separam dos direitos individuais homogêneos, pois aqueles tem natureza indivisível, enquanto a estes é passível a divisão do objeto. Assim leciona a doutrina: "A primeira característica dos direitos difusos é a indivisibilidade de seu objeto.
Isso significa que a ameaça ou lesão ao direito de um de seus titulares configura igual ofensa ao direito de todos os demais titulares, e o afastamento da ameaça ou a reparação do dano causado a um dos titulares beneficia igualmente e a um só tempo todos os demais titulares. (...)A primeira característica dos direitos difusos é a indivisibilidade de seu objeto.
Isso significa que a ameaça ou lesão ao direito de um de seus titulares configura igual ofensa ao direito de todos os demais titulares, e o afastamento da ameaça ou a reparação do dano causado a um dos titulares beneficia igualmente e a um só tempo todos os demais titulares."1 "Tal como nos direitos difusos, os coletivos se notabilizam pela indivisibilidade de seu objeto.
Neles, a lesão ou ameaça ao direito de um dos seus titulares significará a lesão ou ameaça ao direito de todos, ao passo que a cessação da lesão ou ameaça beneficiará concomitantemente a todos. (...)É exatamente a indivisibilidade do seu objeto que faz com que a coisa julgada em relação aos direitos coletivos seja ultra partes, o que quer dizer que uma sentença de procedência beneficiará não apenas, por exemplo, aos membros de uma associação ou sindicato que porventura tenha ajuizado a ação, mas a todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica base que fundamentou a sentença."23 "Os direitos individuais homogêneos são divisíveis: a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual.
Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível.
Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos."4 In casu, os autores apresentaram uma série de pedidos, alguns dos quais flagrantemente indivisíveis, já que sua concessão ou recusa teria efeitos a toda a categoria dos Guardas Municipais de Navegantes, tratando-se, pois, de direitos coletivos.
Outros pedidos, contudo, são divisíveis e passíveis de análise por este Juizado Especial da Fazenda Pública.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARANGUÁ [SUSCITANTE] E JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOMBRIO [SUSCITADO].
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SOMBRIO.
CAUSA VALORADA EM R$ 15.000.
POSSÍVEL EXTRAPOLAÇÃO DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DIANTE DA COMPLEXIDADE DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORMULADO.
CASO QUE ENVOLVERIA DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO XV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
CLARA OPÇÃO PELA OBJETIVIDADE DA NORMA QUANTO À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA.
QUESTÃO DEMANDADA QUE CONFIGURA DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA [JUÍZO SUSCITANTE].
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5002990-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
Assim sendo, necessário reconhecer a incompetência deste Juizado em relação aos seguintes pedidos, ante sua natureza coletiva stricto sensu: " 3.b. DETERMINAR que o Requerido garanta o exercício pleno das atribuições previstas em todos os incisos do art. 5º da Lei 13.022/2014 pelos guardas municipais, sem qualquer restrição"; "3. c.
DETERMINAR que o Poder Executivo municipal cumpra a iniciativa para regulamentar o porte de arma de fogo institucional dos guardas municipais, conforme determina o art. 39, da Instrução Normativa 201 de 2021, emitida pela Direção Geral da Polícia Federal e nos termos do art. 2º e 16 da Lei 13.022 de 2014, com prazo fixado por este juízo; com o encaminhamento de ofício a Superintendência da Polícia Federal, solicitando a necessidade de celebração do convênio; com a aquisição de armas de fogo, munição e assessórios para a capacitação dos guardas municipais; e a elaboração e efetivação do Código de Ética e do Regulamento de armas"; "3. e.
Seja oficiado por este juízo a Autoridade Policial e dirigentes dos órgãos de segurança pública, visto que os guardas municipais possuem o direito líquido e certo ao porte de arma pessoal assegurado na lei, no entanto, estão sendo prejudicados pela DESÍDIA, OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA do município nos termos do art. 16 da Lei 13.022/14, art. 6º da Lei nº 10.826/03 e art. 24-A do Decreto 9.847/2019"; "3.f.
DETERMINAR a criação da corregedoria e ouvidoria próprias da instituição Guarda Municipal, conforme art. 13 da Lei 13022/2014;" "3.g.
DETERMINAR a criação do plano de carreira da instituição Guarda Municipal, conforme art. 9 da Lei 13022/2014"; "3.h.
