TJSC - 5090771-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50725465120258240000/TJSC
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09/09/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50725465120258240000/TJSC
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5090771-45.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: VALMIR PATRICIO COELHOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, porquanto os documentos juntados aos autos demonstram que seus rendimentos mensais ultrapassam o limite de três salários-mínimos, e que seu patrimônio declarado no último exercício fiscal soma R$ 663.217,13, circunstâncias que revelam capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido.
II - Recebo os embargos à execução, visto que foram apresentados tempestivamente e devidamente apensados.
Por sua vez, deixo de lhes atribuir efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo — requisito indispensável, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A simples indicação de bens ou a oferta unilateral de caução não satisfazem a exigência legal, especialmente quando não houver anuência da parte exequente, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AI n. 5001676-15.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intimem-se as partes, em especial a embargada, para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, com a juntada dos documentos pertinentes à relação jurídica ou a devida justificativa quanto à impossibilidade de exibição, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 400 do CPC). -
03/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR PATRICIO COELHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:06
Decisão interlocutória
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090771-45.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR PATRICIO COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 11:32
Distribuído por dependência - Número: 50647321120258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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