TJSC - 5038821-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038821-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A)AGRAVADO: MARIO HELLMANNADVOGADO(A): Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521)ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)AGRAVADO: MARILENE DA SILVA HELLMANNADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)AGRAVADO: HELLMANN COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) DESPACHO/DECISÃO OI S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, na qual foram azeitados os critérios para a reedição dos cálculos de liquidação. De arranque, a agravante alegou que a presunção de veracidade referente aos cálculos que serão reelaborados pelos credores é relativa e que isso deve ser declarado pelo Juízo.
Adiante, bradou que, para apurar-se a diferença de ações cuja subscrição ou indenização é devida em favor dos agravados, deve ser utilizado como base de cálculo o valor pago à vista pelos consumidores na aquisição dos ramais de telefonia. Continuando, destacou que, para aferir-se a equivalência das ações da Telebrás S/A e da Telesc S/A, não se deve aplicar a dobra acionária prevista na Assembleia-Geral Extraordinária realizada em 23.03.1990.
Por fim, afirmou que, na transformação dos títulos da Telebrás S/A em títulos da Brasil Telecom S/A, devem ser consideradas apenas as evoluções societárias e mercadológicas da Telebrás S/A. Conquanto tenham sido intimados a isso, os agravados não apresentaram contrarrazões. 1.
A presunção de veracidade que decorre do disposto no artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo, então, ser derruída por elementos apresentados nos autos que a ponham em xeque (STJ – Recurso Especial nº 2.846/RS, Quarta Turma, maioria, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. em 02.10.90; Recurso Especial nº 689331/AL, Segunda Turma, unânime, rel.
Min.
Castro Meira, j. em 21.02.2006).
Nessa perspectiva, eventual descumprimento da ordem judicial determinando à executada que exiba dados adicionais para a elaboração dos cálculos de liquidação pelos exequentes não tem como consequência fatal a insuperabilidade dos resultados aferidos nas operações, exceto se inexistirem outras provas que desvelem inexatidões nas contas e permitam a realização da correspondente retificação, o que será avaliado pelo juiz do processo, com lastro no princípio do livre convencimento motivado. 2. Nos contratos de participação financeira do tipo 'plano de expansão' (PEX), o valor do investimento feito pelos aderentes eram repassados diretamente à companhia de telefonia contratada, que, em troca, comprometia-se a subscrever ações de capital aos contratantes em quantidade equivalente ao preço que eles pagavam à vista para a aquisição do terminal telefônico.
Isso, entretanto, se a avença tivesse sido ajustada na vigência da Portaria nº 1.361/76 do Ministério das Comunicações. Naquelas entabuladas após a edição da Portaria nº 86/91 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, o que ocorreu em 17.07.91, a contraprestação acionária passou a ter como guia de conversão o valor total pago pelo usuário.
Dito isso, não vinga a alegação da agravante de que a base de cálculo da diferença acionária decorrente dos contratos de participação financeira não pode variar, devendo corresponder apenas ao preço pago pelo consumidor no ato da compra do ramal telefônico. 3. Na Assembleia-Geral Extraordinária de 23.03.1990, realizada com os acionistas da Telebrás S/A, foi aprovado o desdobramento acionário do capital social da companhia.
Decidiu-se que cada acionista sua passaria também a ser acionista da Telesc S/A, com direito a titularizar o mesmo número de ações e de igual envergadura das que tinha na Telebrás S/A sem restrição aos contratos ajustados antes desse marco (TJSC – Agravo de Instrumento nº 4010592-36.2016.8.24.0000, de Urussanga, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 10.08.2017). Em razão disso, o cálculo referente aos contratos formalizados antes de 23.03.1990, com aplicação da dobra acionária e equivalência dos títulos das duas companhias, não está errado, inclusive em consonância com o que ficou estabelecido pelo órgão máximo deliberativo da Telebrás S/A (veja-se, a propósito: Apelação nº 5002299-87.2019.8.24.0054, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 07.03.2023; Apelação nº 5001164-93.2016.8.24.0038, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 10.11.2022).
Daí porque a insurgência da agravante não viceja. 4.
Por consequência da metamorfose societária da Telebrás S/A – que, na década de 1990 foi cindida em 12 holdings regionais (Decreto nº 2.546/98), os consumidores tornaram-se acionistas da Telesc S/A, da Telepar S/A e da sucessoras Brasil Telecom S/A e OI S/A, porém sempre com quantidade inferior de ações a que fariam jus, num desdobrar da integralização tardia dos valores mobiliários da Telebrás S/A.
No cálculo indenitário, então, as variações acionárias dessas sociedades não podem ser desprezadas, pois, se forem, o montante da reparação dos agravados ficará aquém do ideal. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe parcial provimento para declarar que é relativa a presunção de veracidade a incidir sobre as contas apresentadas pelos exequentes. -
01/09/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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29/08/2025 14:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0504
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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27/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 12
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27/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038821-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A)AGRAVADO: MARIO HELLMANNADVOGADO(A): Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521)ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)AGRAVADO: MARILENE DA SILVA HELLMANNADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)AGRAVADO: HELLMANN COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) DESPACHO/DECISÃO OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0006858-97.2011.8.24.0008, em trâmite na comarca de Blumenau, na qual foi determinada a apresentação dos "contratos referentes às linhas telefônicas: 228321, 233088, 252721 e 33662350 do exequente Mario, as linhas 3220112, 3265282 e 3401342 da credora Hellmann Com.
Exterior Ltda. e da linha 3224657 da credora Marlene, sob as penalidades do art. 524, § 4º e 5º, do CPC" sem a observância das transformações acionárias. A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque, em caso de não apresentação dos contratos supramencionados, não podem ser presumidos corretos os cálculos elaborados pelos credores.
Aduz erro material nos demonstrativos de crédito e que as transformações societárias pelas quais passou não podem ser desprezadas na fixação do quantum debeatur. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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26/06/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0104 para GCOM0504)
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26/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 13:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0104 -> DCDP
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26/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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26/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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23/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/05/2025). Guia: 10295637 Situação: Baixado.
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23/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 248 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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