TJSC - 5019909-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019909-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAMARGO CORREA INFRA LTDAADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)AGRAVADO: GP LOCACAO E VENDAS DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): Ronaldo Luciano Grings (OAB RS079045) DESPACHO/DECISÃO CAMARGO CORREA INFRA LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
NOVO RECURSO DA AGRAVANTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO, NA ORIGEM, QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO MOVIDO PELA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEVEDORA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA.
ADEMAIS, QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TANTO NA ORIGEM QUANTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
ALMEJADO AFASTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
PENHORA QUE PODE INCIDIR SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITOS, MESMO QUE AINDA DISCUTIDOS EM JUÍZO.
ART. 860 DO CPC.
MEDIDA QUE NÃO SE AFIGURA INÚTIL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR A RESPEITO DE PENHORA.
COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO DE SUA FORMALIZAÇÃO.
ART. 841 DO CPC. "A PRÉVIA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO É REQUISITO PARA QUE SE REALIZE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, BASTANDO, PARA TANTO, QUE O DEVEDOR, EXECUTADO NOS AUTOS EM QUE SE REQUER A MEDIDA, TENHA, AO MENOS, A EXPECTATIVA DE RECEBER ALGUM BEM ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL NOS AUTOS EM CUJO 'ROSTO' SE PRETENDE SEJA ANOTADA A PENHORA REQUERIDA" (STJ, RESP N. 1.678.224/SP, REL.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 7/5/2019, DJE 9/5/2019).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 860 do Código de Processo Civil, no que tange à impossibilidade de penhora no rosto dos autos sem que exista crédito certo e determinado.
Assevera que "o crédito em questão está sendo postulado em ação de conhecimento (nº 1130578-93.2021.8.26.0100), ainda sem sentença de mérito sequer proferida", de modo que "não há qualquer constituição de direito, tampouco certeza ou liquidez que justifiquem a constrição".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 836 e 838 do Código de Processo Civil, no que concerne à "impossibilidade de individualização do bem, visto que sequer integra o patrimônio do devedor (trata-se de crédito incerto)".
Aduz que "não há como mensurar se a expectativa de crédito será apta a satisfazer a dívida do Executado, face a ausência de liquidez".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, em relação à "ausência de intimação da Recorrente antes da efetivação da penhora no rosto dos autos".
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 805 e 835, § 2º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à validade do seguro garantia, tendo em vista o dever do juiz de "escolher o meio menos gravoso ao executado, sempre que possível".
Quanto à quinta controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 829, §2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela possibilidade da penhora no rosto dos autos.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 30, RELVOTO1): De todo modo, é perfeitamente possível que a penhora no rosto dos autos recaia sobre processo de conhecimento ainda não sentenciado.
Afinal, existe uma expectativa de direito, uma possibilidade de que o crédito em concreto passe a existir.
Trata-se de questão com patente conteúdo econômico, cuja penhora é expressamente possibilitada pelo art. 860 do CPC. [...] Pouco importa que o direito ainda seja discutido em ação de conhecimento.
Há expectativa de crédito, caso o executado saia vitorioso, o que é passível de penhora.
Em seguida, a executada afirma que a penhora seria inútil à execução, violando o disposto no art. 836 do CPC.
Estabelece esse dispositivo: [...] Vê-se que a previsão legal não tem absolutamente nada a ver com o caso.
Aqui, não se trata de penhora cujo produto poderia ser absorvido pelo pagamento das custas.
Pelo contrário: o valor da execução (R$ 170.036,13) é muito inferior ao valor dos direitos pleiteados pela executada nos autos em que foi determinada a penhora (R$ 6.183.373,84).
O mero fato de a penhora não levar ao pagamento imediato da dívida, porque pendente decisão de mérito naquele processo, não acarreta a inutilidade da medida.
Se assim fosse, a penhora no rosto dos autos jamais seria cabível em processo de conhecimento (o que, como visto, não é verdade.). (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: [...] Na contramão do que pretendem os ora agravantes, realmente, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.[...]Ainda, a penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo (REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016).Ademais, "a penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro.
Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado" (REsp 1.862.676/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2021).Na mesma senda, o entendimento jurisprudencial é de que o direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/2015), trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos.Desse modo, na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/2002.
Nesse sentido:[...]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130).
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.Precedentes.2.
Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 9/10/2020.) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 3-10-2022, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão.
Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "não se demanda que o executado seja intimado a respeito da penhora antes de ela ocorrer.
O devedor efetivamente há de ser intimado da penhora, mas somente após sua formalização (art. 841 do CPC)".
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta a ausência de intimação da Recorrente antes da efetivação da penhora no rosto dos autos".
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ascender, por óbice das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Constata-se que o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Além disso, as razões recursais não apresentam argumentos capazes de derruir a conclusão do acórdão, fundamentada na preclusão.
Destaca-se do voto (evento 30, RELVOTO1): Seguindo uma ordem lógica, a primeira tese a ser analisada é de que o agravo de instrumento deveria ter sido conhecido quanto ao seguro garantia, visto que se relacionaria diretamente à legalidade da penhora no rosto dos autos.
No entanto, o recurso realmente não podia ter sido conhecido no ponto.
Isso porque o agravo de instrumento se limita a discutir o acerto da decisão agravada, que nada tratou da garantia judicial.
Aliás, a matéria foi tratada em decisão nos embargos à execução (autos n. 5007702-88.2024.8.24.0045, evento 3, PG) e é alvo de outro agravo de instrumento (5066303-28.2024.8.24.0000), em que a tese já foi rejeitada (pendente recurso especial).
Ou seja: a matéria se encontra coberta pela preclusão, pois já discutida e decidida nos embargos conexos.
Sendo assim, correta a decisão ora agravada ao não conhecer do agravo de instrumento no ponto.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
05/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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13/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 15:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 829729, Subguia 176694 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/08/2025 11:05
Link para pagamento - Guia: 829729, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176694&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176694</a>
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11/08/2025 11:05
Juntada - Guia Gerada - CAMARGO CORREA INFRA LTDA - Guia 829729 - R$ 242,63
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019909-26.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50128294120238240045/SC)RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEAGRAVANTE: CAMARGO CORREA INFRA LTDAADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)AGRAVADO: GP LOCACAO E VENDAS DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): Ronaldo Luciano Grings (OAB RS079045)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 20/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 17/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/07/2025 18:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
-
20/07/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 15:58
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
15/07/2025 16:18
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5019909-26.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: CAMARGO CORREA INFRA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) AGRAVADO: GP LOCACAO E VENDAS DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): Ronaldo Luciano Grings (OAB RS079045) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
27/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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12/06/2025 13:54
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0701
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11/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 14:13
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV7 -> DRI
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02/04/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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02/04/2025 18:25
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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21/03/2025 13:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0602 para GCIV0701)
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21/03/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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21/03/2025 13:33
Determina redistribuição por incompetência
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21/03/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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20/03/2025 12:09
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM6
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20/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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19/03/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/03/2025). Guia: 9979505 Situação: Baixado.
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19/03/2025 22:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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