DETERMINAR que o município apresente o plano de segurança pública municipal, em prazo fixado por este juízo, conforme §§ 5º e 6º, do art. 22, da Lei 13675/2018 (SUSP), dado que o prazo para apresentação expirou em dezembro de 2020, quando completou dois anos de publicação do Plano Nacional de Segurança que foi publicado pelo Ministério da Justiça em dezembro de 2018"; "3.i.
DETERMINAR que o município apresente plano de trabalho, contendo cronograma de execução, em prazo fixado por esse Juízo, para que o município posso efetivar todo o rito procedimental para regularização institucional dos guardas municipais, considerando que o prazo para a regulamentação que era de 02 (dois) anos expirou em 2016, conforme previsão do art. 22, da Lei 13022/2014"; "8. b.
Garantir o exercício pleno das atribuições previstas em todos os incisos do art. 5º da Lei 13.022/2014 pelos guardas municipais, sem qualquer restrição"; "8. c.
Regulamentar o porte de arma de fogo institucional dos guardas municipais, conforme determina o art. 39, da Instrução Normativa 201 de 2021, emitida pela Direção Geral da Polícia Federal e nos termos do art. 2º e 16 da Lei 13.022 de 2014, com prazo fixado por este juízo; com o encaminhamento de ofício a Superintendência da Polícia Federal, solicitando a necessidade de celebração do convênio; com a aquisição de armas de fogo, munição e assessórios para a capacitação dos guardas municipais; e a elaboração e efetivação do Código de Ética e do Regulamento de armas"; "8. d.
Determinar a alteração da nomenclatura do cargo do Autores, adequando-se à legislação federal, assim como a retificação de seus registros funcionais"; "8. e.
Seja oficiado por este juízo a Autoridade Policial e dirigentes dos órgãos de segurança pública, visto que os guardas municipais possuem o direito líquido e certo ao porte de arma assegurado na lei, no entanto, estão sendo prejudicados pela DESÍDIA, OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA do município nos termos do art. 16 da Lei 13.022/14, art. 6º da Lei nº 10.826/03 e art. 24-A do Decreto 9.847/2019"; "8. f.
Criar a corregedoria e ouvidoria próprias da instituição Guarda Municipal, conforme art. 13 da Lei 13022/2014"; "8. g.
Criar o plano de carreira da instituição Guarda Municipal, conforme art. 9 da Lei 13022/2014"; "8. h.
Apresentar o plano de segurança pública municipal, em prazo fixado por este juízo, conforme §§ 5º e 6º, do art. 22, da Lei 13675/2018 (SUSP), dado que o prazo para apresentação expirou em dezembro de 2020, quando completou dois anos de publicação do Plano Nacional de Segurança que foi publicado pelo Ministério da Justiça em dezembro de 2018"; "8. i.
Apresentar o plano de trabalho, contendo cronograma de execução, em prazo fixado por esse Juízo, para que o município posso efetivar todo o rito procedimental para regularização institucional dos guardas municipais, considerando que o prazo para a regulamentação que era de 02 (dois) anos expirou em 2016, conforme previsão do art. 22, da Lei 13022/2014"; Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos 3.b, 3.c, 3.e, 3.f, 3.g, 3.h, 3.i, 8.b, 8.c, 8.d, 8.e, 8.f, 8.g, 8.h, 8.i., diante da incompetência deste Juizado para análise de pedidos que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Por fim, acolho a competência para a análise do feito em relação aos demais pedidos, em especial do pedidos 3.a, 3.d, e 8.a. 2. Do pedido de Justiça Gratuita O pedido de Justiça Gratuita será apreciado em segunda instância na eventualidade de interposição de recurso (art. 54 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09). 3.
Da tutela antecipada pleiteada Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. "In casu", a probabilidade do direito pode ser inferida da própria legislação referenciada pelos autores.
Explico.
A Lei 13.022/2014 disciplinou o §8º do art. 144 da Constituição Federal, fixando normas gerais para as guardas municipais, dentre as quais estabeleceu a necessidade de "capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades".
Lei 13.022/2014.
Art. 11.
O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Como se vê, a legislação não deu ao administrador público margem de discricionariedade para decidir se fornecerá ou não a capacitação específica às guardas municipais.
