TJSC - 5004616-68.2023.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004616-68.2023.8.24.0167/SC EXECUTADO: WILIAN CARDOSOADVOGADO(A): LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo o petitório do evento 18 como impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade" (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012)." Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, cumpre assinalar que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que haja prova robusta acerca de suas dificuldades financeiras, não bastando, para tanto, mera alegação de hipossuficiência.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA GRATUIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica é imprescindível a objetiva comprovação de que não possui capacidade financeira para custear as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais." (AI n. 2011.082891-4, de Criciúma, Rel.
Des.
Stanley da Silva Braga) Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo que é dispensada da entrega; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" a "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher a Taxa de Serviços Judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. -
02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/10/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:14
Juntada de Petição
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2024 18:45
Juntada de Petição - WILIAN CARDOSO (RS098766 - LEONARDO ZANINI OLIVEIRA)
-
23/08/2024 07:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 23/08/2024
-
09/07/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA (por substituição em 09/07/2024 17:31:33)
-
09/07/2024 16:58
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
18/06/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8139628, Subguia 4158165 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 51,83
-
17/06/2024 09:53
Juntada de Petição
-
17/06/2024 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8139628, Subguia 4158165
-
17/06/2024 09:50
Juntada - Guia Gerada - GRUPOSUL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - Guia 8139628 - R$ 51,83
-
12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2024 17:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/02/2024 15:38
Despacho
-
13/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 12:38
Distribuído por dependência - Número: 50057108520228240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002766-08.2024.8.24.0049
Spricigo &Amp; Cia LTDA
Municipio de Pinhalzinho/Sc
Advogado: Renyele Ersilia Castelo Branco Trombetta...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2024 11:31
Processo nº 5001468-70.2025.8.24.0008
La Sorella Modas LTDA
Jair Venceslau de Abreu
Advogado: Mauricio Richartz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2025 16:20
Processo nº 5000216-50.2019.8.24.0167
Valnei Pereira de Souza
Dimas Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Vicente Machado do Espirito Santo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2019 20:38
Processo nº 5067217-86.2022.8.24.0930
E7 Precatorios e Direitos Creditorios Lt...
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2022 14:38
Processo nº 5035100-31.2024.8.24.0038
Diogo Henrique Souza da Silva
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2024 12:24