TJSC - 5000392-83.2017.8.24.0010
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.030,33
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04/08/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jadna Pacheco dos Santos Pinter em 04/08/2025 17:41:48
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25/07/2025 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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23/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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16/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 155
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 155
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000392-83.2017.8.24.0010/SC EXEQUENTE: NILTON NEPOMUCENO - EPPADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente vem impugnar a decisão do evento 142, DESPADEC1, porque os valores restringidos via SISBAJUD deveriam ser a ela destinados. 2.
Analisando o acordo, vejo que o acordo abrangeu somente a quantia de R$ 906,48 e que se acha devidamente depositada nos autos conforme extrato do evento 150, EXTRATO DE SUBCONTA1.
Eis a cláusula do acordo: 3.
Assim, a quantia de R$ 100,00 e que estava restringida somente no SISBAJUD não foi objeto da composição e não deve ser liberada em favor da exequente, sob pena de receber valor a mais do que ajustado.
Isso, porque, depois da homologação do acordo, não se sabe exatamente o quanto já fora pago pelo executado e efetivamene recebido pelo exequente, que se limitou a dizer que a quantia constrita deveria ser liberada em seu favor.
De mais a mais, considerando que o valor é demasiadamente diminuto, sequer seria passível de liberação em favor da parte exequente, porque não se leva a efeito penhora na hipótese de o bem penhorado sequer fazer frente aos custos da operação1. 4.
Expeça-se alvará das quantias depositadas em subconta.
Após, retornem ao arquivo. 1.
Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. -
10/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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10/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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10/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:57
Decisão interlocutória
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 145
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08/07/2025 14:07
Juntada - Extrato Subconta - 2301015064<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 145
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07/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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07/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:42
Despacho
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04/07/2025 18:41
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 139 - Juntada de peças digitalizadas - 04/07/2025 18:38:59)
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24/06/2025 16:02
Juntada de Petição
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23/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50036510820258240010
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01/04/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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26/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128, 129 e 130
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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18/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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12/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 10:55
Decisão interlocutória
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07/03/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:39
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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07/03/2025 13:37
Juntado(a)
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09/12/2024 10:25
Juntada de Petição
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06/05/2024 22:59
Baixa Definitiva
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06/05/2024 22:59
Transitado em Julgado - Data: 24/01/2024
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25/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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05/12/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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02/12/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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02/12/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/11/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2023 10:19
Homologada a Transação
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27/11/2023 09:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101<br>Data do cumprimento: 27/11/2023
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27/11/2023 09:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100<br>Data do cumprimento: 27/11/2023
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24/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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17/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:37
Juntada de Petição
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17/11/2023 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/11/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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16/11/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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15/11/2023 11:50
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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15/11/2023 11:49
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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08/11/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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03/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 12:12
Despacho
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30/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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23/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000029406653. Valor transferido: R$ 906,48
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19/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2023 12:48
Remetidos os Autos - BONDIST -> BONCR
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18/09/2023 12:48
Juntado(a)
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18/09/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QUARTZ ELETRONICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/09/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/09/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2023 08:30
Remetidos os Autos - BONCR -> BONDIST
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15/09/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 08:30
Decisão interlocutória
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/08/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 12:44
Despacho
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24/08/2023 07:01
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:38
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50002670820238240010/SC referente ao evento 16
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01/08/2023 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2023 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/03/2023 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/03/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 11:52
Decisão interlocutória
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27/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/01/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/01/2023 17:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50002670820238240010
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09/01/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 21:40
Despacho
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30/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/11/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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26/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:32