Em outras palavras, o fornecimento do curso de capacitação é ato vinculado, que deve ser obedecido pelo administrador público municipal que optou pela criação de uma guarda municipal.
A possibilidade de criação da guarda municipal no município réu tem assento no artigo 24 da Lei Orgânica do Município: L.O.
Art. 24 O Município poderá constituir guarda municipal com força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, e uma guarda especial para o meio ambiente, nos termos da lei complementar.§ 1º A Lei Complementar a que se refere o "caput" deste artigo, disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens, hierarquia, regime de trabalho e atribuições da guarda municipal.§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal procederá exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos.§ 3º O Município promoverá e organizará a Defesa Civil, conforme lei específica.
Conforme bem esclarecido pela parte autora, o Município criou a Guarda Municipal através da Lei Complementar Municipal 21/2005; e os cargos de "Guarda Municipal", "Guarda Municipal de Trânsito", e "Guarda Municipal de Vigilância" foram devidamente descritos nos anexos da Lei de Carreira, Cargos e Salários do Município (LC 11/03).
Neste ponto, aliás, é necessário salientar que, em que pese tenha ocorrido a alteração de nomenclatura ao longo do tempo, tal mudança não pode implicar desnaturação da função exercida pelos servidores, ou seja, não é possível que lei posterior altere o quadro de servidores de tal forma que passem a exercer outro cargo diverso daquele para o qual foram aprovados em concurso público.
Admitir tais mudanças implica violação ao princípio do concurso público e inconstitucionalidade da norma por afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
CF.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Destaco que a vedação à transposição de cargos públicos foi objeto da Súmula Vinculante 43 do E.
STF, que veda "toda modalidade de provimento" em cargo diverso ao que foi anteriormente investido em razão de concurso público, o que impede o desvirtuamento da carreira da guarda municipal a ponto de impedir que os servidores façam jus ao regime jurídico da Lei 13.022/2014.
STF.
Súmula Vinculante 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A exceção ao precedente vinculante, conforme já decidiu o E.
STF, pode ocorrer apenas se preenchidos determinados requisitos, tais quais o aproveitamento de servidores de órgão ou ente público extinto, em caso de (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino; (ii) compatibilidade funcional; (iii) similitude remuneratória; e (iv) equivalência dos requisitos exigidos em concurso público, o que, a priori, não parece ser o caso dos autos.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
SUPOSTA OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 43.
INOCORRÊNCIA.
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO.
COMPATIBILIDADE FUNCIONAL.
SIMILITUDE REMUNERATÓRIA.
EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO.
ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCEDIDA A SEGURANÇA. (...) III.
Razões de decidir 3.
A transposição de cargos públicos, sem concurso, é vedada pela Súmula Vinculante 43, que proíbe o provimento derivado de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi originalmente investido. 4.
Entretanto, o enunciado da Súmula Vinculante nº 43 encontra exceção justamente na hipótese de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional, desde que preenchidos os requisitos de: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino; (ii) compatibilidade funcional; (iii) similitude remuneratória; e (iv) equivalência dos requisitos exigidos em concurso público.(...) (RMS 39343, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025) Ademais, destaco que o simples decurso do tempo não é capaz de sanar a nulidade decorrente de transposição inconstitucional de cargo público, pois, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado em situações notoriamente inconstitucionais" (ARE 1222655 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025).
Assim, em que pesem as alterações legislativas tenham se dado em alargado período de tempo, tal não pode servir de fundamento para afastar a incidência da lei 13.022/2014 aos autores, que integram a carreira de guardas municipais de trânsito de Navegantes.
Aliás, se é dever da administração pública anular o ato administrativo que permitiu a transposição inconstitucional de cargo em razão de alteração legislativa, que, frise-se, em razão da inconstitucionalidade não podem se sujeitar à decadência, com maior razão deve a administração pública evitar que tal inconstitucionalidade ocorra.
Destaco, ainda, que mesmo que os servidores estivessem exercendo apenas função relacionada à fiscalização de trânsito, como parece ser o atual enfoque da administração, ainda assim estariam exercendo "atribuições dos cargos da guarda municipal" (Lei 13.022/2014, art. 11), já que tais atribuições encontram-se descritas como "competências específicas das guardas municipais", nos termos da lei de regência.
