TJSC - 5012585-67.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 18:08
Determinada a citação
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON JOAO CAETANO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012585-67.2025.8.24.0005/SC AUTOR: EDSON JOAO CAETANOADVOGADO(A): SAMANTA SMANIOTTO REGUEIRA (OAB SC053964) DESPACHO/DECISÃO EDSON JOAO CAETANO propôs esta ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Tratando-se de questão de ordem pública e, portanto, reconhecível em qualquer tempo e grau de jurisdição, entendo por determinar a remessa dos autos à Comarca de domicílio da parte autora. Isto porque, embora a ação tenha sido proposta nesta Comarca de Balneário Camboriú, a parte requerente reside na cidade de Itapema, sede de Comarca própria.
Assim dispõe a Constituição Federal, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:" "(...)""§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." A propósito, transcrevo da jurisprudência: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.JURISDIÇÃO DELEGADA.
ART. 109, §3º DA CF/88.
ART. 125, § 3º DA CF/67, NA REDAÇÃO DA EC Nº 1/69.
NATUREZA ABSOLUTA." "1.
A jurisdição federal delegada ao Juízo Estadual da comarca onde o segurado tem domicílio é de natureza absoluta, porquanto fixada em razão da pessoa do jurisdicionado." "2.
Se o segurado ajuíza ação previdenciária perante Juízo Estadual diverso daquele onde tem domicílio, a hipótese é de incompetência absoluta, cabendo ao Juiz decliná-la de ofício." "3.
Declarado competente o Juízo de Direito da Comarca de Urussanga, o suscitante." (Conflito De Competência Nº 2003.04.01.026469-4/SC, TRF4, Relator: Des.
Federal Nylson Paim De Abreu, J. 12/11/2003) Ex positis, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à Vara Competente para os feitos da Fazenda Pública na Comarca de Itapema, o que faço com espeque no art. 109, §3º da Constituição Federal.
Intime-se da decisão e, após, remetam-se. -
11/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCUFP01 para IEA02CV01)
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11/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:52
Terminativa - Declarada incompetência
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10/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON JOAO CAETANO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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