TJSC - 5147151-25.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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12/08/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 73 (05/08/2025 09:34:39). Guia: 11028322 Situação: Baixado.
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 09:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11028322, Subguia 5774055 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/08/2025 10:49
Link para pagamento - Guia: 11028322, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5774055&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5774055</a>
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01/08/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 11028322 - R$ 685,36
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30/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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21/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCIA MACHADO DOS SANTOS - NORMAL
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5147151-25.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BRASILMAIS PRECATORIOS SERVICOS E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): LALIANI CORREIA DE ARRUDA (OAB CE054023)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Brasilmais Precatórios Serviços e Negócios Ltda., por meio do qual se pleiteou, inicialmente, a homologação de cessão de crédito firmada com a parte autora originária, Márcia Machado dos Santos, bem como a consequente substituição desta no polo ativo da presente demanda (evento 13).
O pedido foi acolhido por este Juízo, com fundamento no artigo 109, §1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de oposição da parte ré, conforme registrado na decisão proferida no evento 29.
Determinou-se a exclusão da cedente do polo ativo e a inclusão da cessionária como nova parte autora, com a devida retificação do cadastro processual.
Todavia, após a efetivação da substituição, a própria cessionária apresentou manifestações posteriores (eventos 36 e 53) recuando expressamente de sua pretensão inicial, sustentando que a cessão operada teve por objeto exclusivo os direitos creditórios eventualmente reconhecidos em decorrência da presente demanda, não abrangendo a titularidade da ação judicial em si.
Requereu, assim, sua habilitação como terceira interessada, com a manutenção da autora originária no polo ativo da lide.
DECIDE-SE.
A mudança de posicionamento relatada revela inconsistência processual relevante, que impõe a reavaliação da decisão anteriormente proferida, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da estabilidade da relação processual.
Com efeito, a cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil, permite ao credor transferir a terceiros, total ou parcialmente, seus direitos na obrigação, desde que não haja vedação legal, contratual ou incompatibilidade com a natureza da obrigação.
O artigo 290 do mesmo diploma estabelece que a cessão produz efeitos em relação ao devedor a partir de sua notificação, o que, no presente caso, restou atendido com a intimação da parte ré.
Entretanto, a cessão de crédito não implica, automaticamente, a substituição processual do cedente pelo cessionário, sobretudo quando não se trata de processo de execução, em que há regramento específico (CPC, art. 778, §2º).
No procedimento comum, a sucessão processual após a citação do réu depende de seu consentimento expresso, conforme dispõe o artigo 109, §1º, do CPC.
Ainda assim, tal substituição pressupõe a inequívoca intenção do cessionário de assumir a titularidade da ação, o que, à luz das manifestações posteriores, não se verifica no presente caso.
A própria cessionária, ao afirmar que não pretende inovar a relação processual nem assumir a titularidade ativa da demanda, reconhece que a cessão operada teve natureza exclusivamente patrimonial, limitando-se à expectativa de recebimento de valores eventualmente reconhecidos em sentença.
Trata-se, portanto, de cessão de crédito litigioso, cuja eficácia se restringe à esfera material, não se confundindo com a sucessão processual, que possui natureza eminentemente processual e demanda manifestação clara e inequívoca de vontade nesse sentido.
Ademais, a sucessão processual, quando indevidamente realizada, pode comprometer a regularidade do feito, especialmente no que tange à preservação dos direitos da parte originária e de seu patrono, notadamente quanto à continuidade da estratégia processual, à condução da instrução e à titularidade de eventuais verbas sucumbenciais, conforme assegurado pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.
Diante desse contexto, e considerando que a sucessão processual foi deferida com base em requerimento que posteriormente foi reconsiderado pela própria parte requerente, impõe-se a revogação da decisão anterior, com o restabelecimento da parte autora originária no polo ativo da demanda, e a habilitação da cessionária exclusivamente como terceira interessada, nos termos do artigo 113, §1º, do CPC.
Tal medida visa preservar, reitere-se, a coerência dos atos processuais, assegurar o contraditório e a ampla defesa, e evitar nulidades futuras decorrentes de eventual ilegitimidade ativa superveniente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 286, 290 e 421 do Código Civil, bem como nos artigos 109, §1º, 113, §1º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determina-se: a) A revogação da substituição processual anteriormente deferida, restabelecendo-se Márcia Machado dos Santos na condição parte autora no polo ativo da presente demanda; b) A habilitação de Brasilmais Precatórios Serviços e Negócios Ltda. na condição de terceira interessada, com direito à ciência dos atos processuais e possibilidade de manifestação nos limites de seu interesse patrimonial; c) A retificação do cadastro processual, com a readequação das partes e a reativação do vínculo processual do patrono da autora originária.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:29
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:05
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5147151-25.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BRASILMAIS PRECATORIOS SERVICOS E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): LALIANI CORREIA DE ARRUDA (OAB CE054023) DESPACHO/DECISÃO Retificado o cadastro processual, intime-se a nova parte autora cadastrada (BRASILMAIS PRECATORIOS SERVICOS E NEGOCIOS LTDA )para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Fluído o prazo, voltem conclusos. -
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCIA MACHADO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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27/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 15:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO AGIBANK S.A - NORMAL
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25/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:18
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO AGIBANK S.A - EXCLUÍDA
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20/06/2025 21:46
Juntada de Petição
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20/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:08
Decisão interlocutória
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29/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 23
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19/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:24
Decisão interlocutória
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19/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:41
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão do Saldo Devedor
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19/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRASILMAIS PRECATORIOS SERVICOS E NEGOCIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 21:38
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:44
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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30/01/2025 06:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 16:52
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA MACHADO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:15
Determinada a citação
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17/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA MACHADO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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