TJSC - 5014908-62.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014908-62.2025.8.24.0064/SC AUTOR: DENY VERENA PENA LOBATOADVOGADO(A): JUCERLEI RIBEIRO (OAB SC072853)ADVOGADO(A): ZAILANE SANTOS DA SILVA (OAB SC064488) ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA OBJETO: Fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
PRAZO: 15 dias.
Sr(a).
Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, encerre o prazo e inclua a petição RÉPLICA. -
06/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR045828 - RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS)
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11/08/2025 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:57
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 02:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014908-62.2025.8.24.0064/SC AUTOR: DENY VERENA PENA LOBATOADVOGADO(A): JUCERLEI RIBEIRO (OAB SC072853)ADVOGADO(A): ZAILANE SANTOS DA SILVA (OAB SC064488) DESPACHO/DECISÃO 1 - O pedido formulado na peça inicial e o valor da causa devem ser certos e determinados, nos termos dos arts. 292, II, V, §1º e 2º, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, especialmente nos casos afeitos aos Juizados Especiais Cíveis, cujo valor de alçada é pré-estabelecido para definição de competência, devendo a sentença ser necessariamente líquida (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Deste modo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, ajustando o valor da causa, com o somatório de todos os pedidos específicos, a saber: a) valor da dívida cuja declaração de inexigibilidade é pretendida; b) valor do que pleiteia que seja devolvido, devidamente liquidado e demonstrado, mês a mês; e c) valor da indenização por danos morais. É necessário ressaltar, por oportuno, que o teto do valor da causa nos procedimentos do Juizado Especial Cível corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos, quando houver advogado constituído, e a 20 (vinte) salários mínimos, quando a parte não tiver procurador. 2 - Com aproveitamento, retornem para o localizador de conclusão tutela. -
11/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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11/07/2025 03:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014908-62.2025.8.24.0064/SC AUTOR: DENY VERENA PENA LOBATOADVOGADO(A): ZAILANE SANTOS DA SILVA (OAB SC064488) DESPACHO/DECISÃO 1 -Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com no máximo três meses) e em seu nome, pois imprescindível para a análise da petição inicial e da competência territorial.
Caso esteja em nome de terceiro, deverá trazer também uma declaração assinada por este (e não por si próprio, logicamente), declarando que reside naquele endereço, além do comprovante em nome deste terceiro declarante. 2 – Retire-se o segredo processual, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. 3 - Com aproveitamento, retornem para o localizador de conclusão urgente. -
30/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:58
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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29/06/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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