TJSC - 5046222-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046222-24.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50186936620248240064/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: SML ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 09/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
19/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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15/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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15/08/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/08/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conhecido o recurso e provido - 14/08/2025 12:56:34)
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b>
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24/07/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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24/07/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 48
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18/07/2025 18:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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18/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 13
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046222-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SML ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824)AGRAVADO: DJALMA LINS E SILVA NETOADVOGADO(A): LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750)ADVOGADO(A): ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874)ADVOGADO(A): IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710)AGRAVADO: EVERTON RODRIGUES MEDEIROSADVOGADO(A): LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750)ADVOGADO(A): ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901)ADVOGADO(A): IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874)AGRAVADO: DREYD RODRIGUES MEDEIROSADVOGADO(A): LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750)ADVOGADO(A): IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710)ADVOGADO(A): ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874) DESPACHO/DECISÃO SML Alimentos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 5018693-66.2024.8.24.0064, movido em desfavor de Everton Rodrigues Medeiros, Dreyd Rodrigues Medeiros e Djalma Lins e Silva Neto, a qual rejeitou a pretensão à responsabilidade dos demandados pelo débito contraído por DNE Alimentos Light Ltda. (Evento 46 do feito a quo).
Afirma, em suma, que a pessoa jurídica teve as suas atividades encerradas sem a liquidação de todo o passivo - apesar das evidências de que todos os ativos não foram empregados para amortizar o prejuízo e, mais ainda, os sócios parecem ter criado uma nova empresa para permanecerem no ramo - e por isto deveria ter sido reconhecido o abuso na condução da personalidade jurídica a ensejar a responsabilidade patrimonial dos demandados.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver os recorridos incluídos desde logo no polo passivo da execução apensa e, ao final, clama pela reforma da decisão a quo nestes moldes.
Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação cível n. 0003012-20.2019.8.24.0064 (Evento 1). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação trazida pela agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aforada com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada.
Estabelece o art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. In casu, a requerente não logrou êxito em comprovar a contento a presença dos pressupostos para a adoção da medida extrema a que alude o supracitado dispositivo legal, ônus que lhe incumbia, a teor do contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ancorando-se a lide entre pessoas jurídicas, não se vislumbra hipossuficiência ou outro permissivo legal para utilizar-se da teoria menor, incumbindo à parte exequente a demonstração do abuso de personalidade.
Nada disso restou incontroverso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OUTRA EMPRESA INTEGRADA POR UM DOS DEVEDORES.
INSURGÊNCIA DOS CREDORES.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE).
RAZÕES RECURSAIS AVENTADAS COM LASTRO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
INSOLVÊNCIA E ENCERRAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA NÃO BASTANTES À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA ROBUSTAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CREDOR (ART. 373, I, DO CPC/2015). 'A desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, somente resultando viável quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011287-53.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2018).
ADEMAIS, PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO IMPLICITAMENTE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015, VIGENTE QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO). 'No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029275-53.2018.8.24.0000, de Porto Belo, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019).
Ainda: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO CARACTERIZA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR SI SÓ.
AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEUS SÓCIOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL SUBORDINADA À COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC).
INVIABILIDADE DE REMISSÃO À TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, INCIDENTE NAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL OU CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 'A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica' (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019)" (AgInt no AREsp 1.473.168/PR, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 'No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).' (AgRg no REsp 1.225.840/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10/02/2015, DJe 27/02/2015).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023533-13.2019.8.24.0000, de Coronel Freitas, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2020).
Diante do exposto, não tendo sido demonstrada satisfatoriamente a ocorrência de desvio de finalidade, traduzida pela confusão de patrimônios e/ou a sucessão empresarial, inviável o acolhimento da pretensão deduzida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo requerente, razão pela qual INDEFIRO a pretensa desconsideração.
Sem custas.
Quanto aos honorários, fixo-os em 10% em favor dos contestantes, a ser calculado sobre o valor atualizado do feito executivo, com supedâneo em posicionamento do STJ, perfilado pelo e.
TJSC.
Ademais, a vaga alegação recursal de que há "risco concreto de perecimento de direito [diante] do lapso temporal já transcorrido desde o trânsito em julgado" (Evento 1, fl. 7) é incapaz de revelar um dano antijurídico de incerta ou improvável reparação a merecer imediata mitigação por meio da tutela recursal.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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26/06/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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17/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DNE ALIMENTOS LIGHT LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 12:22
Alterado o assunto processual - De: Sociedade - Para: Franquia
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17/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (16/06/2025). Guia: 10655612 Situação: Baixado.
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16/06/2025 18:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10655612 Situação: Em aberto.
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16/06/2025 17:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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