TJSC - 5051103-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
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12/08/2025 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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12/08/2025 17:12
Custas Satisfeitas - Parte: IRINEU MELO DA SILVA
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12/08/2025 17:12
Custas Satisfeitas - Parte: ANA BERNARDETE PEREIRA DA SILVA
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12/08/2025 17:12
Custas Satisfeitas - Parte: IRINEU MELO DA SILVA
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12/08/2025 17:12
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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07/08/2025 16:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/08/2025 15:59
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051103-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: IRINEU MELO DA SILVAADVOGADO(A): SILVIA MAGAGNIN SARTOR (OAB SC042657) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de Irineu Melo da Silva e outros, em trâmite na vara única da comarca de Turvo, indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Sustenta o agravante, em compendiado, que a utilização do sistema em questão vai ao encontro dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando a localização de bens passíveis de expropriação com o fim precípuo de satisfazer o valor executado.
Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Admissível o instrumento, tenho que o pleito pode ser julgado de forma monocrática, eis que a temática impugnada já é por deveras conhecida desta Corte de Justiça.
Com efeito, o SNIPER "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos". (in, Sniper - Portal CNJ - acesso em 12 de dezembro de 2022).
No âmbito desta Corte de Justiça, sua utilização foi regulamentada por meio da Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, com o consequente cadastro de todos os magistrados para que possam se utilizar da ferramenta.
Deste modo, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, não há qualquer razão para indeferir a utilização do SNIPER, notadamente porque infrutíferas diligências outras realizadas no curso do procedimento expropriatório em destaque para o fim de satisfazer integralmente o valor devido pelos executados.
Ao arremate, deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
RECURSO DO EXEQUENTE.POSTULADO USO DA FERRAMENTA PARA A VERIFICAÇÃO DE ATIVOS E INFORMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA. UTILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO REGULAMENTADA PELO PROVIMENTO CGJ N. 49/2022, CHANCELADA PELA JURISPRUDÊNCIA, ALÉM DE TER LASTRO NOS ARTIGOS 4º, 6º E 139, IV, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA, PARA AUTORIZAR O USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) NOS TERMOS POSTULADOS PELA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032248-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023). À vista do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para autorizar a utilização do sistema SNIPER com o fim de localizar de bens da parte devedora.
Intimem-se.
Advirtam-se aos litigantes que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente acarretará na sua condenação ao adimplemento de multa processual, como bem autoriza o Código de Ritos.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo virtual.
Cumpra-se. -
14/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DRI
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11/07/2025 18:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051103-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/07/2025. -
03/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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03/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/07/2025 16:58:45). Guia: 10777763 Situação: Baixado.
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02/07/2025 16:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 319 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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