Juntado(a)
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11/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/10/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2022 12:03
Expedição de ofício
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15/07/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/07/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 17:17
Despacho
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03/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:30
Juntada de Petição
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05/01/2021 23:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2020 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: FREDERICO MACHADO EMMEL
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16/09/2020 12:03
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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10/09/2020 01:00
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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01/08/2020 19:17
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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26/05/2020 18:37
Decisão interlocutória - SAJ - Defiro o pleito de fls. 40/42. Colhe-se do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM COM CONSTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE
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26/05/2020 16:04
Conclusos para despacho
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22/05/2020 11:31
Pedido de penhora/arresto - Nº Protocolo: WBOM.20.10006414-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 22/05/2020 11:24
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22/05/2020 05:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0249/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3307
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20/05/2020 20:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0249/2020 Teor do ato: I. Indefiro o pedido de penhora via Renajud dos veículos Ford/Courier 1.6, placa MGT7530, Renavam 903868687 e Fiat/Uno Mille Fire Flex, placa MEJ7668, Renavam 898798795, uma vez
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20/05/2020 15:00
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
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19/05/2020 14:02
Inclusão de restrição no RENAJUD
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13/05/2020 13:43
Concedida a utilização do Renajud - I. Indefiro o pedido de penhora via Renajud dos veículos Ford/Courier 1.6, placa MGT7530, Renavam 903868687 e Fiat/Uno Mille Fire Flex, placa MEJ7668, Renavam 898798795, uma vez que contam com alienação fiduciária em fa
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12/05/2020 16:58
Conclusos para despacho
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12/05/2020 05:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0228/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3299
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11/05/2020 17:45
Pedido de penhora/arresto - Nº Protocolo: WBOM.20.10005894-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 11/05/2020 17:15
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08/05/2020 20:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0228/2020 Teor do ato: No caso dos autos, entendo possível a penhora por intermédio do convênio do BACEN JUD, regulamentado pelo Provimento 05/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça. Sobre o assunto, já
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29/04/2020 05:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0208/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 3291
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27/04/2020 20:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0208/2020 Teor do ato: A penhora de ativos financeiros restou inexitosa, seja pela inexistência de relacionamento (ausência de conta), por saldo insuficiente ou por existência de valor exíguo, consoant
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27/04/2020 14:27
Mero expediente - SAJ - A penhora de ativos financeiros restou inexitosa, seja pela inexistência de relacionamento (ausência de conta), por saldo insuficiente ou por existência de valor exíguo, consoante demonstra o espelho de consulta retro juntado aos a
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26/04/2020 21:38
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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18/04/2020 14:33
Concedida a quebra de sigilo bancário - No caso dos autos, entendo possível a penhora por intermédio do convênio do BACEN JUD, regulamentado pelo Provimento 05/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUM
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08/04/2020 19:04
Conclusos para decisão Bacenjud
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08/04/2020 14:49
Recebidos os autos
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08/04/2020 14:49
Conta Atualizada - SAJ
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06/04/2020 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2020 15:47
Certidão emitida - Cálculos e Atualizações - Contadoria - Automática
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03/04/2020 14:33
Mero expediente - SAJ - Considerando o lapso decorrido desde a apresentação do cálculo, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito. Na sequência, retornem conclusos no fluxo de penhora via BacenJud.
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20/09/2019 10:00
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBOM.19.10027327-9 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 20/09/2019 09:47
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13/06/2019 14:20
Conclusos para decisão Bacenjud
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12/06/2019 18:44
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBOM.19.10016647-2 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 12/06/2019 17:50
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04/06/2019 18:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0100/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 3073 Página:
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31/05/2019 19:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0100/2019 Teor do ato: Intime-se o credor para apresentação do cálculo atualizado do débito, considerando o lapso decorrido desde a apresentação do requerimento. Na sequência, retornem conclusos no flu
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26/05/2019 00:21
Mero expediente - SAJ - Intime-se o credor para apresentação do cálculo atualizado do débito, considerando o lapso decorrido desde a apresentação do requerimento. Na sequência, retornem conclusos no fluxo de penhora via BacenJud.
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02/07/2018 17:01
Conclusos para decisão Bacenjud
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28/06/2018 11:45
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBOM.18.10013067-1 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 28/06/2018 11:36
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30/12/2017 09:49
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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30/12/2017 09:49
Juntada
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30/12/2017 09:49
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713300405TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação de Despacho-Decisão Destinatário : Eletrônica Quartz Ltda Me Diligência : 26/12/2017
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18/12/2017 13:40
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação de Despacho-Decisão
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18/12/2017 13:39
Mero expediente - SAJ - Nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no pe
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15/12/2017 13:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 16:57
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0301270-54.2016.8.24.0010
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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