TJSC - 5051285-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051285-30.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00069090420138240020/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): MILTON BACCINATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 09/09/2025 - Juntada - Guia Gerada - 
                                            
03/09/2025 09:33
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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03/09/2025 09:32
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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20/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 06:59
Juntada de Petição
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12/08/2025 07:28
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 19:14
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
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07/08/2025 19:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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07/08/2025 19:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b>
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18/07/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 132
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 15:42
Expedição de ofício - 2 cartas
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11/07/2025 15:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 809208, Subguia 170643 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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09/07/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 809208, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170643&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170643</a>
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09/07/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 809208 - R$ 39,32
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051285-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.
A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006909-04.2013.8.24.0020, ajuizada em face de VIANA & ROSA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., proferida nestes termos (evento 226, DESPADEC1): Do CENSEC A parte exequente solicita a consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC).
Contudo, tais ferramentas não são restritas ao Poder Judiciário, pois se tratam de bases de dados públicas, que podem ser consultadas, mediante o pagamento da taxa correspondente, por qualquer pessoa.
Do CCS.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado para registrar o relacionamento de clientes com instituições financeiras para contribuir em investigações do crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98).
O seu intuito, portanto, não é o de localizar dinheiro penhorável, função que compete ao Sisbajud.
Do CRC.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser acessada pelo público, independentemente de autorização judicial.
Assim, compete à parte exequente diligenciar, às suas expensas, na busca de certidão de casamento ou de nascimento da parte contrária.
Sobre o assunto: [...] AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC. INSUBSISTÊNCIA.
PLATAFORMA À DISPOSIÇÃO DA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ART. 241 DO PROVIMENTO N. 149/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (TJSC, AI 5009999-09.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Osmar Mohr, j. 23/05/2024).
Do Simba.
A parte exequente requereu a consulta(s) ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias).
Sobre o pedido, melhor sorte não socorre a parte exequente, uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD.
SUBSISTÊNCIA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC.
PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de uso do RISC e do CENSEC. 2) Indefiro a utilização do CCS. 3) Indefiro o pedido de utilização do CRC. 4) Indefiro o pedido de utilização do Simba. 5) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 6) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: 6- EM FACE DO ACIMA EXPOSTO, REQUER: a) Seja recebido e processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista seu cabimento nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC; b) Seja recebido e processado o presente recurso, atribuindolhe efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, no sentido de se permitir a utilização do sistema CENSEC, CRC-JUD, CCS e Simba. c) Ao final, requer o banco, considerando o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, da efetividade da execução e impossibilidade da casa de crédito, por meios independentes, obter as informações necessárias, requer-se pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com o fito de modificar o entendimento do nobre juízo a quo quanto ao indeferimento de expedição de ofício ao CENSEC, CRC-JUD, CCS e Simba, tudo por ser questão de direito e JUSTIÇA! Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos.
Além disso, ele é tempestivo (evento 227 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 232, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos.
Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do efeito suspensivo A parte agravante formula pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O reclamo pugna a expedição de ofício à CENSEC, CRC-JUD, CCS e Simba.
Já a fundamentação para o efeito suspensivo seria a advertência sobre o arquivamento caso ao feito não fosse dado impulso.
Ocorre que o eventual provimento do recurso, evidentemente, resultaria na glosa de arquivamento, pois haveria a determinação de acesso aos sistemas analisados.
Logo, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Estes são precedentes aplicáveis: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, EM VIRTUDE DA IMEDIATA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA (CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO).PRETENDIDA REFORMA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIARIAM O PERICULUM IN MORA EXPLICITADAS APENAS NAS RAZÕES DA PRESENTE INSURGÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
ANÁLISE INVIABILIZADA.RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029056-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024 - sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE REVELAR O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOPara a concessão do efeito suspensivo, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057392-95.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO.
RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.INEXISTÊNCIA DO DIREITO BUSCADO PELO AUTOR E SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO COMBATIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
QUESTÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO INAUGURAL.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA.
NÃO CONHECIMENTO.CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA.
OUTORGA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO A INDICAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO (ART. 558, CAPUT, C/C O SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73).
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE.
SENTENÇA ALINHADA À POSIÇÃO AMPLAMENTE MAJORITÁRIA DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151364-88.2014.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2021 - sem grifo no original).
Em resumo, diante da falta de demonstração de pressuposto para o efeito suspensivo, este não comporta deferimento. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se indefere o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. - 
                                            
04/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
 - 
                                            
03/07/2025 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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03/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
03/07/2025 11:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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03/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/07/2025 16:23:46). Guia: 10777378 Situação: Baixado.
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03/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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