TJSC - 5090784-78.2024.8.24.0930
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090784-78.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA ANTONIA VIEIRA FISCHERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO A discussão destes autos envolve a (in)existência de relação jurídica entre as partes apta a autorizar os descontos realizados pela parte ré no beneficiário previdenciário da parte autora.
Conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a "Operação Sem Desconto", visando coibir a realização de descontos indevidos por associações e sindicatos diretamente na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS.
Em razão da relevância e repercussão social da matéria, o Governo Federal celebrou acordo interinstitucional — que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal — com a participação do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo objetivo é a restituição administrativa dos valores indevidamente retidos no período compreendido entre março de 2020 e março de 20251.
Em maio de 2025, foi divulgado no sítio eletrônico do Governo Federal que os beneficiários seriam notificados para declarar se os descontos efetuados foram devidamente autorizados.
Em caso negativo, poderiam solicitar tanto a exclusão dos descontos quanto a restituição dos valores indevidamente debitados2. Por sua vez, em 11-8-2025, o Governo Federal informou que "já devolveu mais de R$ 1 bilhão a aposentados e pensionistas"3.
No caso dos autos, infere-se da petição inicial que a parte autora busca o ressarcimento dos descontos efetuados durante o período abrangido pelo referido acordo interinstitucional.
Desse modo, considerando que os valores reclamados, a princípio, são suscetíveis de devolução pela via administrativa, SUSPENDO este processo pelo prazo de 180 dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo e sob pena de extinção do feito em relação ao pedido de restituição de valores, adotar as seguintes providências: a) informar se aderiu ao plano de ressarcimento estabelecido pelo INSS, voltado à restituição administrativa dos valores aqui discutidos; b) em caso positivo, juntar aos autos o comprovante de adesão no sistema “Meu INSS” ou nos Correios, com a respectiva previsão de pagamento; c) caso não tenha realizado o pedido de devolução administrativa, justificar o motivo e esclarecer o interesse na via judicial, ciente de que eventual tentativa de cobrança em duplicidade, por meio de demanda judicial paralela à restituição administrativa, poderá ocasionar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais outras penalidades.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.
Disponível em https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Acesso em 15-8-2025. 2.
Disponível em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/governo-vai-informar-aposentados-que-tiveram-descontos-suspeitos-pelo-aplicativo-meu-inss.
Acesso em 15-8-2025. 3.
Disponível em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/agosto/governo-federal-ja-devolveu-mais-de-r-1-bilhao-a-aposentados-e-pensionistas.
Acesso em 15-8-2025. -
28/08/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:10
Despacho
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26/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP290089
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13/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 12:36
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090784-78.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA ANTONIA VIEIRA FISCHERADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a competência (eventos 18.1 e 21). 2.
Sabe-se que "[o] advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor" (art. 112, caput, CPC).
Melhor dizendo, "'o ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo.
A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia' (JTAERGS 101/207)" (NEGRÃO, Theotonio; GOLVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 174. nota 1b ao art. 45, grifou-se).
No caso, a notificação da requerida acerca da renúncia do mandato foi encaminhada por ofício ao endereço da requerida, a qual foi devidamente recebida (evento 29.2).
Desse modo, a renúncia deve ser acolhida, com a desvinculação dos advogados do processo e a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual. ANTE O EXPOSTO: 1. Acolho a renúncia do mandato.
Promovam-se as alterações necessárias. 2. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para regularizar a sua representação no prazo de 15 dias (art. 104, § 1º, CPC), com a advertência de que, não atendida esta determinação no prazo, será considerada revel (art. 76, § 1º, II, CPC). -
26/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:32
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:14
Juntada de Petição
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20/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA17 para JVE07CV01)
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13/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:48
Terminativa - Declarada incompetência
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13/02/2025 15:31
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG108105 - RODRIGO MARCOS BEDRAN)
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21/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/11/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANTONIA VIEIRA FISCHER. Justiça gratuita: Deferida.
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29/10/2024 22:09
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SP290089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI)
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16/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:20
Decisão interlocutória
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30/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANTONIA VIEIRA FISCHER. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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