TJSC - 5009835-96.2025.8.24.0036
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 10:38
Juntada de Petição
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009835-96.2025.8.24.0036 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 18/06/2025. -
08/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 16:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
01/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR CESAR RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009835-96.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ADEMAR CESAR RIBEIROADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I - Concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
II - Tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º) e verificando a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré apresentar os documentos elencados no item 4 dos pedidos na exordial.
III - A experiência forense tem revelado que, em processos como o da espécie, a designação da audiência de conciliação aludida no art. 334 do CPC é praticamente inócua, pois não resulta na efetiva composição amigável entre as partes.
Além disso, é preciso registrar que a designação e o cumprimento dessas audiências, além de demanda considerável esforço da Unidade, acaba atrasando em alguns meses o trâmite processual, já que os autos permanecem aguardando a realização do ato que, em sua grande maioria, não traz qualquer benefício aos litigantes.
Diante de tal panorama, entendo autorizada a supressão da audiência preliminar, medida que imprime objetividade ao feito e representa economia de atos judiciais e cartorários, em atenção ao princípio da eficiência, o qual deve ser obedecido por toda a Administração Pública.
Contudo, anoto que o Juízo fomenta e apoia toda e qualquer medida que objetive a conciliação, por compreender como a melhor forma de pacificação dos conflitos, competindo às partes empregar esforços para manter contato umas com as outras a fim de obter a solução amigável das lides (cfe.
TJSC, Apelação Cível n. 0303311-73.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019). IV - Via de consequência, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. -
27/06/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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27/06/2025 18:07
Determinada a citação
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25/06/2025 12:04
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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25/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR CESAR RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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