TJSC - 5019391-68.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 13:09
Juntado(a)
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12/08/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50598135320258240000/TJSC
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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07/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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06/08/2025 07:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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06/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 06:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 65 Número: 50598135320258240000/TJSC
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019391-68.2024.8.24.0033/SC AUTOR: MARLY DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL NUNES BUENO (OAB SC054496)ADVOGADO(A): MARILEIA CUNHA FIDELIX (OAB SC057138)RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSADVOGADO(A): RENATO LOBO GUIMARAES (OAB DF014517) DESPACHO/DECISÃO Em preliminar de contestação, a parte ré pleiteia pelo reconhecimento da incompetência do foro do domicílio da autora para processar e julgar a presente ação, sob argumento de que as ações fundadas em direitos pessoais devam ser propostas no foro do domicílio do réu, consoante o arts. 46 e 53, III, "a" do Código de Processo Civil (Evento 46).
Sua insurgência possui respaldo.
A jurisprudência possui o entendimento de que, em se tratando de previdência privada regida por entidade fechada, revela-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, valendo a regra geral supracitada, em consonância com a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PETROS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. Em se tratando de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor diante da natureza jurídica da demandada, entidade fechada de previdência complementar, a teor da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado é no sentido da competência do foro do domicílio do réu para o processamento da presente ação.
Na espécie, não assiste razão ao agravante quanto à tese de competência da Comarca de Porto Alegre por ter sido a relação, originariamente, firmada com o Instituto AERUS, que possuía sede nesta Comarca. É que embora a obrigação tenha sido firmada com a referida entidade, a AERUS não integra nenhum dos pólos do presente feito, o qual foi proposto unicamente em desfavor da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50566945920218217000 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 27/05/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO ONDE ESTÁ LOCALIZADA A SEDE DA DEMANDADA. RECURSO DO AUTOR.
AVENTADA INCIDÊNCIA DO CDC.
INVIABILIDADE.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
NORMAS CONSUMERISTAS INAPLICÁVEIS AO CASO.
EXEGESE DA SÚMULA 563 DO STJ. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE E DE TRATATIVAS ENTRE AS PARTES QUE TERIAM OCORRIDO NA COMARCA DE TIMBÓ/SC. TESE INSUBSISTENTE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPÕE A COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU (ARTS. 46 E 53, III, "A"). INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM.
MATÉRIA ARGUIDA PELA AGRAVADA EM CONTESTAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017915-87.2019.8.24.0000, de Timbó, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2020).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO. –PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – PETROS - APOSENTADORIA SUPLEMENTAR – REQUERENTE QUE AJUIZOU AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO - REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA - INOBSERVADAS – INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO.
PREVALÊNCIA DA ALÍNEA B, DO ARTIGO 53, III, DO CPC/15, SOBRE A ALÍNEA E, DO MESMO DISPOSITIVO – FILIAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LOCALIZADA NA EM ARACAJU - JUÍZO SUSCITANTE - COMPETENTE.I - Nos termos do artigo 53, III, b, do CPC/15, é competente o foro do lugar “onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu”.II – A regra de competência prevista no artigo 53, III, e, do CPC/15 refere-se tão somente às causas que versem sobre direito previsto no respectivo Estatuto do Idoso, o que não é o caso dos autos.III – Competência do Juízo Suscitante.
Decisão unânime. (TJ-SE - CC: 00102604220188250000, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 21/02/2019, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) No caso, o foro competente é o local da sede da pessoa jurídica (art. 53, III, "a", do CPC), qual seja, a cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme prevê o art. 5º de seu estatuto (evento 21, ESTATUTO2).
Desse modo, conforme a preliminar arguida em contestação, deve ser reconhecida a incompetência do foro do domicílio da autora para processar e julgar a presente ação, pois as ações fundadas em direitos pessoais devem ser propostas no foro do domicílio do réu, consoante disposto acima e o art. 46 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e declaro a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito.
Consequentemente, preclusa esta decisão, determino a remessa do processo à Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a fim de distribuição para uma das Varas Cíveis. -
11/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:48
Decisão interlocutória
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16/04/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50528038920248240000/TJSC
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11/04/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50528038920248240000/TJSC
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06/03/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50528038920248240000/TJSC
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10/12/2024 14:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50528038920248240000/TJSC
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19/11/2024 18:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052803-89.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 28
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14/11/2024 14:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50528038920248240000/TJSC
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19/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2024 21:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052803-89.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 8
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10/09/2024 18:19
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50528038920248240000/TJSC referente ao evento 8
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10/09/2024 18:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50528038920248240000/TJSC
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8613156, Subguia 4399791 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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28/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50528038920248240000/TJSC
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28/08/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 15:41
Link para pagamento - Guia: 8613156, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4399791&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4399791</a>
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21/08/2024 15:41
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - Guia 8613156 - R$ 660,86
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21/08/2024 15:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2024 15:33:11)
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21/08/2024 15:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 21/08/2024 15:33:13)
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21/08/2024 15:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2024 15:31:04)
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21/08/2024 15:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 21/08/2024 15:31:06)
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21/08/2024 15:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2024 15:22:34)
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21/08/2024 15:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2024 15:25:09)
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21/08/2024 15:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2024 15:30:11)
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21/08/2024 15:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 21/08/2024 15:30:12)
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21/08/2024 15:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 21/08/2024 15:29:51)
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21/08/2024 15:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 21/08/2024 15:22:37)
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21/08/2024 15:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 21/08/2024 15:25:10)
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (DF014517 - RENATO LOBO GUIMARAES)
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09/08/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 19:16
Expedição de ofício - 1 carta
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26/07/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLY DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:14
Concedida a tutela provisória
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15/07/2024 20:31
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 17:21
Juntada de Petição
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15/07/2024 16:56
Juntada de Petição
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11/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 19:14
Despacho
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10/07/2024 11:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:37
Juntada de Petição
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09/07/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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