TJSC - 5082309-70.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:29
Decisão interlocutória
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11/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082309-70.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de fração de remuneração.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor. No caso vertente, analisando a declaração de imposto de renda da parte executada, obtida por meio do sistema infojud, verifico que os vencimentos não são elevados a ponto de permitir a penhora da fração salarial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA INSERTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015 PODERIA SER FLEXIBILIZADA, A POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO ADVERSO.
INACOLHIMENTO.
CITADA NORMA QUE EMBORA NÃO DETENHA CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER EXCEPCIONADA, DEMANDA, PARA TANTO, QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA SEJAM SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO QUE SEJA PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5001879-45.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 19/05/2022).
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de penhora de fração salarial. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
26/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:03
Despacho
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24/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/02/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2024 15:02
Decisão interlocutória
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12/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/10/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/10/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:05
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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05/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:07
Decisão interlocutória
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04/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 92,62
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02/09/2024 18:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tanit Adrian Perozzo Daltoé em 02/09/2024 18:02:50
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02/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2024 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/08/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/08/2024 13:00
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2024 08:29
Decisão interlocutória
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02/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2024 19:56
Despacho
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11/07/2024 10:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021008115. Valor transferido: R$ 92,62
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09/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021008107. Valor transferido: R$ 871,48
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08/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021008123. Valor transferido: R$ 1.016,26
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04/07/2024 05:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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04/07/2024 05:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MASSERATTI VEICULOS MULTIMARCAS LTDA)
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04/07/2024 05:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIORGES RODRIGUES)
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03/07/2024 20:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/06/2024 15:11
Juntada de Petição
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14/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:01
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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09/04/2024 15:32
Decisão interlocutória
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08/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 17:33
Decisão interlocutória
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05/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2024 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2024 18:22
Expedição de ofício - 1 carta
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14/02/2024 18:22
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7171608, Subguia 3692204 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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30/01/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2024 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7171608, Subguia 3692204
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29/01/2024 09:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 7171608 - R$ 34,81
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25/01/2024 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7056752, Subguia 3633922 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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09/01/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/12/2023 07:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7056752, Subguia 3633922
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26/12/2023 07:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 7056752 - R$ 26,06
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10/11/2023 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:37
Juntada de Petição
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01/09/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2023 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 17:08
Determinada a intimação
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28/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:14
Distribuído por dependência - Número: 50335212520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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