Lei 13.022/2014.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...)VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; Assim, os cargos ocupados pelos autores, independente da nomenclatura adotada em lei ("Guarda Municipal", "Guarda Municipal de Trânsito", "Guarda Municipal de Vigilância", etc.) e de eventual limitação de atribuições, corresponde ao cargo de Guarda Municipal, exigindo o fornecimento pela administração municipal da capacitação prevista no artigo 11 da Lei 13.022/2014.
Quanto ao fornecimento de armamento não letal aos guardas municipais (instrumentos de menor potencial ofensivo), também vê-se que se trata de ato vinculado, que deve ser obedecido pelo administrador público municipal, conforme determina a Lei 13.060/2014.
Lei 13.060/2014.
Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
As Guardas Municipais tem assento Constitucional no capítulo da Segurança Pública (CF, art. 144, §8º), fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/18, art. 9º) e do Conselho Nacional de Segurança Pública (Lei 13.022/2014, art. 20), além de exercerem competências afetas à Segurança Pública (Lei 13.022/2014, art. 5). sendo os guardas municipais, portanto, agentes de segurança pública municipal que fazem jus ao fornecimento do equipamento previsto em lei.
Ademais, deve ser destacado que o Estatuto Geral das Guardas Municipais autoriza o porte de arma de fogo pelos guardas municipais (Lei 13.022/2014, art. 16), de modo que, com maior razão, podem os guardas municipais fazer uso de armamento não letal e de menor potencialidade lesiva para o exercício de suas funções.
Assim, deve o poder público municipal fornecer aos guardas municipais instrumentos de menor potencial ofensivo, a fim de permitir a execução de suas atividades.
Do mesmo modo, entendo evidenciado o perigo de dano, já que a falta de treinamento dos agentes coloca os servidores e a população em risco, prejudicando a correta realização das atividades exercidas pela guarda municipal.
Ainda, ao não fornecer equipamento de segurança o Poder Público Municipal potencializa o risco a que estão sujeitos os servidores no exercício de suas funções, além de prejudicar o próprio exercício das atribuições, já que, desprovido de meios de defesa, o servidor é desincentivado a cumprir atribuições que o coloquem em situação de potencial conflito.
Há que se ter consciência que a função exercida é de alto risco, exigindo não só preparo e motivação por parte daqueles servidores que se propuseram a cumprir a missão, mas também o fornecimento de meios pelo poder público para o exercício destas atividades.
Anoto, por fim, que, sopesados os interesses das partes, conclui-se que não haverá qualquer prejuízo ao Réu pela concessão da antecipação, uma vez que há a possibilidade de reversão da medida mediante ressarcimento ao erário pelos custos com a realização do treinamento e a aquisição dos materiais.
Considerando as dificuldades e obstáculos para o cumprimento da medida pleiteada (LINDB, art. 22), que exige o revolvimento do aparato burocrático municipal para a aquisição dos insumos e dos cursos, entendo necessária a fixação de prazo mais alongado para o cumprimento da medida.
Dessa forma, verificada a presença dos pressupostos legais acima expostos, defiro parcialmente, "inaudita altera parte", a tutela antecipada de urgência para o fim de determinar que o Réu: a) FORNEÇA, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, curso de capacitação específica para os guardas municipais que integram o polo ativo desta demanda, adequados através da Matriz Curricular Nacional de Segurança Pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do art. 11, da Lei 13.022/2014; b) FORNEÇA, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força aos guardas municipais que integram o polo ativo desta demanda, nos termos do art. 5º da Lei 13.060/2014.
Destaco que o prazo assinalado é para o fornecimento dos cursos aos autores, ou seja, o início das aulas, e não sua conclusão, já que tal exigiria a confluência de fatos fora do controle da administração, como a assiduidade e o empenho de cada um dos servidores interessados.
Em caso de inexecução da medida, o município fica sujeito a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos autores desatendidos, limitado a 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de sequestro de valores suficientes para a aquisição direta dos cursos e insumos pelos servidores (CPC, art. 301).
Em caso de sequestro de valores, o material eventualmente adquirido será de titularidade da administração pública municipal, para uso dos servidores integrantes do polo ativo da demanda durante o exercício das funções.
Tratando-se de obrigações de fazer e de não fazer, a intimação deverá ser pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, podendo ser realizada mediante utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme preconiza o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022.
STJ.
