TJSC - 5008582-10.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5008582-10.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50085821020258240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 11/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008582-10.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JURANDIR JOSE GOULART (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial.
JURANDIR JOSE GOULART ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) limitação do CET; e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente.
Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, em forma de contestação (evento 22), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a concordância da parte autora com os termos contratuais e a ocorrência da prescrição.
No mérito, defendeu a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual.
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 15).
Manifestação sobre a contestação (evento 31). 1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr.
Tanit Adrian Perozzo Daltoe prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 33), nos termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. 1.5) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 38), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.
No mérito, defendeu a irregularidade dos juros remuneratórios, do CET e da capitalização e requereu a repetição de indébito.
Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos citados e o provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 45).
Este é o relatório.
Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida se refere a ilegalidade da capitalização dos juros, conquanto não apresentada na origem, representando inovação recursal. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.3) Da preliminar 2.3.1) Da decisão citra e extra petita É cediço que o magistrado não pode proferir decisão/sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita, ferindo o artigo 492 do Código de Processo Civil, o que enseja a nulidade total ou parcial da sentença.
Disciplina o CPC: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
De acordo com DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA: [a] a decisão é ultra petita quando: [a.1] "concede ao demandante mais do que ele pediu"; [a.2] "analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais"; ou [a.3] "resolve a demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não-participantes" (op. cit. p. 344); [b] a decisão é extra petita quando: [b.1] "tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta de que foi pedida"; [b.2] "leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados"; ou [b.3] "atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual" (op. cit. p. 347); e [c] a decisão é citra petita quando deixa de analisar: [c.1] "pedido formulado"; [c.2] "fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte"; ou [c.3] "pedido formulado por um ou em face de um determinado sujeito do processo" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação da tutela. 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2013. v. 2. p. 350).
No caso, foi analisada a pretensão sobre os juros remuneratórios, o que não era pedido expresso na inicial, enquanto não houve a apreciação do pedido de limitação do CET, objeto da demanda de origem, caracterizando decisão citra e extra petita.
Em razão disso, a teor do art. 1.013, §3º, II e III do Código de Processo Civil, afasta-se a revisão da cláusula de juros remuneratórios, e considerando que o processo está pronto para julgamento, procede-se a análise da tese que tange a abusividade do CET.
Portanto, passa-se ao julgamento. 2.3.2) Do cerceamento de defesa Busca a parte apelante a nulidade da sentença, em razão da pretensão de prova pericial contábil.
Em que pese a alegação, verifica-se que os próprios elementos carreados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia instaurada.
Permanecem unicamente questões de direito que, com a juntada dos documentos, torna-se dispensável a produção de outras provas.
A resolução da contenda passa, em um primeiro momento, na apreciação das teses revisionais desejadas pela parte autora.
Somente depois do reconhecimento positivo, de que sua pretensão merece acolhimento - total ou parcial - é que se torna necessário o trabalho pericial em questão, com a específica finalidade de liquidar o julgado.
Enquanto não se reconhece o direito litigado, naquilo que deve ser acolhido ou não, naquilo que é legal ou ilegal, a providência é inócua.
Afinal, não se sabe ainda quais são os parâmetros a serem utilizados.
O perito está adstrito ao que for decidido em sentença ou pelo Colegiado.
No mais, o feito está instruído com o que é preciso para aferir a existência de direito ou não da parte autora.
De minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO.
SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS.
PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5090144-46.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Assim, não se acolhe o pleito. 2.4) Do mérito 2.4.1) Do CET Busca a parte apelante modificar a decisão para que seja limitado o CET ao limite máximo estabelecido pelo art. 13 da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008.
Prevê o art. 13, inciso II, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008 com a alteração pela Instrução Normativa n. 106 de 18 março de 2020: Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: [...] II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; No caso em apreço, tem-se da literalidade da aludida norma que sua limitação incide exclusivamente nos juros do pacto, não sendo cabível sua incidência sobre o Custo Efetivo Total, posto que este abrange outros encargos além dos juros contratados.
