TJSC - 5014841-20.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014841-20.2024.8.24.0004/SC APELANTE: ISAAC LUIS MORALES VERGARA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAYANNA ISABEL DE FREITAS (OAB SC035492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação (processo 5014841-20.2024.8.24.0004/SC, evento 36, APELAÇÃO1) interposto por ISAAC LUIS MORALES VERGARA visando a reforma de sentença (processo 5014841-20.2024.8.24.0004/SC, evento 30, SENT1), da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, prolatada nos autos da "ação de rescisão contratual por nulidade c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais" movida em face de BECKER CONSULTORIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais.
Sustenta o Apelante, em síntese, que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte adversa, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento das custas.
Autuada a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. A questão recursal diz respeito à condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais, em demanda extinta por desistência anteriormente à citação da parte Ré.
Em análise aos autos, observa-se que na propositura da ação o Apelante requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que não teria condições de arcar com as custas processuais, o que levou ao juízo de origem solicitar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (evento 6, DESPADEC1).
Após a apresentação dos documentos (evento 9, MATRIMÓVEL2), o juízo singular indeferiu a benesse, determinando o recolhimento das custas iniciais (evento 11, DESPADEC1), sendo que, interposto Agravo de Instrumento, o indeferimento foi mantido por este Órgão Julgador (processo 5019680-66.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1).
Com isso, o Apelante requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito (evento 27, PED EXT PROC1).
Todavia, o juízo a quo homologou a petição como desistência e condenou o Apelante ao pagamento das custas, ponto que trata a insurgência.
Pois bem.
O art. 290 do CPC afirma que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em comento, o requerimento do Apelante se deu justamente em razão da impossibilidade de pagar as custas iniciais, sendo que não houve formação da lide pela ausência de citação da parte adversa, nem mesmo a efetiva prestação jurisdicional.
Nesse sentido, "não obstante o demandante tenha postulado a desistência da ação, a demanda deveria ter sido extinta, com o cancelamento da distribuição da inicial.
Isso porque o pedido de desistência somente poderia ser objeto de análise caso o requerente tivesse adimplido as despesas iniciais, o que não ocorreu no caso dos autos" (TJSC, Apelação n. 5004569-98.2022.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023). Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais.
No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação.2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano.2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais.4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8-11-2022).
Na mesma direção, julgados deste Tribunal de Justiça: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA.
PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO DA AUTORA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESISTÊNCIA, ADEMAIS, REQUERIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO."A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil [...]" [STJ.
REsp n. 2.016.021/MG.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Relator para acórdão: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
Julgado em 08.11.2022].(TJSC, Apelação n. 5012541-19.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSSO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EM 1º GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE TRINGULARIZAÇÃO DO PROCESSO E DE EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO CANCELADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ORIENTAÇÃO DO STJ - CUSTAS FINAIS INDEVIDAS - CONDENAÇÃO AFASTADA - 2. PREPARO - ISENÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO PARA ANÁLISE DO RECURSO COM EFEITOS EX NUNC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inocorrendo triangularização processual e efetiva prestação jurisdicional em processo com sentença homologatória de desistência, motivada pela impossibilidade de a parte arcar com as custas do processo, é indevida a condenação do autor em custas processuais.2.
Defere-se justiça gratuita, em sede recursal, quando o interessado afirmar não ter condições de pagar despesas processuais e inocorrer indícios e presunções de que haja possibilidade para esse pagamento, com efeitos ex nunc.(TJSC, Apelação n. 5006423-09.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA AUTORA.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. (REsp n. 2.016.021/MG, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24-11-2022).SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, PORQUANTO NÃO ARBITRADA A VERBA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5032102-13.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).
Portanto, a sentença deve ser reformada, para determinar o cancelamento da distribuição e, por consequência, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. -
02/09/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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02/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:54
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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01/09/2025 13:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (09/06/2025). Guia: 10600014 Situação: Baixado.
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAAC LUIS MORALES VERGARA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (09/06/2025). Guia: 10600014 Situação: Baixado.
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02/07/2025 16:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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