TJSC - 5003332-83.2025.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:29
Remetidos os Autos - YCA02CV -> FNSCONV
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24/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003332-83.2025.8.24.0028/SC EXEQUENTE: GOES & GOES ADVOGADOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida. -
22/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003332-83.2025.8.24.0028 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Içara na data de 17/06/2025. -
30/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003332-83.2025.8.24.0028/SC EXECUTADO: FREDERICO TRANSPORTES LTDA - EPPADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) DESPACHO/DECISÃO (1) Diante do requerimento da parte Exequente, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em havendo custas, a parte Executada deverá igualmente pagá-las no prazo acima referido (art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Cientifique-se a parte Executada de que ela poderá opor Impugnação à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo acima (art. 525 do CPC).
A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser obtida pela parte Exequente diretamente no Eproc (capa dos autos, menu 'Ações', botão 'Certidão para Execuções'), sem necessidade de intervenção do Juízo. (2) Efetuado depósito/pagamento nos autos, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte Exequente, observados os dados bancários informados.
Se necessário, intime-se previamente a parte Exequente para que informe tais dados, ciente de que, em sendo informados dados bancários do advogado, é necessário que a procuração outorgue-lhe poder para dar quitação.
Destaque-se o percentual dos honorários contratuais para que o valor correspondente seja levantado diretamente pelo advogado da parte, caso assim requerido e em atendimento ao contrato de honorários juntado nos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
Na sequência, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito e implicará extinção da execução pelo pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias. (3) Não havendo o pagamento da dívida pela parte Executada, proceda-se à penhora de valores via Sisbajud (arts. 835, I, e 854 do CPC).
Para tanto, intime-se a parte Exequente a apresentar cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
Na sequência, emita-se a ordem de bloqueio, acionando a ferramenta de repetição programada da ordem ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias.
Obs.: Se a parte Executada for empresário/firma individual, modalidade na qual não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, a ordem de bloqueio deverá ser emitida concomitantemente em face do CPF e do CNPJ (STJ, REsp 1.682.989).
Caso bloqueado valor até R$ 100,00 (cem reais), desde já determino seu imediato desbloqueio, por se considerar valor irrisório (princípio do resultado da execução, com previsão específica no art. 836, caput, do CPC).
Caso bloqueado valor superior à dívida, desde já determino o imediato desbloqueio do excesso (art. 854, § 1º, do CPC).
No mais, bloqueado valor e transferido para subconta judicial, fica dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), servindo, para tanto, a tela impressa do Sisbajud. (4) Desde já, se parte Exequente requerer, e desde que não haja penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, defiro a inscrição do crédito em cadastro de inadimplentes, a ser realizada por meio do sistema Serasajud ou SPCjud (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC).
Neste caso, proceda-se à inscrição, com base no último cálculo atualizado apresentado pela parte Exequente, e junte-se a respectiva tela do sistema aos autos.
Após, intimem-se as partes acerca da inscrição. Fica dispensada a intimação da parte Executada caso não tenha advogado constituído nos autos, considerando que não há previsão legal para que tal intimação se faça pessoalmente (diferentemente, p.ex., do que prevê o art. 854, § 2º, parte final, do CPC).
Havendo a penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, ou se a execução for extinta por qualquer motivo, cancele-se a inscrição. -
26/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:31
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:55
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 23/04/2025
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17/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:55
Distribuído por dependência - Número: 03012515720178240028/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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