A propósito, bem elucidou a matéria o Des.
Luiz Zanelato: Vale dizer, na definição das parcelas previstas de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios "efetivamente cobrada", conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário: A par disso, embora o consumidor leigo não se aperceba, há substancial distinção entre taxa de juros remuneratórios e a taxa do Custo Efetivo Total (CET), pois enquanto a primeira serve para calcular a remuneração do capital emprestado, a outra compreende o todo o custo efetivo da operação de crédito, abrangendo todos os encargos e despesas cobrados pela instituição financeira, como tributos (v.g.: IOF), tarifas, seguros, custos e despesas relacionadas ao registro do contrato.
A propósito, é esclarecedora a conceituação prestada pelo Banco Central do Brasil, constante de seu domínio na web, que se reproduz: Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
O principal custo da operação de crédito é a taxa de juros cobrada pela instituição financeira.
No entanto, quando são acrescidos os tributos, tarifas, seguros, custos relacionados a registro de contrato e outras despesas cobradas na operação, a taxa real da operação aumenta.
A essa taxa - calculada levando-se em consideração todos os custos incluídos na operação de crédito - damos o nome de Custo Efetivo Total (CET). (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/custo.asp?frame=1) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300992-14.2017.8.24.0044, de Orleans, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2020).
Inclusive, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. [...] MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE LIMITAR O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AO PERCENTUAL DO ARTIGO 13, II, DA IN N. 28/2008.
NÃO CABIMENTO.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS.
NORMA QUE ATINGE SOMENTE OS JUROS.
DECISÃO MANTIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ACERCA DE ATO ILÍCITO, ABALO MORAL E NEXO DE CAUSALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXIGÊNCIA DE VALORES INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POIS NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. [...] (TJSC, Apelação n. 5002096-50.2021.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CONTA DA COBRANÇA SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 19 DE MAIO DE 2008.
INSUBSISTÊNCIA.
TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA.
ADEMAIS, INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRA CLARA SOBRE A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, INEXISTINDO DETERMINAÇÃO IDÊNTICA PARA O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE DEVE APENAS SER EXPLÍCITO NA AVENÇA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED.
NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.
COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001111-30.2021.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021).
Portanto, considerando que a parte almeja limitar o custo efetivo total ao percentual da Instrução Normativa, o que não é cabível, a sentença é mantida. 2.4.2) Repetição de Indébito.
Pleiteou a parte apelante pela repetição de indébito.
O caso em comento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu artigo 42 a repetição de indébito, no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida.
Desta feita, restando apurado que a parte autora realizou pagamento indevido, é dever da parte ré promover a devolução dos mesmos em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), compensados na existência de débitos (art. 369, CC).
Contudo, como visto, não se constatou abusividade contratual apta a limitar o CET, inexistindo valores à restituição.
Desprovido o apelo neste ponto. 2.4.3) Da sucumbência Inexistindo alteração quanto a improcedência da demanda, a sucumbência é mantida. 2.4.4) Dos honorários recursais No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema: I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017) Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões.
Dessa forma, levando-se em conta que no presente caso o recurso foi improvido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Assim, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte apelada, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. 2.5) Prequestionamento.
A parte apelante pretende manifestação expressa, para fins de prequestionamento, a respeito dos dispositivos de lei mencionados nos autos.Tal pedido afigura-se desnecessário, haja vista que as questões pertinentes à matéria objeto do inconformismo foram, todas elas, fundamentadamente decididas, tendo-se cumprido, destarte, em plenitude, a função jurisdicional.
Por fim é de sabença que "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão". (RESP 703894, Rel.
Ministro LUIZ FUX , j. 02.06.2005).
Diante da fundamentação acima exarada: conheço de parte do recurso para negar provimento. 3.0) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço de parte do recurso para negar provimento.
Intime-se. -
19/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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18/08/2025 15:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURANDIR JOSE GOULART. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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