Súmula 410.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
CNJ.
Res. 455/2022.
Art. 18.
O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Cite-se a parte ré para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 7º da Lei n. 12.153/09 e Enunciado n. 03 do FONAJE da Fazenda Pública.
Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se. 1.
ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses Difusos e Coletivos - Vol.1 - 13ª Edição 2025. 13. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2025.
E-book. p.18.
ISBN 9788530997458.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997458/.
Acesso em: 03 set. 2025. 2.
Ib idem, p.20. 3.
Ib idem, p.20. 4.
Op. cit., p. 23 -
05/09/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87<br>Oficial: FERNANDA STEINER RODRIGUES
-
05/09/2025 15:08
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:45
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 72
-
04/09/2025 20:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
03/09/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 62, 60, 61, 59, 63, 64, 66, 67 e 65
-
01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
-
01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
-
01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
-
01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
-
01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
-
01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
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01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
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01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
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01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
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01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
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01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
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01/09/2025 14:52
Intimado em audiência
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01/09/2025 14:52
Despacho
-
29/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2025 14:18
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências 223 - Instruções - 27/08/2025 14:00. Refer. Evento 33
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
29/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 37, 36, 40, 42, 44, 39, 45 e 43
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45
-
23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:49
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 34
-
22/07/2025 15:49
Determinada a citação
-
21/07/2025 18:22
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 223 - Instruções - 27/08/2025 14:00
-
08/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 19, 21, 17, 18, 16, 22, 20, 23 e 24
-
01/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
-
30/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5005847-61.2025.8.24.0135/SC REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE VEECKADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)REQUERENTE: RANIERI CRESCENCIO DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)REQUERENTE: IZADORA COUTOADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)REQUERENTE: VALDIR BELARMINDOADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)REQUERENTE: LEILA APARECIDA MATIAS PACHECOADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)REQUERENTE: WEDSON WILLIAN LEALADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)REQUERENTE: IGOR TAINA SEMANNADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)REQUERENTE: RODOLFO ZARAMELLOADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)REQUERENTE: AUGUSTO ROGERIO LOPESADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001)REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA HUGENTOBLERADVOGADO(A): ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB SC028001) DESPACHO/DECISÃO Por força da adequação necessária ao feito em razão da presença de ente público integrante da demanda, é necessária a redistribuição do feito. É entendimento jurisprudencial pacificado pelo egrégio TJSC que a competência absoluta para processar e julgar as ações contra as Fazendas estaduais ou municipais, cujo valor da causa não ultrapasse a monta de 60 salários mínimos, é das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que o emprego do rito procedimental da Lei n. 12.153/2009 em tais demandas é obrigatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRAMITAÇÃO EM VARA COM COMPETÊNCIA DÚPLICE (RITO ORDINÁRIO E DO JUIZADO ESPECIAL).
VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXTRAPASSA A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AJUSTAMENTO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, INSTITUIDORA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SISTEMA.
EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI SUPRA INVOCADA.
PRECEDENTES.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. (TJSC, Apelação Cível n. 0303914-54.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019).
Dessarte, por não suplantar o valor da causa a importância de 60 salários mínimos, de ofício, converto o rito da presente demanda.
Reautuem-se os autos para que tramite pelo rito do juizado especial da fazenda pública (Lei n. 12.153/2009).
Nada obstante, ante a recente instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública nesta Comarca, nos termos da Resolução TJSC n. 3, de 1º de fevereiro de 2023, impõe-se a redistribuição do feito, com a consequente remessa deste processo àquele Juizado. Do exposto, DECLINO, ex officio, da competência deste feito para o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca. Havendo valores depositados vinculados ao presente processo, proceda-se a remessa destes ao Juízo de destino dos autos.
Remetam-se os autos. -
27/06/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG02CV01 para NVG01JC01)
-
27/06/2025 18:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:05
Terminativa - Declarada incompetência
-
26/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WEDSON WILLIAN LEAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR BELARMINDO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODOLFO ZARAMELLO. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RANIERI CRESCENCIO DE SOUZA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL PEREIRA HUGENTOBLER. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL HENRIQUE VEECK. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEILA APARECIDA MATIAS PACHECO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZADORA COUTO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGOR TAINA SEMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUGUSTO ROGERIO LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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