TJSC - 5022204-12.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 18:16
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022204-12.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DAYSE ALINE KELLERMANN (OAB SC028374) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
Procedam-se às alterações necessárias.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 do CPC, atentando-se que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 – Fonaje e art. 55 da lei 9.099/95).
II - Havendo penhora ou garantia do Juízo, designe-se audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos à execução.
III – Não ocorrendo o pagamento e nem oferecimento de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
IV - Destaco que na fase de cumprimento de sentença não há citação e que as intimações encaminhadas para o último endereço informado nos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
V - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje). -
10/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:22
Determinada a intimação
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08/07/2025 20:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 24/02/2025
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08/07/2025 20:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 20:29
Distribuído por dependência - Número: 50321247820238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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