TJSC - 5043995-84.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2025 14:40
Juntada de Petição
-
18/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.578,56
-
16/07/2025 19:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 16/07/2025 19:38:15
-
16/07/2025 12:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
16/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
15/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
14/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:58
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043995-84.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VITACIR DEVENSADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. -
03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:14
Juntada de Petição
-
04/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.553,55
-
02/06/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:45
Juntada de Petição
-
24/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/04/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:33
Determinada a intimação
-
28/03/2025 04:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 04/12/2023
-
28/03/2025 04:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 04:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 04:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITACIR DEVENS. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/03/2025 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002540-84.2023.8.24.0001
Natan Pelentir
Leonardo Talaska
Advogado: Monique Tavares de Albuquerque Jannis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2023 12:56
Processo nº 5016254-78.2024.8.24.0033
Edisio Chagas Varela Junior
Municipio de Itajai/Sc
Advogado: Cleberson das Neves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2024 16:10
Processo nº 5026850-13.2025.8.24.0090
Benhur Santos da Silveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Victor da Costa Malheiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 17:07
Processo nº 5005769-67.2025.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Mercio Kirsten
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 16:11
Processo nº 5051695-88.2025.8.24.0000
Santa Terezinha Transporte e Turismo S/A
Municipio de Videira/Sc
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 09:52