TJSC - 5064186-53.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5064186-53.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPPADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 02:44
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 41 (05/09/2025 15:35:17). Guia: 11310082 Situação: Baixado.
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05/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 15:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11310082, Subguia 5933674 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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05/09/2025 14:17
Link para pagamento - Guia: 11310082, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5933674&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5933674</a>
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05/09/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11310082 - R$ 685,36
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28/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5064186-53.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o manejo de embargos de declaração que, se eventualmente acolhidos, poderão acarretar efeitos modificativos à decisão atacada, determino a intimação da parte embargada para manifestação em 5 dias. -
19/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:53
Despacho
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18/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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13/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 02:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10952951, Subguia 5731147 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,89
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23/07/2025 14:22
Link para pagamento - Guia: 10952951, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5731147&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5731147</a>
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23/07/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP - Guia 10952951 - R$ 304,89
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23/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5064186-53.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPPADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução.
Assim, considerando que o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na peça pórtica irradia inegáveis efeitos quanto à exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência, e, havendo elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), imperioso que a parte embargante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC.
No caso de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Nessa linha, alterando entendimento anteriormente adotado, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE ELEMENTOS A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A defensoria pública atende pessoas (físicas e jurídicas) de baixa renda e que não possuam condições de contratar advogado particular e pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Os requisitos estão previstos em seu próprio regulamento e referente às pessoas jurídicas o lucro mensal da empresa deve ser inferior a três salários mínimos comprovado documentalmente perante à instituição.
Caso.
No caso concreto, o impugnante não produziu prova tendente a descaracterizar a hipossuficiência de meios do impugnado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*38-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015) Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.).
Destaque-se que, nos termos do parágrafo 3o do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira apenas no caso das pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a demonstração cabal dessa condição.
Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada, desde já, eventual excepcionalidade, que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que os critérios não são objetivos, devendo ser consideradas as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Tocante ao pedido de agregação de efeito suspensivo ao incidente, estabelece o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919 (...) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Da intelecção do mencionado dispositivo legal, infere-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos reclama a presença cumulativa de dois requisitos a saber: a) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução e b) que estejam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte embargante e que o prosseguimento da execução possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, diferentemente do processo cognitivo, na execução de título extrajudicial, a concessão de eventual liminar em sede de embargos à execução possui contornos específicos, ou seja, para a obtenção do efeito suspensivo aos embargos à execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mas sim, a existência de garantia integral da execução, via penhora, depósito ou caução. “O requisito da garantia integral da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação do crédito garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do processo para a discussão do que foi aduzido pelo executado” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil. v. 3.
São Paulo: Saraiva, 2017). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior explica que "deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v 3. 52. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699).
No caso dos autos, portanto, observa-se, sem mais delongas, a inexistência de garantia do juízo, sendo inviável a concessão do efeito suspensivo requestado.
E como os requisitos são cumulativos, a simples ausência do primeiro, desnecessário discorrer, por corolário, acerca das demais condições.
Ademais, é certo que "o efeito suspensivo aos embargos à execução em processos de execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mais [sic] sim, a existência de uma garantia da execução de forma integral - podendo ser através de penhora, depósito ou caução.
Não obstante, a observância ao preenchimento de todos os requisitos, de forma cumulativa, surge do fato de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos gera efeitos processuais, ou seja, paralisa o processo de execução, em razão do afastamento dos efeitos da mora, estagnando a prática de atos executórios, razão pela qual, sem que haja garantia do exequente de satisfação do crédito, não há como deferir o pleito formulado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066410-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
Ante o exposto: Intime(m)-se a(s) parte(s) embargante(s) para que, no prazo de 15 dias, tragam aos autos documentos comprobatórios da aventada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, cujos efeitos ficarão adstritos a eventual verba sucumbencial porventura imposta em desfavor do postulante por sentença de mérito, cabendo anotar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para referente ao pedido, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Recebo os embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito suspensivo almejado, dado o não preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão.
Por corolário, deverá a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC).
Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 920, I, do CPC. -
30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
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06/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 09:15
Distribuído por dependência - Número: 50857791220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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