TJSC - 5027336-39.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027336-39.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ADENIRA LUCIA SCHVAMBACH MONTIBELLERADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência (evento 9, CHEQ2), indefiro o benefício.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:36
Gratuidade da justiça não concedida
-
14/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:56
Juntada de Petição
-
05/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/01/2025 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 29 Parte Isenta
-
16/01/2025 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/01/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 17:07
Juntada de Petição
-
15/08/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2024 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 907,66
-
25/07/2024 14:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 25/07/2024 14:10:25
-
24/07/2024 17:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
24/07/2024 17:54
Expedição de Alvará
-
16/07/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 905,33
-
16/05/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/05/2024 19:34
Expedição de ofício
-
08/05/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 16:45
Determinada a intimação
-
19/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADENIRA LUCIA SCHVAMBACH MONTIBELLER. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002193-76.2025.8.24.0067
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Evandro de Cesaro
Advogado: Vinicius Antonio Pelissari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 18:31
Processo nº 5017358-71.2025.8.24.0033
Renice Rodrigues de Morais de Lara
Banco Pan S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 15:39
Processo nº 5003440-95.2024.8.24.0045
Adilson Lostada
Orli de Souza
Advogado: Luiz Gonzaga Garcia Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2024 10:38
Processo nº 5017400-23.2025.8.24.0033
Tatiane Romero Espindola
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 17:25
Processo nº 5014129-06.2025.8.24.0033
Luis Carlos do Nascimento
Icatu Seguros S/A
Advogado: Ricardo Antonio Maba
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 15:01