TJSC - 5085612-24.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.913,75
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23/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5085612-24.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: Luiz Gustavo BaronADVOGADO(A): Luiz Gustavo Baron (OAB PR047267)EXEQUENTE: INEZ FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Luiz Gustavo Baron (OAB PR047267)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.DESPACHO/DECISÃO1.
Intime-se a parte executada (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC). 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo: 2.1.
Certifique-se. 2.2.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, que deverá ser acrescido da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante executado (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 2.3.
Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC) com base no último cálculo juntado nos autos. 2.4.
Não encontrados bens passíveis de penhora, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, do CPC). 3.
De outro lado, efetuado o pagamento ? ou havendo penhora de bens ?, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção por pagamento. 4.
Destaque-se, finalmente, que transcorrido o prazo para pagamento, sem que este ocorra, inicia-se o prazo de 15 para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do CPC. -
18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:58
Determinada a intimação
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11/07/2025 02:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5085612-24.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: Luiz Gustavo BaronADVOGADO(A): Luiz Gustavo Baron (OAB PR047267)EXEQUENTE: INEZ FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Luiz Gustavo Baron (OAB PR047267)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para que supra a(s) mácula(s) acima indicada(s) no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inc.
IV, ambos do CPC.
Registro que em se tratando de emenda da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal hipótese não se confunde com as do art. 485, incs.
II e III, do CPC.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.053844-4, de São José, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/7/2014. -
02/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:48
Determinada a intimação
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25/06/2025 02:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 23/06/2025
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24/06/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:10
Distribuído por dependência - Número: 50925844420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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