TJSC - 5006381-43.2024.8.24.0069
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006381-43.2024.8.24.0069/SC AUTOR: ANDRE LUIZ DOMINGOSADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)AUTOR: JULIO DOMINGOSADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
28/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/07/2025 00:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006381-43.2024.8.24.0069/SC AUTOR: ANDRE LUIZ DOMINGOSADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)AUTOR: JULIO DOMINGOSADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO I - Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a instauração do contraditório.
Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
VII - Após o prazo da réplica, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, determino ao Cartório, por meio de ato ordinatório, a intimação das partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. -
30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:10
Determinada a citação
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29/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9483933, Subguia 4953949
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04/02/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 21/01/2025 14:08:02)
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28/01/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/01/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SMO0201 para ARUJFP01)
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24/01/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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24/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:48
Terminativa - Declarada incompetência
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17/01/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9483933, Subguia 4886531
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17/01/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 17/12/2024 14:40:14)
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17/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:40
Juntada - Guia Gerada - ANDRE LUIZ DOMINGOS - Guia 9483933 - R$ 292,46
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17/12/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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